TJPI - 0802671-18.2022.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 14:41
Juntada de petição
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23/04/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 12:09
Baixa Definitiva
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23/04/2025 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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23/04/2025 11:36
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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23/04/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 11:28
Desentranhado o documento
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23/04/2025 11:28
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2025 11:27
Processo Desarquivado
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23/04/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 11:06
Baixa Definitiva
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23/04/2025 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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23/04/2025 11:05
Transitado em Julgado em
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23/04/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/04/2025 23:59.
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31/03/2025 11:17
Juntada de manifestação
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26/03/2025 00:53
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:53
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802671-18.2022.8.18.0065 APELANTE: BANCO PAN S.A., ANTONIO MIGUEL VIEIRA Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA APELADO: ANTONIO MIGUEL VIEIRA, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
NULIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE TRANSFERIDOS.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO.
RECURSOS DA PARTE AUTORA PROVIDO.
RECURSO DO BANCO PROVIDO EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2.
A parte autora recorre buscando a majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
O banco, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação e a inexistência de danos materiais e morais.
Subsidiariamente, requer a minoração da condenação e a compensação dos valores efetivamente sacados/transferidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a nulidade do contrato de empréstimo consignado e a consequente repetição do indébito; e (ii) definir a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A ausência de comprovação da contratação válida do empréstimo consignado, bem como a falta de prova da anuência do consumidor, enseja a nulidade do contrato e a devolução em dobro dos valores descontados, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí. 6.
O dever de restituição deve observar a compensação dos valores efetivamente transferidos ao consumidor, sob pena de enriquecimento sem causa, conforme artigo 884 do Código Civil. 7.
O desconto indevido sobre benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de prova do abalo psíquico, bastando a comprovação da conduta ilícita. 8.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as condições das partes e a gravidade da ofensa.
No caso concreto, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequado para atender ao caráter compensatório e pedagógico da reparação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recursos parcialmente providos.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de prova da contratação válida do empréstimo consignado impõe a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados. 2.
A compensação dos valores efetivamente transferidos ao consumidor deve ser realizada para evitar enriquecimento sem causa. 3.
O desconto indevido sobre benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo. 4.
A indenização por danos morais deve ser fixada conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade da ofensa e a condição econômica das partes.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 405 e 884; Código de Processo Civil, art. 240; Súmula nº 18 do TJPI; Súmula nº 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474-PE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.5.2024; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, RT 746/183, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER das apelações, para: a) DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para majorar a indenização por dano moral fixada em favor da parte autora, para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 6/2009 do TJPI), a partir do arbitramento (data deste decisum), nos termos da Súmula nº 362 do STJ; e juros de mora de 1% ao mês, a incidir desde a data da citação (artigo 405 do CC e artigo 240, caput, do CPC); e b) DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO DO BANCO, a fim de que haja a compensação do valor efetivamente transferido para a parte autora (id nº 18992568) do quantum da condenação, devidamente atualizado nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI), desde a transferência/operação bancária.
DEIXAM DE MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas por ANTONIO MIGUEL VIEIRA e por BANCO PAN S.A. contra a sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, in verbis: (...) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Custas pelo requerido.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Foram opostos embargos de declaração pelo banco, que foram rejeitados pelo juízo a quo.
A parte autora apelou defendendo a majoração da indenização por dano moral para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Requer a reforma do julgado.
Por sua vez, em seu apelo, o banco arguiu a regularidade da contratação e ausência de dano material ou moral sofrido pela parte autora.
Subsidiariamente, aduziu a necessidade de minoração da condenação, inclusive compensação do valor sacado/transferido.
Requer a reforma do julgado.
Foram apresentadas contrarrazões pelo banco.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO os recursos nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada.
VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recursos interpostos tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido pela parte autora da ação, uma vez que é beneficiária da gratuidade judiciária, mas recolhido pela instituição financeira.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, CONHEÇO dos apelos.
PRELIMINAR/PREJUDICIAL DE MÉRITO Não há.
Passo ao mérito.
MÉRITO Existência/validade da contratação Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não foi juntado aos autos.
Por outro lado, juntou-se qualquer prova da transferência/saque do valor correspondente à contratação, em obediência à Súmula nº 18 desta Corte, segundo a qual “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Pois bem.
O juízo sentenciante assim dirimiu a controvérsia: (...) De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição demandada, o que não restou comprovado nos autos, uma vez que o banco requerido não apresentou documentos que demonstrem que o valor foi revertido em seu favor.
Com efeito, o requerido não juntou aos autos cópia do suposto instrumento contratual, mas apenas o comprovante do TED, documento comprobatório de que o valor foi disponibilizado ao autor.
Assim, o suposto contrato de empréstimo consignado é nulo, já que não há provas de que o demandante tenha-o firmado.
Assim, cabe a manutenção do julgado no ponto.
A propósito, destaque-se que o STJ tem entendido que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.5.2024).
Repetição do indébito Conforme o entendimento do Colendo STJ (EAREsp nº 676.608/RS), bem como à luz da jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, a repetição dos descontos deve ocorrer integralmente em dobro.
Contudo, como bem destacou o juízo sentenciante, deve ser “observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação”.
Ademais, diante da prova da transferência do valor correspondente à contratação, inclusive por vedação ao enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil), matéria de ordem pública, cabe a compensação do valor efetivamente transferido para a parte autora (id nº 18992568) do quantum da condenação, devidamente atualizado nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI), desde a transferência/operação bancária.
Por derradeiro, devem ser mantidos os juros de mora/correção monetária aplicáveis e os marcos legais de incidência.
Dano moral No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba alimentar da parte autora.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa).
Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Por conseguinte, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima.
Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer: deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser majorada a indenização por dano moral para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil, “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.
Na mesma direção, de acordo com o artigo 240, caput, do CPC, “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor”.
Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
Honorários de sucumbência Tendo em vista o provimento em parte do recurso do banco, à luz do artigo 85, § 11, do CPC, e do Tema nº 1.059 do STJ, descabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO das apelações, para: a) DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para majorar a indenização por dano moral fixada em favor da parte autora, para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 6/2009 do TJPI), a partir do arbitramento (data deste decisum), nos termos da Súmula nº 362 do STJ; e juros de mora de 1% ao mês, a incidir desde a data da citação (artigo 405 do CC e artigo 240, caput, do CPC); e b) DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO DO BANCO, a fim de que haja a compensação do valor efetivamente transferido para a parte autora (id nº 18992568) do quantum da condenação, devidamente atualizado nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI), desde a transferência/operação bancária.
DEIXO DE MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
24/03/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 21:29
Conhecido o recurso de ANTONIO MIGUEL VIEIRA - CPF: *38.***.*44-15 (APELANTE) e provido
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12/03/2025 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 18:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/02/2025 09:49
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/02/2025 08:58
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 16:16
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802671-18.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO PAN S.A., ANTONIO MIGUEL VIEIRA Advogado do(a) APELANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Advogado do(a) APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A APELADO: ANTONIO MIGUEL VIEIRA, BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/02/2025 20:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2025 09:42
Conclusos para o Relator
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11/10/2024 18:22
Juntada de petição
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09/10/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/10/2024 23:59.
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30/09/2024 07:53
Juntada de Certidão
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30/09/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 14:35
Recebidos os autos
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02/08/2024 14:35
Conclusos para Conferência Inicial
-
02/08/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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