TJPI - 0800004-79.2024.8.18.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 07:56
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 07:56
Baixa Definitiva
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02/06/2025 07:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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02/06/2025 07:55
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 04:25
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 04:25
Decorrido prazo de SILVESTRE GOMES VIANA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:51
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:51
Decorrido prazo de SILVESTRE GOMES VIANA em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800004-79.2024.8.18.0068 APELANTE: SILVESTRE GOMES VIANA Advogado(s) do reclamante: ITALO DE SOUSA BRINGEL APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
TARIFA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de repetição do indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade do contrato que fundamentava os descontos indevidos, condenando a parte ré à devolução dos valores em dobro, com correção monetária e juros de mora, além do pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
O apelante pleiteia, em suas razões, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, a majoração dos honorários advocatícios e a observância das Súmulas 43, 54 e 362 do STJ quanto à correção monetária e juros de mora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança indevida de tarifa bancária enseja indenização por danos morais; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser majorados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O desconto indevido de valores sem autorização do consumidor configura ilícito passível de indenização por danos morais, independentemente da comprovação do abalo psíquico, conforme entendimento consolidado pelo STJ (damnum in re ipsa). 4.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da condenação.
No caso concreto, o valor de R$ 3.000,00 se revela adequado. 5.
Os juros moratórios incidem a partir da citação, conforme artigo 405 do Código Civil e artigo 240, caput, do CPC.
A correção monetária, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, deve incidir desde a data do arbitramento da indenização. 6.
O pedido de majoração dos honorários advocatícios é indeferido, pois o percentual fixado na sentença observa os critérios legais estabelecidos pelo artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC, sendo proporcional ao trabalho realizado e ao proveito econômico obtido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O desconto indevido de valores decorrente de contrato nulo configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização independentemente da comprovação do abalo psíquico do consumidor. 2.
A indenização por danos morais deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da condenação. 3.
Os juros moratórios sobre a indenização por danos morais incidem a partir da citação (CC, art. 405; CPC, art. 240, caput), enquanto a correção monetária incide desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). 4.
A verba honorária fixada na sentença deve ser mantida se observados os critérios do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC, e a proporcionalidade entre o valor da condenação e o trabalho desempenhado pelo advogado.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405, 944 e 945; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 240, caput; CDC, art. 54-D, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 43, 54 e 362; STJ, RT 746/183, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos recursos de apelação, para DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para CONDENAR a empresa re a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (tres mil reais).
Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justica Federal (Provimento Conjunto n 6/2009 do TJPI), a partir do arbitramento (data deste decisum), nos termos da Súmula n 362 do STJ; e juros de mora de 1% ao mês, a incidir desde a data da citação (artigo 405 do CC e artigo 240, caput, do CPC).
DEIXAM DE MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juizo de origem, na forma do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por SILVESTRE GOMES VIANA contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face de BRADESCO SEGUROS S/A, que decidiu nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA: a) DECLARAR A NULIDADE do contrato que fundamente o desconto do seguro questionado. b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento do que foi descontado, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data de cada desconto indevido. c) Condenar a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) deve ser reconhecido o direito à indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, considerando a ilegalidade das cobranças; ii) os honorários advocatícios devem ser majorados, pois o valor arbitrado é irrisório e não remunera adequadamente o trabalho advocatício; iii) a aplicação dos juros e correção monetária deve observar o disposto nas Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.
Em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) a sentença deve ser mantida, pois não houve comprovação de dano moral sofrido pelo apelante, sendo a cobrança indevida mero dissabor da vida cotidiana; ii) o arbitramento dos honorários advocatícios seguiu os critérios legais do CPC, não havendo fundamento para sua majoração; iii) a restituição em dobro foi corretamente deferida, não havendo necessidade de alteração na decisão.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada. É o relatório.
VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, na forma dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
Não foi recolhido preparo, porquanto a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, CONHEÇO do apelo.
PRELIMINAR(ES)/PREJUDICIAL(IS) DE MÉRITO Não há.
Passo ao mérito.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia, neste momento processual, ao direito à indenização por danos morais e aos honorários advocatícios.
Dano moral No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato inexistente/nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em conta-corrente da parte autora.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa).
Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).
Ainda, a Súmula nº 35 deste Tribunal deixa certo que “o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Por conseguinte, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima.
Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer: deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Por fim, o artigo 54-D, parágrafo único, do CDC, estabelece que “O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor”.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser fixada a indenização por dano moral para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil, “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.
Na mesma direção, de acordo com o artigo 240, caput, do CPC, “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor”.
Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
Honorários de sucumbência Tendo em vista o provimento do recurso da parte autora, não deve ser majorada a verba honorária fixada na origem, com base no artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC, e do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ.
Aliás, com a fixação de indenização por dano moral, o percentual sobre o valor da condenação, uma vez aplicado, não caracterizará qualquer valor desproporcional ou irrisório.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos de apelação, para DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para CONDENAR a empresa-ré a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 6/2009 do TJPI), a partir do arbitramento (data deste decisum), nos termos da Súmula nº 362 do STJ; e juros de mora de 1% ao mês, a incidir desde a data da citação (artigo 405 do CC e artigo 240, caput, do CPC).
DEIXO DE MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
25/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:37
Conhecido o recurso de SILVESTRE GOMES VIANA - CPF: *53.***.*10-04 (APELANTE) e provido em parte
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12/03/2025 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 18:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/02/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/02/2025 08:57
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800004-79.2024.8.18.0068 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SILVESTRE GOMES VIANA Advogado do(a) APELANTE: ITALO DE SOUSA BRINGEL - MA10815-A APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 18:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/12/2024 08:13
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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11/12/2024 08:10
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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30/11/2024 06:37
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/11/2024 17:05
Conclusos para o Relator
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18/11/2024 11:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/11/2024 11:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/11/2024 11:49
Audiência Conciliação realizada para 18/11/2024 09:20 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
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14/11/2024 08:48
Juntada de procurações ou substabelecimentos
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12/11/2024 03:22
Decorrido prazo de ITALO DE SOUSA BRINGEL em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 03:06
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:49
Juntada de Certidão
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24/10/2024 09:49
Audiência Conciliação designada para 18/11/2024 09:20 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
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22/10/2024 14:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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18/10/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 12:36
Recebidos os autos
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29/08/2024 12:36
Recebidos os autos
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29/08/2024 12:36
Juntada de Certidão
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29/08/2024 12:35
Recebidos os autos
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29/08/2024 12:35
Conclusos para Conferência Inicial
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29/08/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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