TJPR - 0001345-64.2019.8.16.0082
1ª instância - Formosa do Oeste - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 17:56
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2023 14:23
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2023 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2023
-
21/09/2023 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2023
-
21/09/2023 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2023
-
21/09/2023 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2023
-
21/09/2023 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2023
-
17/08/2023 16:33
Recebidos os autos
-
08/08/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE JESUÍTAS/PR
-
08/08/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDO JOSE WEILLER JUNIOR
-
08/08/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO CARRARO
-
18/07/2023 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 13:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2023 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 17:38
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
17/02/2023 11:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/02/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 00:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 11:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/01/2023 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO CARRARO
-
18/10/2022 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2022 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2022 13:29
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 19:53
Recebidos os autos
-
04/10/2022 19:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/09/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 15:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 15:03
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
08/07/2022 12:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/07/2022 23:57
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/07/2022 21:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2022 21:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 12:17
Recebidos os autos
-
31/05/2022 12:17
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/04/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 10:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2022 16:46
Recebidos os autos
-
04/04/2022 16:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/03/2022 00:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2022 23:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 22:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE JESUÍTAS/PR
-
05/10/2021 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
30/09/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDO JOSE WEILLER JUNIOR
-
29/09/2021 14:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
28/09/2021 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
11/09/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE JESUÍTAS/PR
-
10/09/2021 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2021 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 17:34
Recebidos os autos
-
26/08/2021 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO CARRARO
-
25/08/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDO JOSE WEILLER JUNIOR
-
25/08/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE JESUÍTAS/PR
-
25/08/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE JESUÍTAS/PR
-
23/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 17:06
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 16:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/08/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/08/2021 15:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
13/08/2021 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
12/08/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 08:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/08/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 15:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/08/2021 12:49
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 02:07
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDO JOSE WEILLER JUNIOR
-
10/08/2021 02:07
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO CARRARO
-
03/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 12:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 12:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 12:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 18:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/07/2021 18:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/07/2021 18:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/07/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 18:54
Recebidos os autos
-
23/07/2021 18:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 18:35
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 18:34
Expedição de Mandado
-
23/07/2021 18:34
Expedição de Mandado
-
23/07/2021 18:34
Expedição de Mandado
-
23/07/2021 18:26
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 18:25
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 18:24
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 17:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/07/2021 17:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
23/07/2021 16:36
OUTRAS DECISÕES
-
22/07/2021 14:27
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO CARRARO
-
23/06/2021 23:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2021 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 17:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/06/2021 16:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/06/2021 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 15:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/06/2021 15:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/06/2021 15:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/06/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 20:05
Recebidos os autos
-
21/05/2021 20:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 16:46
Expedição de Mandado
-
21/05/2021 16:42
Expedição de Mandado
-
21/05/2021 16:39
Expedição de Mandado
-
21/05/2021 16:36
Expedição de Mandado
-
21/05/2021 16:33
Expedição de Mandado
-
21/05/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 16:06
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 15:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO REALIZADA
-
21/05/2021 15:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
21/05/2021 15:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
19/05/2021 14:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/05/2021 10:32
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO CARRARO
-
17/05/2021 23:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:23
Recebidos os autos
-
12/05/2021 17:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2021 00:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Fone: (44) 3526-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001345-64.2019.8.16.0082 Processo: 0001345-64.2019.8.16.0082 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Improbidade Administrativa Valor da Causa: R$63.261,23 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA Réu(s): APARECIDO JOSE WEILLER JUNIOR Claudio Carraro Município de Jesuítas/PR Decisão de Saneamento e Organização do Processo 1.
Relatório Trata-se de Ação Civil Pública de Declaração Incidental de Inconstitucionalidade de Lei Municipal, Nulidade de Ato Administrativo, Obrigação de Não Fazer e Imposição de Sanções por Ato de Improbidade Administrativa, proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Aparecido José Weiller Júnior, Claudio Carraro e Município de Jesuítas. Por brevidade me reporto à decisão de recebimento da Ação Civil Pública (mov. 48.1), vez que traduz de forma suficiente o objeto da ação, bem como os atos praticados até aquele momento. Na referida decisão foram afastadas as preliminares e recebida a inicial. Citado, o requerido Claudio Carraro apresentou contestação (mov. 75.1).
