TJPI - 0820678-61.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 15:06
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/06/2025 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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28/05/2025 11:32
Juntada de petição
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08/05/2025 01:46
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 23:47
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 23:42
Juntada de Certidão
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16/04/2025 19:00
Juntada de petição
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26/03/2025 11:38
Juntada de manifestação
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26/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820678-61.2021.8.18.0140 APELANTE: FRANCISCA DA SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamante: LUIS FILIPE MENDES MAIA APELADO: K.
T.
CARVALHO LTDA Advogado(s) do reclamado: ROBERTA FALCAO NUNES MARREIROS, GUSTAVO GONCALVES LEITAO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE ABORDAGEM VEXATÓRIA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO AUTOMÁTICA DO DANO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais.
Alega a parte autora ter sofrido abordagem vexatória por funcionários do estabelecimento comercial, pleiteando indenização de R$ 20.000,00.
O juízo de primeira instância considerou não haver provas mínimas da alegada abordagem humilhante, afastando a obrigação de indenizar e condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se há nos autos provas mínimas da abordagem vexatória alegada pela parte autora, aptas a configurar dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inversão do ônus da prova não exime a parte autora de demonstrar, ao menos minimamente, a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 4.
O boletim de ocorrência apresentado não possui força probatória suficiente, por consistir em mero relato unilateral, sem compromisso com a verdade e sem investigação aprofundada dos fatos. 5.
As declarações dos informantes ouvidos nos autos não apresentam imparcialidade, sendo insuficientes para comprovar o suposto constrangimento excessivo. 6.
A abordagem realizada por funcionários do estabelecimento comercial, quando realizada de forma discreta e sem abuso, não configura, por si só, ato ilícito passível de indenização por danos morais. 7.
O dever de indenizar decorre da comprovação do dano e do nexo causal entre a conduta e o prejuízo, não sendo suficiente a mera alegação de abordagem indevida. 8.
A ausência de comprovação do constrangimento alegado impede o reconhecimento da responsabilidade civil do estabelecimento comercial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A inversão do ônus da prova não exime a parte autora da demonstração mínima dos fatos constitutivos do seu direito. 2.
O boletim de ocorrência, por ser um relato unilateral, não constitui prova suficiente para comprovar abordagem vexatória. 3.
A mera abordagem de cliente por segurança ou funcionários de estabelecimento comercial, sem comprovação de constrangimento excessivo ou humilhante, não gera automaticamente direito à indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.114.474/PE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/05/2024, DJe 22/05/2024.
TJSP, Apelação Cível nº 1015629-20.2023.8.26.0348, Rel.
Des.
Almeida Sampaio, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 13/08/2024.
TJSP, Apelação Cível nº 1005949-83.2018.8.26.0510, Rel.
Des.
L.
G.
Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 17/12/2021.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA DA SILVA SANTOS FÉLIX contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS POR ABORDAGEM VEXATÓRIA ajuizada em face de K T CARVALHO E CIA LTDA., in verbis: (...) Ante o acima exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Todavia, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, § 3º, do CPC, porque concedida a gratuidade judiciária à parte autora.
Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões (art. 1.023, § 2º, CPC).
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC.
Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo de um ano, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em suas razões, alega a recorrente a existência de provas suficientes da ocorrência de abordagem vexatória.
Aduziu que a parte apelada tem o dever de indenizar danos morais, no patamar de R$ 20.000,00, com juros de mora e correção monetária desde o evento.
Requer a inversão do julgado.
Foram apresentadas contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento em sessão colegiada.
VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, CONHEÇO do apelo.
PRELIMINAR Não há.
Passo ao mérito.
MÉRITO O juízo sentenciante assim fundamentou seu decisum: (...) A controvérsia consiste em aferir a existência da abordagem vexatória que alega ter sofrido a parte autora e os eventuais danos morais dele advindos.
Para comprovar os fatos, consta somente o boletim de ocorrência de ID 17755587 e a oitiva de informantes, posto que não se qualificaram como testemunhas do evento, dada a ausência de imparcialidade sobre os fatos, reconhecida em audiência (ID 50563844).
O boletim de ocorrência sabidamente não é prova capaz de influir no deslinde da controvérsia, posto que é somente uma tomada de declarações unilaterais perante a autoridade policial, sem qualquer compromisso de o que está ali descrito ser a verdade dos fatos, servindo tão somente para deflagrar - ou não - possível investigação no âmbito criminal.
Destaque-se ainda que, a pessoa que provavelmente acompanhou a autora naquele episódio, qual seja, MARIA EVANDA DA PAZ SILVA, teve a dispensa de sua oitiva requerida pelo próprio causídico da parte autora.
Nesse ponto, considerando que os depoimentos presentes nos autos se confrontam em vários aspectos, inclusive o de maior controvérsia, cabe buscar o que seja semelhante entre eles, a saber: que a parte autora teria retornado após a abordagem do segurança, e que teria adentrado o escritório da empresa, fatos que restaram comprovados. À toda evidência, entretanto não ficou minimamente comprovada como se deu abordagem do segurança ou da gerente, o que foi dito naquele momento, se houve abalo de integridade física da autora, ou qualquer outro elemento que pudesse configurar o abuso de direito da parte ré.
