TJPI - 0800123-40.2024.8.18.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 10:04
Baixa Definitiva
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13/06/2025 10:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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13/06/2025 10:04
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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13/06/2025 10:04
Expedição de Acórdão.
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23/04/2025 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:19
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800123-40.2024.8.18.0068 APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA TARIFA.
MORA CRED PESS.
COBRANÇA DEVIDA.
NÃO DEMONSTRADO ABUSO NAS COBRANÇAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto por FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais e restituição de valores pagos, na qual pleiteava a declaração de inexigibilidade da cobrança da tarifa bancária denominada "Mora Cred Pess", bem como a especificação da instituição financeira à solicitação de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança da tarifa “Mora Cred Pess”, incidente sobre parcelas de empréstimo pagas em atraso, é indevida ou abusiva; e (ii) verificar se a cobrança dessa tarifa configura dano moral passível de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cobrança da tarifa “Mora Cred Pess” decorre do inadimplemento de parcelas de empréstimos e financiamentos contratados pelo cliente, sendo, portanto, legítima e amparada pela legislação aplicável. 4.
Os extratos bancários constantes nos automóveis demonstram que o apelante contratou empréstimo pessoal e, em alguns períodos, não possuía saldo suficiente para o pagamento das parcelas, o que ensejou a incidência de encargos moratórios. 5.
A confirmação de que a cobrança de juros de mora em razão do atraso no pagamento de parcelas contratadas não configura prática abusiva, desde que observados os limites legais. 6.
Não há evidências de conduta ilícita ou abusiva por parte da instituição financeira, razão pela qual não se justifica a reprodução de indébito ou indenização por dano moral. 7.
O mero inconformismo da apelante quanto à incidência das tarifas moratórias, os quais decorrem do inadimplemento contratual, não caracteriza dano moral, pois não há violação de direitos da personalidade nem situação que transcenda o mero dissabor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança da tarifa “Mora Cred Pess”, relativa a encargos moratórios incidentes sobre parcelas de empréstimos pagas em atraso, é legítima, desde que respeitados os limites legais. 2.
A incidência de taxas moratórias não caracteriza prática abusiva nem enseja restituição de valores ao consumidor. 3.
O simples fato de o consumidor discordar da cobrança de encargos moratórios não configura dano moral indenizável, pois não há violação de direitos de personalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, eu; CC, artes. 186 e 927; CDC, art. 6º, IV.
Jurisprudência relevante relevante: TJ-TO, Apelação Cível nº 0003728-70.2019.8.27.2713, Rel.
José Ribamar Mendes Júnior, j. 28.04.2021; TJ-AM, Apelação Cível nº 0690952-87.2020.8.04.0001, Rel.
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, j. 26.07.2021.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS / COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, cuja parte dispositiva segue in verbis: ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Custas e honorários pela parte autora, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade.
A autora inconformada com a sentença interpôs apelação alegando em suas razões recursais em síntese: os juros de mora cobrados pelo banco; o regulamento de utilização do limite de crédito pessoal contratado por meios eletrônicos - aplicável ao cliente pessoa física.
Requer o provimento do recurso e reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas pela parte ré requerendo o desprovimento do recurso.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preparo recursal ausente, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO da apelação interposta.
MÉRITO O presente recurso pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente os pedidos formulados, a fim de declarar a inexigibilidade da cobrança da tarifa denominada “Mora Cred Pess”, condenando a instituição financeira a repetição do indébito e pagamento de indenização em danos morais.
A controvérsia apresentada pela ora apelante se trata de descontos efetuados em sua conta corrente a título da tarifa bancária denominada “MORA CRED PESS”.
Assim, é importante destacar que a “Mora Cred Pess” é cobrada quando ocorre a inadimplência no pagamento das mensalidades de empréstimos, financiamentos ou pagamentos que foram cobrados após um período de atrasos no pagamento, sendo a sua cobrança completamente legal, desde que não haja abusos por parte da instituição financeira.