Preliminarmente requereu a nulidade do processo por ausência de intimação do recebimento da denúncia.
No mérito reiterou os argumentos da manifestação preliminar, aduzindo que todos os atos foram praticados em conformidade com a lei.
Ao final pugnou pela improcedência da ação. Citado, o requerido Aparecido José Weiller Junior apresentou contestação (mov. 78.1).
Preliminarmente alegou: a) reiterou os argumentos da defesa prévia; b) perda do objeto superveniente, vez que as leis que embasam a ação não vigoram mais.
No mérito aduziu, em síntese, que a nomeação do requerido Claudio Carro foi realizada de acordo com a lei, vez que se trata de função de confiaça; que o MP se equivoca na presente ação, vez que a recomendação administrativa precedente trata de nepositmo, o que não é objeto dos autos e, sendo assim, é desprovida de veracidade a informação de que o Prefeito Municipal não acatou a sugestão do MPPR; que a profissão de motorista exige confiança, de forma que a nomeação foi correta; que o MP não comprovou fato constitutivo de seu direito; que os atos praticados foram legais, bem como que inexiste má-fé.
Por fim pugnou pela aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e requereu a improcedência da ação.
Citado, o Município de Jesuítas deixou transcorrer in albis seu prazo legal (mov. 80). Impugnação pelo Ministério Público, oportunidade em que rechaçou os argumentos dos réus e pugnou pelo reconhecimento da revelia do Município de Jesuítas (mov. 83.1). Especificação de provas: o Ministério Público pugnou pela produção de prova oral, documental e pericial se necessário.
Por sua vez, os requeridos pugnaram pela produção de prova documental e oral, consistente no depoimento pessoal oitiva de testemunhas (movs. 90.1, 94.1 e 95.1). Vieram os autos É o relatório. 2.
Preliminares a) Nulidade O requerido Claudio Carraro pugnou pela nulidade do processo por ausência de intimação do recebimento da ação. Sem razão. Após o recebimento da ação de improbidade administrativa, nos termos do artigo 17, § 9º, lei 8429/92, procede-se à citação do réu e não a sua intimação. A citação, nos termos do artigo 238 do CPC “é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual”. Em regra, a citação deve ser realizada de forma pessoal, ou seja, sobre o próprio réu ou em face de procurador com poderes especiais, o que se trata de faculdade processual, nos termos do artigo 242, caput, do CPC. In casu, verifico que o réu foi citado pessoalmente por mandado (certidão – mov. 69.1).
Ainda, cumpre salientar que a contestação foi apresentada tempestivamente, situação que demonstra a ausência de qualquer prejuízo. Por fim, destaco que a procuração outorgada pelo réu aos seus advogados (mov. 38.2) sequer menciona expressamente a possibilidade de citação (diz apenas intimação), o que não pode ser presumido ante a relevância do ato. Assim, afasto a preliminar. b) Perda do objeto O réu Aparecido José Weiller Junior diz que a ação perdeu o objeto, vez que houve revogação das leis que fundamentam a ação proposta pelo Ministério Público. Apesar dos esforços do requerido, não lhe assiste razão.
Explico. Inicialmente, importante esclarecer que, conforme bem pontuou este juízo no recebimento da inicial, a declaração de inconstitucionalidade não é objeto da ação, mas causa de pedir apta a subsidiar o pedido de nulidade da portaria e nomeação apontada pelo órgão ministerial. Sobre a questão, o excelso Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento no sentido de admitir a arguição de inconstitucionalidade em ação civil pública, quando formulada em caráter incidental, desde que constitua a causa de pedir da demanda e não se confunda com o pedido principal.
