TJPI - 0802603-62.2023.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 21:44
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 21:44
Baixa Definitiva
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30/04/2025 21:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/04/2025 21:44
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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30/04/2025 21:44
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:11
Decorrido prazo de ANA ROSA DA CONCEICAO SOUSA em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802603-62.2023.8.18.0088 APELANTE: ANA ROSA DA CONCEICAO SOUSA Advogado(s) do reclamante: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA PROFERIDA SEM DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por ANA ROSA DA CONCEIÇÃO SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de relação contratual, c/c reclamação de indébito e indenização por danos morais, julgada em desfavor do BANCO C6 SA.
A parte autora alegou que não contratou o empréstimo consignado que ensejou descontos em seu benefício previdenciário e que não recebeu os valores correspondentes, apresentando extrato bancário para demonstrar a inexistência de transferência.
O banco réu contestou a demanda, anexando contrato contratado e comprovante de transferência bancária (TED), sustentando a regularidade da contratação.
A decisão de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos sem a realização de instrução probatória, fundamentando a decisão nos documentos apresentados pelo banco réu.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença foi proferida com cerceamento de defesa, diante da ausência de instrução probatória; e (ii) determinar se a controvérsia probatória exige a reabertura da fase instrutória para melhor apuração dos fatos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 370 do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a determinar a produção de provas que permitam o julgamento do mérito, inclusive de ofício, especialmente quando houver controvérsia relevante sobre os fatos alegados.
No caso concreto, a parte autora apresentou elementos que demonstram inconsistências na efetivação do crédito, tornando necessária a produção de provas complementares para elucidar a controvérsia.
A sentença de improcedência foi proferida sem oportunizar à parte autora a produção de provas, configurando cerceamento de defesa e afronta ao contraditório e à ampla defesa, princípios garantidos pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
A investigação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e de diversos Tribunais de Justiça confirma a nulidade de sentenças proferidas sem a realização de provas essenciais ao deslinde da causa.
Diante da necessidade de elucidação dos fatos, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para a devida instrução probatória, assegurando a correta apreciação da controvérsia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação provida para anular a sentença e determinar a devolução dos autos ao juízo de origem para a instrução probatória devida.
Tese de julgamento : A sentença proferida sem a realização de prova necessária ao esclarecimento da controvérsia configura cerceamento de defesa, devendo ser anulada.
A controvérsia sobre o emprésimo contratado e a obtenção dos valores de empréstimo consignado exige instrução probatória adequada, incluindo a expedição de ofício à instituição bancária da parte autora para verificação da movimentação financeira.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por ANA ROSA DA CONCEIÇÃO SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de relação contratual, c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em desfavor do BANCO C6 S.A.
A parte autora ajuizou a demanda sob o argumento de que não contratou o empréstimo consignado que ensejou descontos em seu benefício previdenciário, tampouco recebeu os valores correspondentes, conforme demonstraria extrato bancário anexado aos autos.
O banco réu, por sua vez, apresentou contestação, na qual alegou a regularidade da contratação, juntando aos autos o contrato assinado pela parte autora, bem como comprovante de transferência bancária (TED), sustentando que a requerente efetivamente recebeu os valores contratados.
Sobreveio sentença de improcedência, na qual o magistrado entendeu pela validade da contratação, embasando-se nos documentos apresentados pelo banco réu, sem que houvesse dilação probatória.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pleiteando a reforma da sentença para reconhecer a nulidade do contrato, a devolução dos valores indevidamente descontados e a condenação da parte ré em danos morais. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifico que o recurso foi interposto tempestivamente e de forma regular.
Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos recursos.
MÉRITO A matéria controvertida que foi devolvida a este colegiado está restrita à discussão acerca da validade da contratação do empréstimo consignado que ensejou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, bem como o cerceamento de defesa pela ausência de instrução probatória.
A parte autora ajuizou a presente ação pleiteando a declaração de nulidade de relação contratual, c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, sob a alegação de que não realizou o contrato de empréstimo consignado junto ao banco réu, tampouco recebeu os valores correspondentes.
Para tanto, apresentou extrato bancário que, segundo sustenta, não demonstra a efetiva entrada dos valores alegadamente transferidos.
