TJPI - 0800573-50.2024.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 13:08
Baixa Definitiva
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23/04/2025 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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23/04/2025 13:07
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:50
Decorrido prazo de GAUDENCIO FRANCISCO DOS SANTOS em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800573-50.2024.8.18.0078 APELANTE: GAUDENCIO FRANCISCO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
NULIDADE.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por GAUDÊNCIO FRANCISCO DOS SANTOS contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Valença-PI, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, sob alegação de desídia da parte autora ao não comparecer ao juízo para esclarecer a regularidade da representação processual.
O autor sustenta que não foi intimado pessoalmente para a providência exigida, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo sem resolução do mérito foi válida diante da ausência de intimação pessoal da parte autora para esclarecer a regularidade de sua representação processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A extinção do processo sem resolução do mérito por inércia da parte requer intimação pessoal válida, conforme o artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, o que não se verificou nos autos. 4.
A jurisprudência consolidada exige que a intimação pessoal seja realizada por meio de aviso de recebimento ou oficial de justiça, sob pena de nulidade da sentença extintiva. 5.
A alegação de demanda predatória, por si só, não justifica a extinção do feito sem a devida comprovação de desídia da parte autora, sendo necessário respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6.
A ausência de intimação pessoal configura cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença para que o juízo de origem proceda à intimação regular da parte autora, garantindo-lhe a oportunidade de suprir eventual omissão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A extinção do feito por alegada inércia da parte autora exige a prévia intimação pessoal quando assim determinado pelo juízo. 2.
A ausência de intimação pessoal caracteriza cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença extintiva.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por GAUDÊNCIO FRANCISCO DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Valença-PI, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a parte autora não cumpriu despacho determinando o comparecimento pessoal ao juízo para informar se reconhecia os procuradores constituídos nos autos.
A sentença impugnada considerou que o autor não demonstrou interesse em dar prosseguimento à ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c indenização por danos materiais e morais, por alegada inclusão indevida em cadastros de inadimplentes, tendo deixado de cumprir determinação expressa.
Em suas razões recursais, o apelante argumenta, em síntese que: a sentença de extinção seria prematura, pois houve atuação processual anterior à decisão extintiva, denotando interesse processual; não teria sido intimado pessoalmente para a providência exigida, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa; o indeferimento da petição inicial se deu de forma excessivamente rígida, contrariando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do dever de cooperação processual.
O Banco do Brasil S/A, em contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que: a ausência de cumprimento do despacho judicial denota desídia da parte autora, justificando a extinção do processo; houve regular intimação nos autos, não sendo possível arguir nulidade do ato; e a decisão recorrida encontra respaldo no artigo 485, IV, do CPC.
Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante.
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.
II.
MÉRITO Passa-se a enfrentar o mérito recursal, ante a ausência de preliminares a serem conhecidas.
A controvérsia devolvida a este Tribunal restringe-se à validade da extinção do processo sem resolução do mérito, proferida sob o fundamento de que a parte autora não teria comparecido para prestar esclarecimentos acerca da outorga de poderes a seu advogado.
Ao analisar detidamente os autos, verifico que a sentença recorrida incorreu em nulidade insanável, pois não houve intimação pessoal válida da parte autora, conforme determinado no despacho proferido anteriormente (Id 22317165).
O artigo 485, § 1º, do CPC preconiza que a extinção do feito sem resolução do mérito por inércia da parte só pode ocorrer após sua intimação pessoal, o que, no presente caso, não se verificou de forma inequívoca.
Veja-se: “Art. 485, § 1º, CPC: Nas hipóteses dos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, antes de ser proferida a sentença”.
No caso em tela, o despacho judicial determinou a intimação da parte autora para comparecimento em Secretaria e prestar esclarecimentos acerca da representação processual.
Tal determinação exigia intimação pessoal válida, o que deveria ter sido cumprido mediante aviso de recebimento ou oficial de justiça, conforme reiteradamente exige a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA. [...] É nula a sentença que extingue o feito por alegado abandono da causa ou vício processual quando não há prova inequívoca da intimação pessoal da parte para suprir a omissão" (TJ-PI, Apelação Cível nº 0801735-76.2019.8.18.0039).
A interpretação dada pelo Juízo de origem ao indeferir a inicial sob a justificativa de suposta demanda predatória também não se sustenta, pois a simples repetição de ações semelhantes não afasta a presunção de boa-fé dos litigantes e nem justifica a extinção sumária do feito sem a devida comprovação da inércia da parte autora.
O indeferimento da inicial fundamentado em presunções sobre a regularidade da representação processual não encontra amparo no Código de Processo Civil e afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que orientam a atividade jurisdicional.
Dessa forma, a sentença recorrida merece ser anulada, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para que a parte autora seja devidamente intimada pessoalmente para suprir a suposta omissão, assegurando-se a observância ao devido processo legal.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pelo provimento do recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada a intimação pessoal da parte autora, prosseguindo-se no feito nos termos legais.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
24/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:37
Conhecido o recurso de GAUDENCIO FRANCISCO DOS SANTOS - CPF: *78.***.*07-50 (APELANTE) e provido
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12/03/2025 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 18:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/02/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/02/2025 08:57
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800573-50.2024.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GAUDENCIO FRANCISCO DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 18:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/01/2025 12:49
Recebidos os autos
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15/01/2025 12:49
Conclusos para Conferência Inicial
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15/01/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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