TJPI - 0805702-27.2022.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 03:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0805702-27.2022.8.18.0039 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMBARGADO: MARIA ANGELICA DE JESUS Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
ACOLHIMENTO PARCIAL PARA ADEQUAÇÃO AOS TERMOS DA LEI Nº 14.905/2024.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A em face de acórdão que deu provimento ao recurso da parte autora, determinando o cancelamento do contrato de empréstimo consignado, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, a fixação de indenização por danos morais e a compensação de valores, além da inversão dos ônus sucumbenciais.
O embargante sustenta contradição e omissão quanto ao índice aplicável à correção monetária e à taxa de juros moratórios, considerando as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à definição dos índices de correção monetária, taxas de juros de mora e respectivos termos iniciais incidentes sobre os valores fixados a título de danos morais e repetição do indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão sobre ponto que devia ser enfrentado no acórdão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 4.
A ausência de definição expressa sobre os critérios de correção monetária e juros de mora no acórdão caracteriza omissão relevante, pois afeta diretamente a liquidação e execução do julgado. 5.
A Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, passou a disciplinar nova sistemática de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios com base na Taxa Selic deduzido o IPCA. 6.
Impõe-se a aplicação da legislação vigente à época de cada período: até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplicam-se os critérios anteriores (correção pela Tabela da Justiça Federal e juros de 1% ao mês); após sua vigência, aplicam-se os novos critérios legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração acolhidos parcialmente.
Tese de julgamento: 1.
Omissão no acórdão quanto aos índices de correção monetária e juros de mora justifica o acolhimento dos embargos de declaração. 2.
Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplicam-se os critérios anteriores: correção monetária pela Tabela da Justiça Federal e juros de 1% ao mês. 3.
A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplicam-se correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, deduzido o IPCA-E, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO EM PARTE para determinar a incidência dos juros de mora e correção monetária, para fazer constar: b) a devolução em dobro dos valores comprovadamente descontados dos proventos da apelante, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI) e a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), bem como correção monetária a contar do efetivo prejuízo.
A incidência na forma supramencionada deve ocorrer até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024.
A partir da vigência da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil; c) a fixação da indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), valor este acrescido de juros de mora a incidir a partir do evento danoso, e correção monetária a partir do arbitramento (data do julgamento), nos termos da Súmula 362 do STJ.
A incidência na forma supramencionada deve ocorrer até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024.
A partir da vigência da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Mantendo-se, no mais, incólume o acórdão embargado." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de julho de 2025.
RELATÓRIO
Vistos.
Cuida-se de Embargos de Declaração (Id 24442004) opostos por BANCO BRADESCO S/A em face do Acórdão (Id 23735286) que, à unanimidade deu provimento ao recurso, cuja parte dispositiva do voto segue in verbis: Pelas razões declinadas, CONHEÇO do recurso interposto, julgando procedentes os pedidos iniciais, reformando a sentença para determinar: a) o cancelamento do contrato de empréstimo consignado; b) a devolução em dobro dos valores comprovadamente descontados dos proventos da apelante, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI) e a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), bem como correção monetária a contar do efetivo prejuízo; c) a fixação da indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 ( três mil reais).
Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), valor este acrescido de juros de mora a incidir a partir do evento danoso, e correção monetária a partir do arbitramento (data do julgamento), nos termos da Súmula 362 do STJ. d) a compensação da quantia depositada na conta do autor, qual seja, R$ 3.315,73 (três mil trezentos e quinze reais e setenta e três centavos) com os valores da condenação.
Ressalte-se que o termo inicial para a incidência da correção monetária no valor a ser compensado, ocorrerá a partir da data do depósito.
No que tange à incidência de juros de mora sobre os valores recebidos indevidamente pelo apelante e que serão compensados pelo apelado, por não se referir a uma condenação imposta ao autor, mas sim de uma ressalva que permite ao banco compensar tais valores com aqueles efetivamente devidos, descabe falar em incidência de juros de mora sobre os valores a serem compensados; Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnatórias, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição de 2° grau. É como voto.
Em suas razões, o embargante alega a existência de contradição no julgado, no tocante a atualização do valor da condenação mediante aplicação da Taxa Selic, em conformidade com o art. 406 do CC e 927, III do CPC.
A parte apelada apesar de devidamente intimada não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração opostos (Id 24869603). É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.
VOTO 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.
Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade. 2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
O embargante sustenta, em síntese, a existência de vício na decisão colegiada, consubstanciado em alegada omissão, qual seja, a ausência de índice que será utilizado na correção monetária e taxa juros de mora correspondente aos danos morais e materiais deferidos, além dos termos iniciais de incidência.
De pronto, constato que assiste razão ao embargante.
Com efeito, quanto à omissão alegada, entende-se que assiste razão ao embargante, vez que apesar do acórdão ter apenas majorado a condenação do dano moral, a sentença foi omissa quanto à incidência dos juros e correção monetária.
Inicialmente, cumpre salientar que a Lei 14.905/2024, que recentemente entrou em vigor, introduziu modificações relevantes no que tange à correção monetária e aos juros moratórios incidentes sobre débitos judiciais.
A nova legislação, modificou o art. 389 e art. 406 ambos do Código Civil, e estabeleceu que, a partir de sua vigência, os débitos deverão ser atualizados monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros moratórios serão aplicados com base na Taxa Selic deduzido o IPCA.
Veja-se: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
No caso dos autos, antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a correção monetária aplicável seguia a tabela da Justiça Federal, e os juros moratórios incidiam à razão de 1% ao mês.
Considerando a promulgação da nova legislação, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração, especificamente para adequar os consectários legais à nova sistemática imposta pela Lei 14.905/2024.
Dessa forma, sobre o montante da condenação, deverá incidir correção monetária pela tabela da Justiça Federal, até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024; juros moratórios de 1% ao mês, também até a vigência da referida lei; a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil. 3 - DISPOSITIVO Pelas razões declinadas, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO EM PARTE para determinar a incidência dos juros de mora e correção monetária, para fazer constar: b) a devolução em dobro dos valores comprovadamente descontados dos proventos da apelante, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI) e a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), bem como correção monetária a contar do efetivo prejuízo.
A incidência na forma supramencionada deve ocorrer até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024.
A partir da vigência da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil; c) a fixação da indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), valor este acrescido de juros de mora a incidir a partir do evento danoso, e correção monetária a partir do arbitramento (data do julgamento), nos termos da Súmula 362 do STJ.
A incidência na forma supramencionada deve ocorrer até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024.
A partir da vigência da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Mantendo-se, no mais, incólume o acórdão embargado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
14/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:32
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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11/07/2025 11:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 10:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/06/2025 00:37
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/06/2025.
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27/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 19:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/05/2025 08:02
Conclusos para despacho
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12/05/2025 08:01
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/05/2025 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 19:33
Juntada de petição
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07/05/2025 19:30
Juntada de petição
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02/05/2025 12:07
Juntada de petição
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15/04/2025 15:19
Juntada de petição
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09/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:37
Conhecido o recurso de MARIA ANGELICA DE JESUS - CPF: *95.***.*10-30 (APELANTE) e provido
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12/03/2025 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 18:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/02/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/02/2025 08:57
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/02/2025 20:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/01/2025 19:20
Juntada de petição
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01/01/2025 17:45
Juntada de petição
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04/12/2024 11:45
Recebidos os autos
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04/12/2024 11:45
Conclusos para Conferência Inicial
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04/12/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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