Verifico que constam nos autos os extratos bancários, apresentados pela apelante e apelado, assim, após detida análise pode-se verificar que a apelante adquiriu empréstimo pessoal contrato 353368349 e em determinados momentos não havia saldo suficiente em sua conta para que fossem debitadas as parcelas do pagamento, acarretando a cobrança da “Mora Cred Pess”.
Portanto, não havendo nenhuma ilegalidade nas cobranças efetuadas pela instituição financeira, uma vez que a cobrança do “MORA CRED PESS” possui amparo legal, entendo não assistir razão ao pedido de reforma da apelante, nestes termos, transcrevo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
DESCONTO COM RUBRICA"MORA CRED PRESS".
NÃO IRREGULARIDADE.
COBRANÇA DE JURO POR PAGAMENTO EM ATRASO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1- A parte autora sustenta que vem sendo promovidos descontos ilegais pela parte requerida, em razão de débito que desconhece, sob o título "mora cred press".Contudo, percebe-se que, conforme contrato apresentado em sede de contestação, pela apelada, bem como pela análise do próprio extrato da parte autora, verifico que esta possuía empréstimo contraído junto à instituição bancária. 2- Consoante relatado pelo juízo singular, "o contrato apresentado pelo banco requerido é o mesmo que justifica os descontos havidos no benefício previdenciário do autor sob a rubrica"MORA CRED PESS 7000094", eis que esta decorre justamente do inadimplemento das parcelas do empréstimo, como fartamente discutido no tópico de acolhimento da preliminar de litispendência, sobretudo porque a forma de parcelamento e as parcelas nele constante se assemelham em muito com os descontos apresentados pelo autor em inicial". 3- Ora, é evidente que não houve "contratação de mora", pois não se trata de um serviço que pode ou não ser contratado.
O valor cobrado não se refere, em si mesmo, à parcela de um contrato, todavia, é atinente aos juros de mora, decorrentes do não pagamento da parcela de um contrato que não é objeto dos autos. 4- Recusão conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Apelação Cível 0003728-70.2019.8.27.2713, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, GAB.
DO JUIZ CONVOCADO JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, julgado em 28/04/2021, DJe 13/05/2021 14:39:56) (TJ-TO - AC: 00037287020198272713, Relator: JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCONTOS DE VALORES SOB A RUBRICA "MORA CRED PESS".
COBRANÇAS DEVIDAS.
ATRASO NO PAGAMENTO DOS EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS DIANTE DA INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA CORRENTE QUANDO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS REFERENTES AOS EMPRÉSTIMOS.
SENTENÇA REFORMADA.
PRETENSÃO IMPROCEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Diante das provas carreadas aos autos, principalmente dos extratos bancários encartados às fls. 19/28, comprova-se a legalidade das cobranças efetuadas sob a rubrica "MORA CRED PESS".
Nesse espeque, inexiste conduta ilícita do banco Apelante apta a amparar a pretensão da Apelada, vez que restou comprovado que ela mesma deu causa à cobrança dos descontos intitulados de "MORA CRED PESS" ao não disponibilizar valores suficientes em sua corrente para o pagamento dos inúmeros empréstimos contratados.
Precedentes desta Corte. 2.
Recurso conhecido e provido para fins de reformar a sentença, julgando-se improcedente a demanda. (TJ-AM - AC: 06909528720208040001 AM0690952-87.2020.8.04.0001, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 26/07/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2021) DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
25/03/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:41
Conhecido o recurso de FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA - CPF: *21.***.*52-50 (APELANTE) e não-provido
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12/03/2025 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 18:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/02/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/02/2025 08:59
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800123-40.2024.8.18.0068 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/02/2025 20:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/01/2025 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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17/01/2025 14:07
Recebidos os autos
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17/01/2025 14:07
Conclusos para Conferência Inicial
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17/01/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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