TJPI - 0802844-86.2023.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 12:36
Baixa Definitiva
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29/04/2025 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/04/2025 12:35
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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29/04/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 03:05
Decorrido prazo de FRANCISCA ARAUJO DE CARVALHO SANTOS em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802844-86.2023.8.18.0039 APELANTE: FRANCISCA ARAUJO DE CARVALHO SANTOS Advogado(s) do reclamante: MATHEUS AGUIAR LAGES APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
REGULARIDADE DA COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de cláusula contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, formulados em ação ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, sob o argumento de cobrança indevida de tarifas bancárias.
O juízo de origem reconheceu a regularidade da cobrança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Questão em discussão: (i) verificar se a cobrança das tarifas bancárias é indevida, em razão da alegada ausência de contratação e de informação adequada ao consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato bancário juntado aos autos contém autorização para cobrança da tarifa de pacote de serviços, devidamente assinado pela parte apelante, o que evidencia a regularidade da cobrança. 4.
A ausência de prova de vício de consentimento, erro ou fraude na contratação impede a declaração de nulidade do negócio jurídico e a restituição dos valores pagos a título de tarifas bancárias. 5.
A mera cobrança de tarifas bancárias regularmente pactuadas não configura dano moral, inexistindo qualquer abalo extrapatrimonial indenizável. 6.
A inversão do ônus da prova, nos termos da Súmula nº 26 do TJPI, não exime o consumidor de demonstrar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, ônus do qual a parte apelante não se desincumbiu.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de tarifas bancárias é válida quando prevista em contrato assinado pelo consumidor, sem indícios de vício de consentimento, erro ou fraude. 2.
A mera cobrança de tarifas bancárias regularmente pactuadas não configura dano moral.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81 e 373, II; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 26 e 35; STJ;TJMS: Apelação Cível nº 0804594-97.2018.8.12.0029, Rel.
Des.
Sérgio Fernandes Martins, 1ª Câmara Cível, j. 23/01/2019.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA ARAÚJO DE CARVALHO SANTOS contra sentença proferida nos autos da "AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS" movida pela apelante em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: "Ante o exposto, indefiro a prejudicial de mérito e a preliminar arguida nos autos, ao tempo em que, no mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos veiculados na inicial.
Custas e honorários pela parte autora, suspensa, contudo, a exigibilidade, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
Cumpra-se." Em suas razões recursais, a parte apelante alega que os contratos apresentados pela parte recorrida não comprovam a contratação da tarifa "Pacote de Serviços", uma vez que os documentos juntados se referem à abertura de conta e a outros serviços bancários distintos.
Argumenta que a instituição financeira não forneceu informações claras e precisas sobre a cobrança, infringindo o artigo 6º, III, do CDC, bem como o art. 2º da Resolução 3919/10 do BACEN, que veda a cobrança de tarifas bancárias essenciais.
Alega, ainda, que não houve contratação específica e expressa do serviço, conforme exige o art. 8º da Resolução 3919/10 do BACEN.
Diante disso, requer a declaração de nulidade da tarifa impugnada, a repetição do indébito em dobro e o pagamento de danos morais.
Em contrarrazões, o BANCO DO BRASIL S.A. sustenta que o contrato foi livremente pactuado, constituindo ato jurídico perfeito e acabado.
Defende a legalidade da cobrança da tarifa "Pacote de Serviços", com fundamento no princípio da autonomia da vontade, e argumenta que a parte autora possuía pleno conhecimento dos termos do contrato.
Alega, ainda, que a repetição do indébito não é cabível, pois não houve erro justificável na cobrança, inexistindo qualquer irregularidade na relação contratual.
Sustenta, ademais, a inexistência de dano moral, por não ter havido prejuízo concreto capaz de justificar a indenização pleiteada.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório.
Inclua-se em pauta VIRTUAL.
VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Foi recolhido preparo recursal.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
PRELIMINAR/PREJUDICIAL DE MÉRITO Não há questões preliminares a apreciar.
Passo ao mérito.
MÉRITO Versa o caso acerca do exame da existência e validade de contrato firmado entre as partes integrantes da lide relativo à cobrança de tarifa de “pacote de serviços”.
Compulsando os autos, verifico que foi juntado cópia de Contrato de Abertura de Conta Corrente, com adesão a produtos e serviços (Id.22093896 - Pág. 1-2 e 22093897), firmado pela autora, por intermédio de procurador devidamente constituído por procuração pública (id. 21944770, p.1).
Assim, entendo que restou suficientemente comprovada a autorização para a cobrança de tarifas bancárias.
Além disso, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que o contrato por procurador constituído por procuração pública firmada em cartório, a contratação que autoriza a cobrança de tarifa de pacote de serviços mostra-se válida, não faz jus a parte apelante ao recebimento de qualquer indenização, mostrando-se acertada a sentença de base.
Aliás, destaque-se que não se impugnou de forma fundamentada o instrumento contratual em si, mas especialmente os descontos efetuados, a partir de extrato da conta corrente.
Diferente seria a conclusão caso houvesse qualquer indício de que o documento citado é falso, por exemplo, com a presença de assinatura discrepante.
Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 26, que estabelece que, nas causas que envolvem contratos bancários, será invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente, sem prejuízo do consumidor provar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, in verbis: Súmula nº 26 do TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Com efeito, no caso dos autos, o banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.
A Súmula nº 35 desta Corte também, mutatis mutandis, fundamenta o entendimento pela validade da contratação discutida, senão vejamos: Súmula nº 35 do TJPI: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
A contrariu sensu, a presença nos autos do instrumento do contrato com todos os requisitos legais atendidos, enseja a declaração de regularidade das cobranças de tarifas bancárias.
A propósito, colaciona-se precedente da jurisprudência pátria: E M E N T A.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS.
CONTA BANCÁRIA.
NATUREZA DE CONTA SALÁRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
LEGALIDADE.
COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO OPERAÇÕES BANCÁRIAS COMPLEXAS E NÃO ISENTAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Mantém-se a sentença que julgou improcedente a pretensão contida na ação anulatória de tarifas bancárias cumulada com indenização por danos morais e materiais, porquanto a conta bancária não pode ser considerada conta-salário diante das movimentações realizadas pela autora.
A cobrança de pacote de tarifas é devida em razão da efetiva utilização dos serviços bancários. (TJMS: Apelação Cível nº 0804594-97.2018.8.12.0029, Rel.
Des.
Sérgio Fernandes Martins, 1ª Câmara Cível, j. 23/01/2019) Assim, mostrando-se evidente a conformidade da decisão recorrida em relação às Súmulas nºs 26 e 35, ambas deste Pretório, é o caso de confirmar o julgado, para manter a improcedência dos pedidos autorais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de 1º grau em todos os termos.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em desfavor da autora/apelante visto que não fixados na origem. É como voto.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
30/03/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:41
Conhecido o recurso de FRANCISCA ARAUJO DE CARVALHO SANTOS - CPF: *86.***.*70-72 (APELANTE) e não-provido
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12/03/2025 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 18:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/02/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/02/2025 08:59
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802844-86.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA ARAUJO DE CARVALHO SANTOS Advogado do(a) APELANTE: MATHEUS AGUIAR LAGES - PI19503-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/02/2025 20:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/12/2024 12:36
Recebidos os autos
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19/12/2024 12:36
Conclusos para Conferência Inicial
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19/12/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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