Cabe destacar, ainda, que o depoimento do informante JOSÉ ANTÃO DE SOUSA FILHO decorreu de alegado telefonema efetuada no momento, o qual não foi reconhecido por MARIA INALVA VIEIRA DE CARVALHO, que se qualificou como a gerente da loja presente no momento da abordagem e que teria atendido a autora.
Portanto, do ponto de vista do direito processual, embora invertido o ônus da prova, é entendimento do C.
STJ que isso não dispensa a comprovação mínima dos fatos alegados pelo autor como constitutivos do seu direito, veja-se: (...) Dessa forma, ausentes provas mínimas da abordagem vexatória, não fica o réu incumbido de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.
Em arremate, colaciono julgados de Tribunais pátrios que corroboram o entendimento de que, a interpelação por funcionário da ré, em contexto como tais, não é suficiente, por si só, para o reconhecimento do dever de indenizar, verbis: (...).
Pois bem.
Não há dúvida de que a abordagem vexatória pode configurar dano moral indenizável (por exemplo: Apelação Cível nº 0012267-09.2014.8.18.0140, Rel.
Des.
Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, publicação 23/09/2024).
Contudo, indispensável que a parte autora comprove os indícios mínimos de seu direito.
Isso porque o exercício regular do direito de manutenção da ordem e segurança no estabelecimento comercial afasta a ilicitude da conduta do comerciante, desde que realizado sem abuso e de forma discreta.
Ainda, a mera abordagem de cliente com o objetivo de preservar o ambiente do estabelecimento não configura, por si só, dano moral indenizável, devendo-se comprovar situação de constrangimento excessivo ou humilhante.
Nessa direção, verbi gratia: Ação de indenização – Dano Moral – Abordagem em loja de chocolates – Necessidade de prova para estabelecer o desmando praticado (abordagem vexatória por funcionário) – Ausência de prova testemunhal – Narrativa, inclusive apresentada em boletim de ocorrência, que apenas retrata a versão unilateral da autora - Apelo não acolhido. (TJSP; Apelação Cível 1015629-20.2023.8.26.0348; Relator (a): Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/08/2024; Data de Registro: 13/08/2024) (negritou-se) Apelação.
Ação de indenização por danos morais.
Alegação de abordagem vexatória em estacionamento de supermercado.
Sentença de improcedência.
Autor que alegou que foi abordado por segurança em estacionamento, que o expulsou do local ("cai fora daqui") acusando-o de pedir dinheiro aos clientes (mendicância).
Supermercado que negou os fatos.
A inversão do ônus probatório não é automática e depende da verossimilhança das alegações.
Boletim de ocorrência lavrado a partir da versão unilateral do autor.
Diferença entre a versão registrada no boletim e a narrada na inicial, em uma alegou que no momento da abordagem encontrou com a cunhada e na outra que foi ao encontro da esposa.
Arroladas como testemunhas a cunhada e sobrinha do autor, ouvidas como informante, sem compromisso com a verdade.
Autor que destacou que o fato ocorreu em feriado e havia grande movimento no local, mas não arrolou nenhuma testemunha que tenha presenciado a alegada abordagem vexatória.
Indenização indevida.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005949-83.2018.8.26.0510; Relator (a): L.
G.
Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2021; Data de Registro: 17/12/2021) (negritou-se) In casu, ademais, deve-se entender que as declarações dos informantes ouvidos nos autos não apresentam imparcialidade, sendo insuficientes para comprovar o suposto constrangimento excessivo.
Não obstante, o boletim de ocorrência apresentado não possui força probatória suficiente, por consistir em mero relato unilateral, sem compromisso com a verdade e sem investigação aprofundada dos fatos.
Logo, a manutenção da sentença recorrida é medida de rigor.
Destaque-se, por derradeiro, que o Tribunal da Cidadania tem entendido que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (STJ; AgInt no REsp n. 2.114.474/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).
Honorários advocatícios sucumbenciais Por força do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC, e do Tema nº 1.059 do STJ, diante do desprovimento do recurso, devem ser majorados os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo Codex.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo Codex.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
24/03/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 21:30
Conhecido o recurso de FRANCISCA DA SILVA SANTOS - CPF: *72.***.*99-72 (APELANTE) e não-provido
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21/03/2025 09:28
Juntada de manifestação
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12/03/2025 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 18:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/02/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/02/2025 08:58
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0820678-61.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA DA SILVA SANTOS Advogado do(a) APELANTE: LUIS FILIPE MENDES MAIA - PI18794-A APELADO: K.
T.
CARVALHO LTDA Advogados do(a) APELADO: ROBERTA FALCAO NUNES MARREIROS - PI14348-A, GUSTAVO GONCALVES LEITAO - PI12591-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 18:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/12/2024 10:57
Conclusos para o Relator
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17/12/2024 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA SANTOS em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 10:25
Juntada de manifestação
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12/11/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/10/2024 10:21
Recebidos os autos
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07/10/2024 10:21
Conclusos para Conferência Inicial
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07/10/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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