O banco réu, em sua contestação, juntou contrato assinado pela parte autora, bem como comprovante de transferência bancária (TED), defendendo a regularidade do negócio jurídico celebrado.
Todavia, a despeito da manifesta controvérsia probatória, o juízo a quo proferiu sentença de improcedência sem a devida instrução, concluindo pela validade da contratação apenas com base nos documentos apresentados pela parte ré.
Importa destacar que o artigo 370 do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a determinar a produção de provas que entender necessárias ao esclarecimento da lide, inclusive de ofício: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
No caso em exame, observa-se que a controvérsia não poderia ter sido dirimida apenas com a análise da documentação unilateralmente apresentada pelo banco réu, pois a autora trouxe aos autos elementos que apontam possíveis inconsistências na efetivação do crédito.
Ademais, o próprio banco réu, em manifestação posterior, requereu a expedição de ofício à instituição financeira da parte autora para que se esclarecesse a veracidade dos extratos apresentados, o que reforça a necessidade de diligência complementar para elucidação do caso.
Ao prolatar sentença sem possibilitar a devida dilação probatória, o juízo de primeiro grau incorreu em cerceamento de defesa, em afronta ao princípio do contraditório e ampla defesa, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal: Art. 5º (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Ressalte-se que, ainda que o cerceamento de defesa não tenha sido o fundamento principal da apelação, trata-se de matéria que pode ser reconhecida de ofício pelo tribunal, dado seu caráter de ordem pública.
Consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é nula a sentença proferida sem oportunizar a produção de provas necessárias ao deslinde do feito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL - PROVAS INDISPENSÁVEIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA CASSADA. - O Juiz, que é o destinatário real da prova, pode e deve determinar, de ofício, a produção de prova, sob pena de violação dos princípios da busca da verdade real e do devido processo legal, se ela se mostra imprescindível para a justa composição da lide - É nula a sentença que julga causa para cujo seguro deslinde mostra-se indispensável a produção de prova documental e testemunhal, que não foi realizada. (TJ-MG - AC: 10000211088604003 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 09/03/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2022) (...) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COBRANÇA DE ISSQN MAR TERRITORIAL PERÍCIA IMPRESCINDÍVEL FALTA DE PROVA PARA SEGURA COMPOSIÇÃO DA LIDE SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1.
Segundo o artigo 156, caput, do CPC, vê-se a obrigação imposta ao magistrado de ser assistido por alguém capacitado quando a prova do fato depender de conhecimento técnico específico. 2.
Sobretudo a partir do momento em que o próprio juízo a quo reconhece tal necessidade, indispensável se faz a figura do perito judicial. 3.
Uma sentença proferida sem o devido respaldo de perícia imprescindível para o deslinde do feito acaba por configurar uma decisão nula. 4.
Uma vez constatada pelas partes e pelo próprio magistrado a necessidade da perícia para o deslinde da controvérsia e, uma vez já deferida a sua produção, não pode o julgador, sem oportunizar a manifestação da parte prejudicada, julgar a lide e deixar de produzir a devida prova técnica, sob pena de violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, insculpidos no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal. 5.
Sentença anulada de ofício. (TJ-ES - AC: 00126353620148080030, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 04/07/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2022) Dessa forma, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução probatória, com a produção das provas necessárias para o esclarecimento da controvérsia, notadamente a expedição de ofício ao banco da parte autora para verificar a efetiva entrada dos valores supostamente transferidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória, com a devida produção das provas necessárias ao deslinde do feito.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
30/03/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:37
Conhecido o recurso de ANA ROSA DA CONCEICAO SOUSA - CPF: *59.***.*23-00 (APELANTE) e provido
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12/03/2025 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 18:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/02/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/02/2025 08:57
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802603-62.2023.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANA ROSA DA CONCEICAO SOUSA Advogado do(a) APELANTE: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO - PI14271-A APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:08
Juntada de petição
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18/02/2025 10:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 18:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/12/2024 08:10
Recebidos os autos
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17/12/2024 08:09
Conclusos para Conferência Inicial
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17/12/2024 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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