TJPI - 0763779-70.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 11:01
Baixa Definitiva
-
26/05/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 10:53
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
26/05/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 04:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:01
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763779-70.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: MARIA JOSE ALVES FERREIRA, WELLINGTON PASSOS SILVA, ANDRESSA CARDOSO DA SILVA CARVALHO, MARINETE PEREIRA DA SILVA, ANTONIA MARIA LUCINDA FEITOSA CAVALCANTE, JOSE SOARES DE ARAUJO FILHO, JARDENE MOREIRA DA SILVA LIMA Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por consumidores contra decisão do Juízo de Direito do Gabinete nº 12 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina, que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova em Ação de Indenização por Danos Morais Por Fato do Serviço ajuizada contra Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A.
Os agravantes alegam falhas constantes no fornecimento de energia elétrica e sustentam a dificuldade técnica e informacional para comprovar a prestação inadequada do serviço, requerendo a inversão do ônus probatório com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do artigo 6º, VIII, do CDC para a inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência dos consumidores e a verossimilhança das alegações.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, aplica-se quando o consumidor demonstrar sua hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações. 4.
A hipossuficiência dos agravantes decorre da dificuldade técnica, informacional e financeira para produzir prova sobre falhas na prestação do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica, especialmente porque os registros técnicos estão sob controle exclusivo da concessionária. 5.
A verossimilhança das alegações é evidenciada pelo relato de oscilações e interrupções prolongadas no fornecimento de energia elétrica, fato de conhecimento público e notório na localidade. 6.Cabe à concessionária de energia elétrica, que detém os meios técnicos necessários, demonstrar a regularidade do serviço prestado ou a ocorrência de excludentes de responsabilidade, como caso fortuito ou força maior. 7.O entendimento consolidado na jurisprudência pátria reconhece que a inversão do ônus da prova é medida necessária para garantir o equilíbrio processual nas relações de consumo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A inversão do ônus da prova nas relações de consumo é cabível quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. 2.
A concessionária de energia elétrica, por deter melhores condições técnicas, deve comprovar a regularidade da prestação do serviço ou a existência de excludentes de responsabilidade. 3.
A inversão do ônus da prova visa garantir o equilíbrio processual, especialmente quando o consumidor não possui acesso aos elementos probatórios essenciais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, I e II.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, AI nº *00.***.*12-35, Décima Câmara Cível, Rel.
Marcelo Cézar Muller, julgado em 26.07.2018.
TJSP, AI nº 2013741-10.2022.8.26.0000, Rel.
Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, julgado em 30.03.2022.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto para suspender e ao final, cassar decisão proferida pelo Juízo de Direito do Gabinete nº 12 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina em sede de Ação de Indenização Por Danos Morais Por Fato do Serviço (Proc.0822959-87.2021.8.18.0140) proposta por MARIA JOSÉ ALVES FERREIRA e outros, ora agravantes, em face de Equatorial Piauí, ora agravada.
A decisão combatida consiste, essencialmente, em indeferir o pedido de inversão do ônus da prova, devendo a agravante comprovar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC.
Inconformados, os agravantes requereram, primeiramente, o benefício da justiça gratuita.
Afirmam que nos bairros onde residem, há constantes quedas de energia elétrica alinhadas às sucessivas oscilações.
Alegam a impossibilidade de provarem a falta de um serviço, ainda mais um tão abstrato (invisível, imaterial) como o de energia e que tal determinação implicaria em produção de prova negativa, o que é incompatível com o princípio do acesso à justiça.
Alegam por fim que é patente a hipossuficiência dos consumidores, e há verossimilhança nas alegações, uma vez que os agravantes são pessoas simples, de baixa renda, que não detém possibilidades técnicas, informacionais e financeiras,
por outro lado, quanto à verossimilhança nas alegações, esta é patente, pois trata-se de fato público e notório, de conhecimento vasto pelos consumidores da capital.
Requer a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos efeitos da decisão agravada e ao final seja cassada a r. decisão do Juízo a quo que indeferiu a inversão do ônus da prova.
Decisão (Id nº 20493699) concedeu efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para suspender os efeitos da decisão agravada até ulterior deliberação.
A parte agravada apesar de devidamente intimada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo interposto. 2 – MÉRITO DO RECURSO O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão do Juízo de Direito do Gabinete nº 12 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina, que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova na Ação de Indenização por Danos Morais movida pelos agravantes em face da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A.
