TJPI - 0802651-89.2023.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:07
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802651-89.2023.8.18.0033 EMBARGANTE: FRANCISCA MARIA DE SOUSA NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: EDSON RENAN DA SILVA RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDSON RENAN DA SILVA RODRIGUES EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA ANALFABETA.
INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CC.
AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO.
NULIDADE DO CONTRATO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Francisca Maria de Sousa Nascimento em face de acórdão que dera provimento parcial à apelação apenas para afastar a multa por litigância de má-fé e a indenização em um salário mínimo.
A embargante sustenta que o acórdão foi omisso quanto à nulidade do contrato de empréstimo consignado, firmado sem as formalidades legais exigidas para analfabetos, e que não há prova da transferência dos valores contratados, requerendo a declaração de nulidade do contrato e condenação do banco ao pagamento de danos morais e materiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta é válido, à luz das formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil; e (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores contratados justifica a declaração de nulidade do contrato e a condenação do banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito, salvo em hipóteses excepcionais em que resultem efeitos modificativos, como no presente caso. 4.
A autora, pessoa analfabeta, possui proteção especial prevista no art. 595 do CC, o qual exige a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas como condição de validade do contrato.
A ausência dessas formalidades invalida o negócio jurídico. 5.
O contrato apresentado pelo banco está em desconformidade com o art. 595 do CC, pois a mesma pessoa assinou como rogo e como uma das testemunhas, vício que compromete a validade do instrumento. 6.
A ausência de prova da efetiva entrega do valor contratado — ônus que recai sobre o fornecedor nos termos do art. 14, §3º, do CDC, dada a inversão do ônus da prova — confirma a nulidade do contrato, conforme orientação da Súmula 18 do TJ/PI. 7.
A nulidade do contrato torna indevidos os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, impondo-se a repetição do indébito em dobro, conforme entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS, aplicável a débitos posteriores a 30/03/2021. 8.
Configurada a falha na prestação de serviço bancário e o abalo à esfera moral da autora, vulnerável e idosa, é devida a indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000,00, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
Tese de julgamento: 1.
O contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta é nulo quando não observadas as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, especialmente a assinatura a rogo acompanhada da assinatura de duas testemunhas distintas. 2.
A ausência de comprovação da efetiva entrega dos valores contratados pelo banco caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a declaração de nulidade da avença. 3.
A cobrança indevida decorrente de contrato nulo justifica a devolução em dobro dos valores descontados e a reparação por danos morais, nos termos do CDC.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 166, IV, 389, 405, 406 e 595; CDC, arts. 6º, VII, 14, §3º e 42, parágrafo único; CPC, arts. 1.022 e 85.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1954424/PE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07.12.2021, DJe 14.12.2021; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJ-CE, AC 0000400-91.2017.8.06.0190, Rel.
Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 16.03.2022; TJPI, Súmula nº 18; STJ, Súmula nº 479; STJ, Súmula nº 362; STJ, Súmula nº 43.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Exmo.
Sr.
Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de julho de 2025.
RELATÓRIO
Vistos.
Cuida-se de Embargos de Declaração (Id 24019840) opostos por FRANCISCA MARIA DE SOUSA NASCIMENTO em face do acórdão que deu provimento em parte a apelação interposta (Id 23716833), reformando a sentença de tão somente para excluir a condenação em multa por litigância de má-fé e indenização em 01 salário mínimo.
Aduz a parte embargante, em suma que o acórdão embargado se encontra equivocado, pois o contrato acostado está em desconformidade com o art. 595 do código civil, bem como a inexistência de comprovante de transferência.
Ao final, requereu que sejam conhecidos e providos os presentes embargos para sanar o vício do decisum e reformar a decisão vergastada, para declarar a nulidade do contrato de prestação de serviço e condenar o Banco Embargado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, nos termos da inicial.
A parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do decisum recorrido (Id 25549317). É o Relatório.
Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, dos embargos de declaração.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.
Percebe-se, portanto, que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, de modo que a ele se aplicam as garantias previstas na Lei n. 8.078/90, como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Dito isso, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se os descontos consignados no benefício previdenciário da parte Autora se encontram lastreados em contrato firmado entre as partes, bem como se foram adotadas as cautelas necessárias para a legítima formalização do negócio jurídico.
Ressalto, por oportuno, que o debate não se limita à existência física de um negócio jurídico, mas, principalmente, perquire sobre a sua validade no plano jurídico, uma vez que a parte Autora, afirma que o empréstimo se deu de forma fraudulenta e sem a sua aquiescência.
In casu, nenhuma dúvida existe de que a parte autora, é pessoa analfabeta, conforme comprovam os documentos pessoais juntados aos autos (Id 22529778).
Embora o sujeito iletrado não seja, de modo algum, incapacitado para os atos da vida civil, não se pode,
por outro lado, desprezar a sua vulnerabilidade, diante da impossibilidade de compreensão autônoma dos termos escritos de um negócio.
Por esse motivo, a lei criou mecanismos para a sua proteção, tal como se observa no art. 595 do Código Civil: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Neste ponto, é importante ressaltar que, apesar de o referido dispositivo se referir a contratos de prestação de serviços, é razoável que a sua aplicação seja estendida a todos os ajustes formais que envolvam pessoas analfabetas, na medida em que ele materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever.
