TJPI - 0800137-66.2023.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800137-66.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDA NONATA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 30(trinta) dias.
PIRIPIRI, 2 de junho de 2025.
MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
02/06/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 10:06
Baixa Definitiva
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02/06/2025 10:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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02/06/2025 10:05
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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02/06/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/04/2025 23:59.
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01/04/2025 14:46
Juntada de manifestação
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28/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800137-66.2023.8.18.0033 APELANTE: RAIMUNDA NONATA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO POR PROCURADOR CONSTITUÍDO POR INSTRUMENTO PÚBLICO.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA.
REGULARIDADE DO CONTRATO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA DE DOLO.
PENALIDADE AFASTADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos patrimoniais e morais, ajuizada contra o Banco Santander (Brasil) S.A.
A sentença também condenou a autora por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, considerando a alegação de que a autora, por ser analfabeta, não assinou a rogo nem contou com duas testemunhas; e (ii) determinar a existência de litigância de má-fé da parte autora, justificando ou afastando a penalidade imposta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inversão do ônus da prova aplica-se às relações consumeristas quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade do contrato. 4.
O banco apelado apresentou contrato firmado por procurador constituído por instrumento público, conferindo validade formal ao negócio jurídico nos termos do Código Civil. 5.
A prova documental demonstrou que o contrato foi encerrado antes do vencimento da primeira parcela, inexistindo descontos sobre o benefício previdenciário da apelante. 6.
A caracterização da litigância de má-fé exige comprovação de dolo ou intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, não bastando a improcedência da demanda para sua configuração. 7.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que o mero ajuizamento de ação sem êxito não implica, por si só, má-fé processual, devendo ser afastada a multa aplicada à apelante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido para excluir a multa por litigância de má-fé, mantendo-se a improcedência da ação quanto ao mérito.
Tese de julgamento: 1.
A contratação por meio de procurador constituído por instrumento público supre a exigência de assinatura a rogo e testemunhas para a validade de contratos firmados por pessoas analfabetas. 2.
A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito. 3.
A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo processual, não podendo ser presumida apenas pela improcedência da demanda.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 595; CPC/2015, arts. 373, II, 77, 80 e 81; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2197457/CE, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29/05/2023; TJPI, Súmula nº 26; TJPI, Apelação Cível nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 15/04/2024.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA NONATA DA SILVA em face de sentença proferida nos autos da "Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Patrimoniais e Morais" ajuizada pela ora apelante contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: "Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Por todas as razões antes expostas, condeno a parte autora, Raimunda Nonata da Silva, por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de indenização para a parte demandada, no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo.
Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §2º do art. 98 do NCPC.
Condeno a parte requerente em honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento).
Ressalte-se que o benefício comporta a isenção apenas desses valores, não se aplicando à admoestação decorrente da litigância de má-fé.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se." Em suas razões recursais, a parte apelante alega que a sentença recorrida incorreu em erro ao julgar improcedente a ação, sustentando que o contrato discutido não respeitou as formalidades legais, visto que a apelante é analfabeta e o documento deveria ter sido assinado a rogo e na presença de duas testemunhas, conforme previsto no art. 595 do Código Civil; que o banco apelado apresentou apenas uma tela de computador sem valor legal, não havendo comprovante bancário autenticado do pagamento; que é devida a restituição dos descontos indevidos em dobro, bem como a reparação do dano moral pela redução do benefício previdenciário da apelante.
Sustenta, ainda, que a condenação por litigância de má-fé é indevida, pois não houve dolo ou intenção de induzir o juízo a erro.
Requer, ao final, a reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais e afastar a condenação por litigância de má-fé.
Em contrarrazões, a parte apelada sustenta que o contrato foi devidamente firmado com a assinatura da procuradora da apelante, conforme procuração pública anexada aos autos; que todos os documentos necessários para comprovar a regularidade da contratação foram apresentados, incluindo os documentos pessoais da apelante; a inexistência da prática de ato ilícito pelo banco apelado.
Rebateu os pedidos autorais e pugnou pela manutenção da sentença e improvimento do recurso.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, o recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme decisão de Id.21368346.
VOTO I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente.
Ausente recolhimento de preparo recursal, na medida em que a parte apelante é beneficiária da gratuidade processual.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, CONHEÇO do recurso.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da decisão a quo que reconheceu a validade da contratação discutida.
De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa renda e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova.
Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude.
Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato de cartão de crédito consignado ora discutido e o regular pagamento do valor do saque supostamente contratado.
Caberia, portanto, ao Banco Réu, ora apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).
Percebe-se nos autos, que banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório, apresentou contrato firmado com a parte autora (Id 19932614 - Pág. 1), comprovando que a contratação fora realizada sob a modalidade cartão de crédito consignado e atendendo as formalidades legais.
Observe-se que, em que pese se tratar de contrato celebrado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e de duas testemunhas, há nos autos procuração pública do autor/apelante outorgando poderes a JERLANE MARIA SANTIAGO DOS SANTOS (Id.19932614 - Pág. 5-6), para representá-lo junto ao Banco do Brasil S/A, Agência de Piripiri-PI.
