TJPI - 0764470-84.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 21:22
Juntada de Certidão
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27/05/2025 21:12
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 21:12
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:37
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 11:01
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DOS SANTOS em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 03:17
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764470-84.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: LUIZ GONZAGA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: RODRIGO CAMPOS MESQUITA AGRAVADO: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de inexistência de prova da hipossuficiência financeira do requerente, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o agravante faz jus à gratuidade da justiça à luz da presunção relativa de hipossuficiência e dos documentos acostados aos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência da pessoa natural decorre da simples declaração firmada nos autos, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
O indeferimento do pedido de gratuidade da justiça somente se justifica quando houver elementos concretos que evidenciem a inexistência dos pressupostos legais para sua concessão, conforme dispõe o art. 99, §2º, do CPC.
O agravante apresentou documentos que demonstram sua condição financeira, incluindo extrato comprovando o recebimento de valor líquido inferior a dois salários mínimos como pensionista do INSS, corroborando a presunção de hipossuficiência.
A justiça gratuita visa garantir o acesso à justiça às pessoas economicamente vulneráveis, sendo um direito fundamental assegurado pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A presunção de hipossuficiência financeira da pessoa natural decorre da declaração firmada nos autos, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
O indeferimento do pedido de justiça gratuita exige a existência de elementos concretos nos autos que afastem essa presunção, conforme o art. 99, §2º, do CPC.
Comprovada a renda inferior a dois salários mínimos e ausentes provas que afastem a presunção de hipossuficiência, impõe-se a concessão da justiça gratuita.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, §2º, e 99, §3º.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUIZ GONZAGA DOS SANTOS, contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL (Proc. nº 0830209-69.2024.8.18.0140) ajuizada pelo agravante, em face do CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A, ora agravado.
Na decisão agravada (id. 20630385), o d. juízo de 1º grau entendeu que não há prova da hipossuficiência alega, indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais em até 15 (quinze) dias.
Em suas razões recursais, o agravante afirma não possuir condições de pagar as custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família.
Requer a concessão de medida liminar recursal para que seja deferida a gratuidade judiciária.
Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso.
Em decisão monocrática (id. 20756215), deferi o pedido liminar recursal para conceder os benefícios da justiça gratuita em favor do ora agravante.
Em contrarrazões, o agravado defende a manutenção da decisão recorrida, argumentando que o agravante não demonstrou de forma inequívoca sua impossibilidade financeira, citando precedentes e doutrina sobre a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos.
Requer, assim, o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão impugnada.
VOTO I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifico que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular.
Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.
II - MATÉRIA PRELIMINAR Não há.
I
II - MÉRITO O caso em análise versa acerca de pedido de concessão de gratuidade da justiça.
Primeiramente, destaca-se que em favor da pessoa natural milita a presunção - ainda que relativa - de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do CPC).
Preceitua o art. 99, §2º, do CPC/2015 que o “juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Em análise dos autos, observa-se, pelos documentos acostados aos autos de origem, que o requerente agravante juntou extrato comprovando que é pensionista do INSS e recebe mensalmente valor líquido menor que dois salários mínimos (id. 59557743 - processo de origem), corroborando com o pedido.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a presunção de hipossuficiência da parte requerente decorre de sua simples declaração de insuficiência financeira, conforme preconiza o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, somente a existência de elementos concretos que afastem tal presunção poderia ensejar o indeferimento do pedido, o que não se verifica nos autos.
A concessão da justiça gratuita tem como escopo assegurar o acesso à justiça aos jurisdicionados economicamente hipossuficientes, sendo um direito fundamental garantido pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Neste contexto, considerando a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira, aliada às provas documentais apresentadas, impõe-se a manutenção da decisão liminar que deferiu a gratuidade judiciária em favor da agravante.
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, confirmando a liminar concedida no id. 20756215 a fim de conceder os benefícios da justiça gratuita em favor do agravante.
Oficie-se imediatamente ao d. juízo de 1º grau acerca do teor do presente julgado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. É como voto.
DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO RELATORA -
24/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:50
Expedição de intimação.
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23/03/2025 21:29
Conhecido o recurso de LUIZ GONZAGA DOS SANTOS - CPF: *70.***.*91-72 (AGRAVANTE) e provido
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12/03/2025 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 18:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/02/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/02/2025 08:58
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0764470-84.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIZ GONZAGA DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO CAMPOS MESQUITA - SP411711 AGRAVADO: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/02/2025 20:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/01/2025 11:28
Conclusos para o Relator
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09/01/2025 11:16
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 11/12/2024 23:59.
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09/12/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 01:13
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:57
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:50
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:32
Juntada de entregue (ecarta)
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25/10/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 20:00
Expedição de intimação.
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23/10/2024 20:00
Expedição de intimação.
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23/10/2024 19:59
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 19:54
Juntada de Certidão
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23/10/2024 11:03
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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15/10/2024 18:32
Conclusos para Conferência Inicial
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15/10/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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