TJPI - 0801334-65.2019.8.18.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 11:22
Baixa Definitiva
-
28/04/2025 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
28/04/2025 11:21
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
28/04/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:46
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA PEREIRA FERREIRA em 16/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 08:14
Juntada de ciência
-
26/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801334-65.2019.8.18.0043 APELANTE: RAIMUNDA NONATA PEREIRA FERREIRA, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: BANCO PAN S.A., RAIMUNDA NONATA PEREIRA FERREIRA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CANCELADO SEM DESCONTOS EFETUADOS.
INEXISTÊNCIA DE DANOS INDENIZÁVEIS.
RECURSO DO BANCO PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação declaratória que declarou a nulidade de contratos de empréstimo consignado e condenou o banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00, além da devolução dos valores descontados indevidamente.
O banco sustentou a validade do contrato e a ausência de danos indenizáveis, pleiteando a improcedência da ação.
A autora apelou pedindo a majoração dos danos morais e a repetição de indébito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade no contrato e descontos indevidos a justificar compensação e indenização por danos morais; (ii) estabelecer se há fundamentos para a majoração da indenização pretendida pela autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato de empréstimo foi cancelado antes de qualquer desconto ser efetivado, conforme comprovado pela exclusão do contrato poucos dias após sua inclusão no contracheque.
A inexistência de descontos demonstra a ausência de prejuízo econômico à parte autora, afastando o dever de indenizar.
A reparação por danos morais pressupõe lesão a direitos da personalidade, o que não se configura na hipótese de contrato cancelado sem exposição vexatória ou prejuízo concreto.
Precedentes deste tribunal confirmam a inexistência de responsabilidade indenizatória em casos similares.
Quanto à alegação da autora para majoração da indenização, a ausência de dano afastou a possibilidade de acolhimento do pedido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco provido.
Recurso da autora desprovido.
Tese de julgamento: O cancelamento de contrato de empréstimo consignado antes de qualquer desconto afasta a configuração de prejuízo econômico e de danos morais indenizáveis.
A ausência de publicização indevida ou exposição vexatória impede o reconhecimento de ofensa a direitos da personalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; Código Civil, art. 406; Código Tributário Nacional, art. 161, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível 0803373-94.2021.8.18.0033, Rel.
Des.
Aderson Antonio Brito Nogueira, j. 22/10/2024; TJPI, Apelação Cível 0829720-37.2021.8.18.0140, Rel.
Des.
José James Gomes Pereira, j. 18/10/2024.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE RE/APELANTE, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença julgar improcedente os pedidos contidos na inicial.
Na mesma oportunidade CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA/APELANTE, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Suspensas em razao da gratuidade.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuição, na forma do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo RAIMUNDA NONATA PEREIRA FERREIRA e BANCO PAN S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada sob o nº 0801334-65.2019.8.18.0043, ora apelada/apelante.
Na sentença, o magistrado da causa julgou procedente em parte a demanda nos seguintes termos: “Do exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de declarar a nulidade do contratos: nº 814519893 e consequentemente dos débitos vinculados ao mesmos” em nome da parte autora, condenando o banco demandado no pagamento de uma indenização a título de compensação pelos danos morais sofridos pela Autora, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Como consequência, condeno o banco requerido ao pagamento do que foi descontado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação.” Em suas razões recursais, o banco apelante sustenta a legalidade da contratação.
Afirma inexistir danos indenizáveis.
Requer o provimento do recurso, com o julgamento de improcedência da ação, subsidiariamente requer a redução dos danos morais.
A parte autora apresentou ainda apelação requerendo a majoração dos danos morais e repetição do indébito.
Contrarrazões apresentadas por ambas partes. É o relatório.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.
FUNDAMENTO Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
No caso em análise verifica-se que a parte requerida alega que o contrato não chegou a ser efetuado, ou realizado qualquer desconto.
Conforme documento juntado pela própria parte autora (ID. 22146737 - Pág. 3), verifica-se que o contrato foi incluído em contracheque no dia 27/04/2019 e excluído poucos dias depois, em 01/05/2019.