A controvérsia reside na definição acerca da distribuição do ônus probatório, especialmente quanto à aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando verificada sua hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações.
Os agravantes alegam que sofrem constantes oscilações e quedas de energia elétrica nos bairros onde residem, destacando que ficaram sem fornecimento por cerca de 70 horas ininterruptas no réveillon de 2020/2021.
Sustentam que a comprovação da prestação do serviço adequado compete à concessionária de energia, que detém os registros técnicos necessários para a verificação da regularidade do serviço prestado.
Com efeito, é cabível a inversão do ônus da prova em favor dos agravantes, dada a dificuldade de provarem as constantes quedas de energia elétrica alinhadas às sucessivas oscilações, evidenciando sua hipossuficiência técnica em relação à produção desse elemento de convicção.
Cumpre ainda observar que a concessionária de energia elétrica possui melhores condições técnicas de produzir a prova atinente a prestação de serviços de forma adequada ou de que o evento ocorreu por caso fortuito ou força maior.
Essa assertiva, aliás, já é hoje matéria pacificada nos tribunais pátrios, como pode se ver do seguinte aresto, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Evidenciada a relação de consumo entre as partes, é possível a inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII, do art. 6º, do CDC.
A inversão do ônus da prova pode estar baseada na hipossuficiência de a parte autora demonstrar os fatos alegados porque não tem acesso aos elementos de prova ou pela falta de conhecimento técnico.
Consideração dos elementos específicos dos autos.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJRS, AI nº *00.***.*12-35, Décima Câmara Cível, Relator Marcelo Cézar Muller, julgado em 26.07.2018, publicado em 02.08.2018).
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Sendo inquestionável a necessidade de inversão do ônus da prova, cabe à concessionária comprovar que em determinado período na houve falta de energia elétrica.
Incidência do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Recurso conhecido e provido. (TJPI Agravo de Instrumento Nº 0754122-75.2022.8.18.0000 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 19/12/2022. É pacífico o entendimento nos Tribunais que, em relações de consumo, a inversão do ônus da prova é medida que visa garantir o equilíbrio processual, especialmente quando o consumidor se encontra em posição de desvantagem técnica ou informacional.
Nesse sentido, destaca-se jurisprudência consolidada: Agravo de Instrumento – Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais – Atribuição do ônus da prova – Responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica, nos termos do Código de Defesa do Consumidor – Ônus da prova de deve ser atribuído à ré, nos termos do artigo 373, II do CPC – Decisão reformada – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20137411020228260000 SP 2013741-10.2022.8.26.0000, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 30/03/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2022). 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo, confirmando integralmente a decisão de Id nº 20493699, que concedeu o efeito suspensivo e determinou a inversão do ônus da prova em favor dos agravantes. É como voto.
Preclusas as vias impugnatórias, comunique-se o juízo de origem e dê-se baixa na distribuição.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
25/03/2025 16:08
Juntada de manifestação
-
25/03/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 21:29
Conhecido o recurso de MARIA JOSE ALVES FERREIRA - CPF: *50.***.*76-00 (AGRAVANTE) e provido
-
12/03/2025 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/03/2025 18:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
21/02/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 08:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
21/02/2025 08:57
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
20/02/2025 00:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0763779-70.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA JOSE ALVES FERREIRA, WELLINGTON PASSOS SILVA, ANDRESSA CARDOSO DA SILVA CARVALHO, MARINETE PEREIRA DA SILVA, ANTONIA MARIA LUCINDA FEITOSA CAVALCANTE, JOSE SOARES DE ARAUJO FILHO, JARDENE MOREIRA DA SILVA LIMA Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/02/2025 18:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/11/2024 09:47
Conclusos para o Relator
-
12/11/2024 10:41
Juntada de manifestação
-
06/11/2024 00:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:28
Concedida a Medida Liminar
-
03/10/2024 15:44
Conclusos para Conferência Inicial
-
03/10/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802603-62.2023.8.18.0088
Ana Rosa da Conceicao Sousa
Banco C6 S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/09/2023 21:15
Processo nº 0806027-02.2022.8.18.0039
Angela Maria Rodrigues da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/01/2025 23:13
Processo nº 0806027-02.2022.8.18.0039
Angela Maria Rodrigues da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/12/2022 15:30
Processo nº 0803050-04.2022.8.18.0050
Raimundo Felicio da Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/08/2022 17:15
Processo nº 0803050-04.2022.8.18.0050
Raimundo Felicio da Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/12/2024 13:15