Nesse sentido, confira-se a ementa da Rcl 8605-AgR, sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio e julgada pelo colendo Tribunal Pleno: "CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE - IMPLEMENTO E ESPÉCIES.
Descabe confundir o controle concentrado de constitucionalidade com o difuso, podendo este último ser implementado por qualquer Juízo nos processos em geral, inclusive coletivo, como é a ação civil pública - precedentes: Recursos Extraordinários nº 424.993/DF, relator ministro Joaquim Barbosa, e 511.961/SP, relator ministro Gilmar Mendes, acórdãos publicados, respectivamente, no Diário da Justiça eletrônico de 19 de outubro de 2007 e 13 de novembro de 2009." Referido entendimento foi reafirmado, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 910570 AgR/PE, Rel.
Min.
Roberto Barroso, em 02.05.2017; eis a ementa: "DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de se admitir o controle difuso de constitucionalidade em ação civil pública desde que a alegação de inconstitucionalidade não se confunda com o pedido principal da causa.
Precedentes. 2.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (arts. 17 e 18, Lei nº 7.347/1985). 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de unanimidade da decisão."(RE 910570 AgR, Relator (a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 18-05-2017 PUBLIC 19-05-2017). Logo, se a eventual declaração de inconstitucionalidade dá-se apenas incidentalmente no âmbito da Ação Civil Pública, coloca-se como questão prejudicial ao julgamento do mérito da lide. Pois bem. Com efeito, destaque-se que as Leis 556/2001, 618/2013, 833/2008 e 992/2011 não vigoram mais no ordenamento municipal, vez que substituídas pelas Leis n. 1311/2018 e 1324/2019.
No mesmo sentido, a Portaria n. 173/2017, que nomeou o segundo requerido, foi substituída pela Portaria 103/2019. Ainda assim, afigura-se cabível o controle difuso de constitucionalidade da Lei Municipal nº 833/2008, na medida em que o preceito, enquanto vigente, produziu efeitos e criou situações jurídicas concretas, respaldando a investidura de servidor no cargo de confiança de “Motorista oficial”, o que, inclusive, pode ocasionar na nulidade da portaria de nomeação do servidor com as demais consequências jurídicas da lei de improbidade.. A propósito do cabimento do controle difuso de constitucionalidade de atos normativos revogados, colaciona-se o seguinte precedente do Eg.
Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO E INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES INCIDENTES SOBRE OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES, EM CONSONÂNCIA COM A LEI MUNICIPAL N.º 1.902/2015, REVOGADA PELO MUNICÍPIO – PREVISÃO, NA REFERIDA LEI, DE PAGAMENTO E INCORPORAÇÃO DE “GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS” E DE ADICIONAL POR SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS, EM AFRONTA AO DETERMINADO NO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – POSSIBILIDADE DE CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA REVOGADA, TENDO EM VISTA OS EFEITOS GERADOS DURANTE A SUA VIGÊNCIA – PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ATO – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXPRESSO NO ART. 97 DA CF E NO ART. 270, § 1º DO RITJPR – JULGAMENTO DO RECURSO SOBRESTADO ATÉ A MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL.(TJ-PR - APL: 00006015920178160108 PR 0000601-59.2017.8.16.0108 (Acórdão), Relator: Desembargador Antônio Renato Strapasson, Data de Julgamento: 13/12/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2018) Outra não é a compreensão firmada pelo Supremo Tribunal Federal: (...) 4.
Remanesce o interesse da parte em ver declarada a inconstitucionalidade de norma revogada, tendo em vista os efeitos gerados durante sua vigência.
Consoante precedentes desta Corte, é constitucional a Lei 12.971/1998 do Estado de Minas Gerais, que prevê a instalação de dispositivos de segurança nas agências bancárias, considerada a competência concorrente entre União e Estados federados para legislar em matéria de segurança nas relações de consumo (art. 24, incisos V e VIII e § 2º, da Carta Magna). 5.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 6.
Agravo regimental conhecido e não provido (RE 721.553 AgR/MG, STF, Primeira Turma, Rel.
Min.