Ademais, verifica-se que não houve nenhum desconto no valor referente ao contrato dos presentes autos, haja vista que fora excluído em poucos dias, sem tempo hábil para desconto.
Portanto a proposta de empréstimo solicitada não foi devidamente aprovada pela instituição, sendo cancelada antes mesmo do primeiro desconto.
Na proposta de ID. 22146755, verificam-se informações de que o contrato foi reprovado por motivo de documento ilegível/incompleto, bem como outro motivo de código 914.
Nas observações aponta ainda risco máximo.
Dessa maneira, não merece prosperar a pretensão da parte autora/apelante quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de ineficácia do contrato e mútuo.
Tal situação vem sendo enfrentada por este Tribunal, que já entendeu pela ausência de dano indenizável nos presentes casos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO CANCELADO.
INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NOS PROVENTOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO RÉU.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O contrato de empréstimo consignado contra o qual a apelante se insurge foi cancelado pelo Banco apelado e excluído dos seus proventos antes mesmo de ser efetuado qualquer desconto. 2.
A inexistência de desconto demonstra a falta de prejuízo a apelante, bem como a inexistência de dano moral indenizável. 3.
A respeito da litigância de má-fé, o art. 79 do Código de Processo Civil estabelece que responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. 4.
No caso em análise, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos artigos mencionados, já que a autora não agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, menos ainda é possível dizer que tenha alterado a verdade dos fatos de forma dolosa, a fim de induzir o juízo a erro, ou que tenha causado algum dano processual à parte contrária. 5.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803373-94.2021.8.18.0033 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2024)” “APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO CANCELADO.
INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO RÉU. 1.
O contrato de empréstimo consignado objeto da lide foi cancelado pelo Banco requerido e excluído dos proventos de aposentadoria da recorrente antes mesmo de ser efetuado qualquer desconto. 2.
A não efetivação de qualquer desconto demonstra a ausência de prejuízo à apelante, bem como a inexistência de dano moral indenizável. 3.
Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0829720-37.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/10/2024 ).” No mais, não há falar em dever indenizatório a título compensatório pelos descontos indevidos.
Destaca-se que o dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação a título de danos morais, somente se configurariam com a publicização de uma pendência indevida ou exposição da consumidora a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incs.
V e X, da CF/88, o que não ocorreu neste caso.
IV.
DISPOSITIVO Com esses fundamentos, CONHEÇO DO RECURSO DA PARTE RÉ/APELANTE, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença julgar improcedente os pedidos contidos na inicial.
Na mesma oportunidade CONHEÇO DO RECURSO DA PARTE AUTORA/APELANTE, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Suspensas em razão da gratuidade.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
24/03/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:40
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido
-
12/03/2025 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/03/2025 18:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
21/02/2025 09:34
Juntada de manifestação
-
21/02/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 08:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
21/02/2025 08:58
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
20/02/2025 00:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801334-65.2019.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDA NONATA PEREIRA FERREIRA, BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELANTE: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A APELADO: BANCO PAN S.A., RAIMUNDA NONATA PEREIRA FERREIRA Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogados do(a) APELADO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/02/2025 18:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/01/2025 23:08
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
07/01/2025 09:16
Recebidos os autos
-
07/01/2025 09:16
Conclusos para Conferência Inicial
-
07/01/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804096-82.2022.8.18.0032
Nilma da Silva Bezerra
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/11/2024 16:36
Processo nº 0804096-82.2022.8.18.0032
Nilma da Silva Bezerra
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/07/2022 15:35
Processo nº 0800336-91.2023.8.18.0032
Antonia das Neves Alves Romao
Banco do Brasil SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/01/2023 15:04
Processo nº 0800336-91.2023.8.18.0032
Banco do Brasil SA
Antonia das Neves Alves Romao
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/01/2025 14:45
Processo nº 0801334-65.2019.8.18.0043
Raimunda Nonata Pereira Ferreira
Banco Pan
Advogado: Igor Gustavo Veloso de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/11/2019 09:42