Para o consentimento da pessoa analfabeta é necessário que o negócio se efetive por meio de assinatura a rogo e de duas testemunhas, ou por procurador constituído mediante instrumento público.
A forma da escritura pública valida a formalização do negócio jurídico pela simples razão da pessoa analfabeta não saber ler.
Com a escritura pública tem-se como certo que o teor da avença e seus pormenores foram lidos pelo Tabelião na presença das partes e assegura que houve manifestação da vontade validamente.
Com efeito, nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento, como se deu no caso sob exame.
Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 26, que estabelece que nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente, sem prejuízo do consumidor provar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, in verbis: SÚMULA 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Ademais, observa-se, ainda, que o referido contrato foi excluído/encerrado no mesmo mês da contratação, antes do vencimento da primeira parcela (extrato de consignações de Id.19932601), extraindo-se que não decorreram descontos da mencionada contratação, inexistindo, portanto qualquer ato ilícito ou prejuízo a ser reparado ao consumidor.
Com efeito, no caso dos autos, o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando a regularidade formal do contrato celebrado mediante poderes outorgados por procuração pública e a ausência de descontos, mostrando-se acertada a sentença de improcedência da demanda.
Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo/cartão de crédito consignado a existência dos descontos em benefício previdenciário é fato constitutivo do direito do autor.
E a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
Com efeito, impõe-se o reconhecimento da validade do contrato de empréstimo consignado realizado e confirmação da sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.
Quanto à condenação em litigância de má-fé, sabe-se que o artigo 77 do CPC instituiu condutas a serem observadas por todos os envolvidos no processo.
Não obstante, o artigo 80 do mesmo Codex elencou comportamentos que devem ser evitados pelas partes, sob pena de configuração da litigância de má-fé.
As condutas previstas nos artigos acima transcritos refletem a consagração da boa-fé como princípio norteador da atuação processual, responsável por impor às partes uma conduta compatível com a ética e a lealdade.
Para viabilizar a concretização do princípio da boa-fé, o artigo 81 do Diploma Processual instituiu medidas de responsabilização da parte que atuar de forma temerária e, desse modo, gerar dano a outrem, quais sejam: a imposição de multa e a condenação ao pagamento de indenização.
As sanções estão dispostas no artigo 81 do CPC, todas a serem fixadas pelo juiz.
Ainda, essas sanções podem ser aplicadas de ofício ou a requerimento da parte prejudicada.
Na hipótese de aplicação de multa, o valor deverá ser fixado entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Todavia, caso o valor da causa seja “irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo”, consoante o § 2º do citado artigo 81 do CPC.
No caso, em que pese a fundamentação da sentença recorrida, verifico que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos pela parte apelante, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.
Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que ela não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça.
Assim, posiciona-se o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) também: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUFICIÊNCIA DAS PROVAS.
PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL.
SÚMULA 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO RECONHECENDO A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova oral.
Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). "Isso, porque a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015". (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 23/10/2019).
Na hipótese, Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e das provas, concluiu pela caracterização de litigância de má-fé da agravante, que alterou a verdade dos fatos com o intuito de se locupletar ilicitamente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp nº 2197457/CE, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29/05/2023) (negritou-se) Ademais, em circunstâncias semelhantes àquelas observadas no presente caso, esta 3ª Câmara Especializada Cível entendeu que não se poderia presumir o dolo, ante a mera improcedência do pedido inicial.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
RECURSO DO CONSUMIDOR NEGANDO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A DEFESA.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ AFASTADA.
DOLO PROCESSUAL INEXISTENTE.
ACESSO À JUSTIÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA AFASTAR MULTA. 1.
Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. 2.
O banco requerido apresentou contrato acompanhado de assinatura regular da contratante, documentos pessoais e comprovante de transferência para a conta onde a parte recorrente recebe seu benefício previdenciário.
Portanto, demonstrado pelo apelado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC). 3.
Entende-se que foram atendidos os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. 4.
Por fim, não houve violação da súmula 18 do TJPI dispondo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Na defesa do banco recorrido foi comprovado a transferência do valor contratado para a conta de titularidade do contratante, não tendo o Apelante trazido provas de que o documento era inautêntico. 5.
Não obstante, a aplicação da multa pecuniária imposta não merece prosperar.
No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.
Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada. 6.Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para DAR-LHE parcial provimento para excluir a condenação por litigância de má fé. (Apelação Cível nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 15/04/2024) (negritou-se) Assim, por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no artigo 80 do CPC, deve ser afastada a multa imposta por litigância de má-fé.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para excluir a multa por litigância de má-fé, no mais, resta mantida a sentença.
Sem majoração de honorários sucumbenciais.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
26/03/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 21:29
Conhecido o recurso de RAIMUNDA NONATA DA SILVA - CPF: *50.***.*84-68 (APELANTE) e provido em parte
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12/03/2025 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 18:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/02/2025 04:52
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/02/2025 08:57
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 09:30
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 00:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800137-66.2023.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDA NONATA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA - PI16833-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 18:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/12/2024 09:53
Conclusos para o Relator
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14/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 08:50
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/09/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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12/09/2024 13:10
Recebidos os autos
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12/09/2024 13:10
Conclusos para Conferência Inicial
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12/09/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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