Rosa Weber, j. em 17/03/2017) Portanto, ainda que os atos impugnados tenham sido revogados, não há que se falar em perda do objeto. Destarte, afasto a preliminar. c) Revelia Com efeito, verifico que apesar de devidamente citado (mov. 73.1), o réu Município de Jesuítas não apresentou contestação nos autos (mov. 80).
Portanto, decreto a sua revelia. Todavia, apesar de verificada a preclusão para a pratica dos atos, deixo de aplicar os efeitos formais e materiais da revelia.
Explico O artigo 344 do CPC, que trata dos efeitos materiais da revelia, diz que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Por sua vez, o artigo 345, II, do CPC, ao tratar das exceções aos efeitos da revelia, diz que a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344, se: I havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis. O caso dos autos, por se tratar de ato de improbidade administrativa que pode gerar condenações graves em face dos requeridos, inegavelmente, trata de direito indisponível.
De Igual modo cumpre salientar que os demais réus contestaram a ação.
Assim, devem ficar afastados os efeitos materiais da revelia. No tocante aos efeitos formais (desnecessidade de intimação do réu para os demais atos), também fica afastado, vez que tal determinação apenas é possível se, além da falta de contestação, o réu não tiver procurador constituído, o que não é o caso dos autos. Neste sentido, relevante destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui decisão neste exato sentido.
Sobre o tema, cito o STJ - REsp: 1330058 PR 2012/0128638-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 20/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2013.
No mesmo sentido: STJ - REsp 1084745/MG e TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa: 11258321 PR. Assim, afasto a decretação dos efeitos materiais e formais da revelia, de modo que fica determinada a necessidade de intimação do réu, por meio de seu procurador, para a pratica de todos os atos. No mais, ante o teor do artigo 345, I, CPC, considero as materiais de ordem objetiva apresentadas pelos demais réus como extensíveis ao Município de Jesuítas, em prejuízo do conhecimento das alegações já prestadas aos mov.s 15.2 e 34.1. Por fim, considero preclusas o requerimento de provas e apresentação de contestação pelo réu Município de Jesuítas já que decorrido seu prazo in albis, ainda que regularmente citado para tanto. Ainda, as demais questões preliminares foram regularmente analisadas por ocasião da decisão de recebimento, de modo que não há o que deliberar. Por fim, as demais teses arguidas pelas partes se confundem com o mérito e serão analisadas por ocasião da sentença. 3.
Dessa forma, não existem outras questões preliminares a serem sanadas.
No mais, o processo encontra-se em ordem, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que DECLARO SANEADO o feito. 4.
Da distribuição do ônus da prova (art. 357, inciso III) Estando o processo na fase de produção de provas, insta consignar que o magistrado se apresenta como o destinatário último das conclusões probatórias a se alcançar, devendo estas, então, direcionarem-se à configuração de seu convencimento frente à matéria sob análise, a teor do art. 371 do CPC/2015. Não há mais questões processuais pendentes e o ônus da prova seguirá a regra geral do artigo 373, I e II, CPC (distribuição estática). 5.
Delimitação das questões de fato (art. 357, inciso II) e de direito (art. 357, inciso IV) para a solução da controvérsia 5.1 - Fixo como pontos controvertidos A ocorrência dos fatos narrados pelo Ministério Público; Se os fatos narrados pelo Ministério Público configuram ato de improbidade administrativa alguma(s) de sua(s) modalidades(s) (enriquecimento ilícito, dano ao erário, atentado contra os princípios da administração pública); A presença de elemento subjetivo nas condutas praticadas (dolo e/ou culpa); Existência de má-fé. A participação de cada um dos réus nos atos praticados; O grau de culpabilidade de cada um dos réus; A extensão do dano. 5.2 - Estabelece o art. 370 do CPC/2015 que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, sendo que o seu parágrafo único preceitua que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Na hipótese dos autos, as partes pugnaram pela produção prova oral, documental e pericial para o fim de elucidar os fatos. 5.3.