Assim, na forma do art. 595 do CC, o consumidor que se encontra impossibilitado de assinar não é obrigado a contratar por instrumento público, posto que basta que ele cumpra algumas formalidades legais para que o negócio jurídico seja válido, quais sejam: a necessidade de assinatura a rogo e de assinatura de duas testemunhas.
Pautado nessas premissas, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do art. 595 do CC, que, conforme já dito, prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e, também, por duas testemunhas. É o que se vê da seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) No caso em comento, verifica-se que no contrato juntado aos autos pelo Banco Réu se encontra em desconformidade com as exigências legais prescritas no art. 595 do CC (Ids 22529787, 22529788, 22529789 e 22529790).
Isso porque, analisando detidamente os autos, constata-se que o contrato de empréstimo supostamente firmado pela embargante é absolutamente nulo, pois não atende aos requisitos do art. 595 do CC e da referida súmula.
A mesma pessoa subscreve tanto a assinatura a rogo quanto a de uma das testemunhas, invalidando a formalidade exigida para validade da avença.
E, no tocante à assinatura a rogo, insta salientar que “a assinatura a rogo é a assinatura lançada em documento por outra pessoa a pedido e em nome de quem não pode escrever, por defeito ou deficiência física, ou não o sabe, por ser analfabeto.
Deve ser, portanto, a assinatura de um terceiro de confiança do aposentado a qual é conferida por duas testemunhas que subscreverão o contrato” (TJ-CE - AC: 00004009120178060190 Quixadá, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 16/03/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2022).
Dessa forma, resta claro que as provas existentes nos autos levam à nulidade da suposta contratação, por ausência das formalidades legais, nos termos do art. 166, inciso IV, c/c art. 104, ambos do Código Civil, portanto, acertada a sentença a quo que determinou o cancelamento do contrato tendo em vista sua nulidade.
Ademais, é pacífico o entendimento de que, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato.
Nesse sentido dispõe a Súmula nº 18 deste E.
Tribunal de Justiça, segundo a qual: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
In casu, o Banco Réu não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Autora, uma vez que não juntou aos autos documento válido que comprove o pagamento, restando prejudicado o pedido de compensação dos valores recebidos ante a ausência de comprovação do pagamento.
E, neste ponto, insta salientar que o ônus da prova da entrega dos valores supostamente contratados é do Banco Réu, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, §3º, do CDC, que se aplica ope legis, não tendo o Banco Réu se desincumbido do seu ônus probatório.
Assim, resta evidente a falha na prestação de serviço, ante a ausência de contrato válido nos autos, o que caracteriza conduta ilícita da parte ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Sendo o contrato nulo, em decorrência do vício citado, a cobrança é indevida, sendo imperiosa a restituição do valor descontado.
Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.
Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.
Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.
Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela autora/embargante, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.
III.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos modificativos para DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA e, via de consequência julgar procedente em parte o pedido inicial, para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo nº 346072533-0; b) condenar a parte embargada/apelada a devolver de forma dobrada os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, não prescritos, a ser apurado por simples cálculos aritméticos, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).
A incidência na forma supramencionada deve ocorrer até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024.
A partir da vigência da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil; c) condenar o banco embargado/apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
A incidência na forma supramencionada deve ocorrer até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024.
A partir da vigência da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil; d) excluir a multa por litigância de má-fé e indenização de 01 salário mínimo; e) inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte Apelada/embargada no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da Apelante, na forma do art. 85, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
28/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 05:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/07/2025 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 16:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/07/2025 00:26
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802651-89.2023.8.18.0033 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: FRANCISCA MARIA DE SOUSA NASCIMENTO Advogado do(a) EMBARGANTE: EDSON RENAN DA SILVA RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDSON RENAN DA SILVA RODRIGUES - PI9930-A EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) EMBARGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relatora: Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 19:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/06/2025 10:05
Conclusos para despacho
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05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 13:03
Juntada de petição
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29/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802651-89.2023.8.18.0033 EMBARGANTE: FRANCISCA MARIA DE SOUSA NASCIMENTO EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DESPACHO
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCISCA MARIA DE SOUSA NASCIMENTO em face de acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível, com o fim de corrigir alegados erros e omissões existentes.
Dado o efeito modificativo pretendido pela parte embargante, determino a intimação da parte embargada, BANCO BRADESCO S.A., para, querendo, oferecer resposta no prazo de 05 (cinco) dias, igual prazo concedido para a interposição do recurso em apreço, a teor do previsto nos artigos 1.023, §2º, do CPC e 368, §1º, 1ª parte, do RITJPI.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
26/05/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 10:58
Conclusos para despacho
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24/04/2025 10:58
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/04/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 16/04/2025 23:59.
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31/03/2025 11:41
Juntada de manifestação
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26/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 21:29
Conhecido o recurso de FRANCISCA MARIA DE SOUSA NASCIMENTO - CPF: *63.***.*25-53 (APELANTE) e provido em parte
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12/03/2025 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 18:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/02/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/02/2025 08:58
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/02/2025 20:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/01/2025 08:47
Recebidos os autos
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27/01/2025 08:47
Conclusos para Conferência Inicial
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27/01/2025 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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