Prova oral DEFIRO a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal dos requeridos e testemunhas arroladas, vez que reputo pertinentes para o deslinde do feito. Designo a data de 28/07/2021 - Quarta-feira, , às 14h30min para a realização de Audiência de Instrução e Julgamento. Na sequência, intimem-se as partes pessoalmente para comparecerem na data designada, advertindo-as a respeito do disposto no art. 385, caput e parágrafos, do CPC. As Partes ficam desde já advertidas que se não comparecerem ou, comparecendo, se recusarem a depor, será aplicada a pena de confesso, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC. Cientifique-se de que as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação do juízo, ressalvadas as hipóteses do §4º do art. 455 do CPC, o que deverá ser previamente informado nos autos. 5.4 Prova documental DEFIRO o pedido de prova documental. Dessa forma, faculta-se ao autor a juntada de documentos não necessários para a propositura da ação e, ao réu a de documentos que por ventura surgirem no curso da demanda, nos termos do art. 435 do CPC. 5.5 Prova Pericial INDEFIRO o pedido de prova pericial, vez que impertinente para o deslinde do feito (art. 464, § 1º, CPC), bem como porque não houve fundamentação do que se pretendia provar com o pleito.
Ademais, a perícia é prova subsidiária e, portanto, só deve ser deferida quando a prova do fato for desnecessária em vista de outras produzidas. 6 - Providências finais 6.1 - Por fim, registro que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável. Intimações e Diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado eletronicamente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz Substituto -
29/04/2021 09:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 19:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2021 08:59
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/04/2021 20:38
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/04/2021 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 14:37
Recebidos os autos
-
25/03/2021 14:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/03/2021 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 09:51
Recebidos os autos
-
25/02/2021 09:51
Juntada de IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
-
25/01/2021 00:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2020 00:18
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 00:47
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 04:57
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2020 23:51
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
07/11/2020 00:55
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 09:23
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2020 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 15:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 15:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2020 06:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 20:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/10/2020 13:06
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 13:05
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 13:05
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2020 12:15
Expedição de Mandado
-
06/10/2020 12:13
Expedição de Mandado
-
06/10/2020 12:11
Expedição de Mandado
-
09/06/2020 20:24
Juntada de COMPROVANTE
-
09/06/2020 20:23
Juntada de COMPROVANTE
-
08/06/2020 16:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/06/2020 15:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/06/2020 12:33
Juntada de COMPROVANTE
-
05/06/2020 14:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/06/2020 10:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/06/2020 10:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/06/2020 10:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/06/2020 14:20
Expedição de Mandado
-
04/06/2020 14:18
Expedição de Mandado
-
04/06/2020 14:16
Expedição de Mandado
-
13/05/2020 19:10
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 13:42
Juntada de Certidão
-
21/03/2020 18:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/01/2020 14:46
Conclusos para despacho
-
09/01/2020 18:26
Recebidos os autos
-
09/01/2020 18:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/12/2019 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/11/2019 00:41
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2019 01:39
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2019 00:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2019 01:15
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2019 08:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2019 09:37
Recebidos os autos
-
28/09/2019 09:37
Juntada de CIÊNCIA
-
28/09/2019 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2019 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/09/2019 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 16:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/09/2019 16:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2019 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 16:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/09/2019 11:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/09/2019 11:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/09/2019 11:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/09/2019 17:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2019 17:24
Expedição de Mandado
-
17/09/2019 17:22
Expedição de Mandado
-
17/09/2019 17:17
Expedição de Mandado
-
17/09/2019 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
16/09/2019 17:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/09/2019 00:43
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2019 11:27
Conclusos para despacho
-
11/09/2019 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2019 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 14:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/09/2019 14:21
Recebidos os autos
-
04/09/2019 14:21
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 12:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/09/2019 12:03
Expedição de Mandado
-
02/09/2019 11:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/09/2019 11:58
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2019 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2019 16:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/08/2019 13:28
Recebidos os autos
-
28/08/2019 13:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/08/2019 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2019 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2019
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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