TJPI - 0830847-39.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 13:40
Baixa Definitiva
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16/05/2025 13:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/05/2025 13:40
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:31
Decorrido prazo de PEDRINA SOARES DA SILVA SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:11
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N° 0830847-39.2023.8.18.0140 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL APELANTE: PEDRINA SOARES DA SILVA SANTOS ADVOGADO DO(A) APELANTE: PALOMA CARDOSO ANDRADE N° PI11466-A APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO DO(A) APELADO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS N° RS54014-A RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONTRATAÇÃO REGULARMENTE COMPROVADA.
DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
DÉBITOS LEGÍTIMOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente a ação de conhecimento proposta em desfavor do Banco. 2.
A sentença recorrida fundamentou-se na comprovação da regularidade da contratação do Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) e da efetiva disponibilização do valor contratado à parte autora/apelante. 3.
A apelante sustenta a nulidade do contrato sob alegação da existência de vício de consentimento, bem como a inexistência de utilização do cartão e a abusividade da dívida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão reside em definir se houve irregularidade na contratação do Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável e consequente abusividade dos débitos efetuados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável à relação jurídica, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ, impondo à instituição financeira o ônus da prova quanto à regularidade da contratação (CDC, art. 6º, VIII). 6.
A documentação acostada aos autos comprova que a parte apelante contratou voluntariamente o Cartão de Crédito Consignado com RMC, autorizando expressamente os descontos em seus proventos. 7.
O contrato encontra-se devidamente formalizado, afastando-se a alegação de vício de consentimento, e houve a efetiva disponibilização do crédito na conta da apelante, evidenciando a validade do negócio jurídico. 8.
Nos termos da jurisprudência do STJ e do TJPI, a utilização da RMC para pagamento do valor mínimo da fatura do cartão de crédito decorre de previsão contratual válida, não configurando prática abusiva ou ilícita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: 1.
O Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) é modalidade contratual prevista na Lei nº 10.820/2003, sendo válida a pactuação expressa do desconto em folha, desde que comprovada a anuência do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 1.010 e 85, §11; Lei nº 10.820/2003, art. 6º; INSS, Instrução Normativa nº 28/2008, art. 3º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1372140/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 16/05/2019; TJPI, Apelação Cível nº 0821018-10.2018.8.18.0140, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 03/12/2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRINA SOARES DA SILVA SANTOS (Id. 17064124) contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI (Id. 17064122), nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (CANCELAMENTO DE CONTRATO C/C LIMINAR DE DANOS MORAIS E MATERIAIS (Processo nº 0830847-39.2023.8.18.0140), ajuizada pela apelante em desfavor do BANCO FACTA FINANCEIRA S/A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil.
Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% dez por cento) sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida.
Em suas razões de recurso (Id. 17064124), a parte apelante aduz que a sentença recorrida deve ser reformada, alegando que, embora tenha solicitado um empréstimo consignado, contratou na verdade um cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC; que, referidos serviços em momento algum foram solicitados ou contratados, já que requereu e autorizou apenas o empréstimo consignado e não um cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável; que, nessa modalidade de empréstimo funciona da seguinte maneira: o banco credita na conta bancária do consumidor antes mesmo do desbloqueio do aludido cartão e sem que seja necessária à sua utilização do valor solicitado, e o pagamento integral é enviado no mês seguinte sob a forma de fatura.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial.
A parte apelada apresentou as contrarrazões recursais pugnando pelo improvimento do recurso (Id. 17064128).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil (Id. 18207279).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar.
Inclua-se o recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR I.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora recebido em seu duplo efeito legal (Id. 18207279).
II.
DO MÉRITO RECURSAL Discute-se no presente recurso acerca da regularidade da contratação do Cartão de Crédito Consignado – Contrato nº 52153198, valor R$ 1.666,50 (um mil, seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos), com reserva de margem consignável – RMC.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza: “Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”.
O Contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável – RCM - em benefício previdenciário tem previsão na Lei nº. 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento.
O artigo 6º da aludida lei, assim dispõe: “Art. 6º.
Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.” Para a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) é imperiosa a autorização expressa do aposentado, por escrito ou por meio eletrônico, nos termos do que dispõe o Art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS n. 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS n. 39/2009, in verbis: “Artigo 3º: Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.” Compulsando os autos, que a Instituição Financeira juntou o contrato de Cartão de Crédito Consignado em apreço (Id. 17064012), com autorização para reserva de margem consignável – RMC –, no qual, o contratante/apelante autoriza o desconto mensal em sua folha de pagamento do valor correspondente ao limite legal.
Consta, ainda, termo de consentimento esclarecido do cartão consignando de benefício.
Além da regular contratação, fora acostado aos autos cópia do comprovante de transferência da quantia de 1.166,55 (um mil, cento e sessenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos (Id. 17064014).
Desta forma, o apelado comprovou que não praticou qualquer ato ilícito, agindo no exercício regular do direito, fato este que exclui a responsabilidade civil, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil.
Assim sendo, restou demonstrado que a parte apelante tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada, a qual, permitia-lhe a utilização do cartão de crédito para a realização de saques, com previsão contratual de pagamento mínimo a ser debitado dos seus proventos.
Sobre a matéria, destacam-se os seguintes julgados, in verbis: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO.
DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A ASSINATURA DO CONTRATO.
FATURAS QUE COMPROVAM SAQUE REALIZADO NO CARTÃO DE CRÉDITO.
REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1372140 SP 2018/0252795-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO AUTOMÁTICO DO VALOR MÍNIMO INDICADO NA FATURA MENSAL.
PRÉVIA AUTORIZAÇÃO.
COBRANÇA DEVIDA.
INOCORRÊNCIA DE ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É possível o desconto direto no contracheque do consumidor em caso de prévia autorização contratual do consumidor. 2.
Caso o consumidor não consiga adimplir o pagamento do valor total da sua fatura de cartão de crédito, é possível que a instituição financeira realize o desconto mensal na remuneração/salário/beneficio para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado do consumidor, conforme expressa previsão contratual. 3.
Apresentado o contrato de adesão ao cartão de crédito consignado, bem como o comprovante de transferência de valores, restou comprovada a regularidade dos descontos realizados pela instituição financeira. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0821018-10.2018.8.18.0140, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres, Julgamento: 3/12/2019).
Com estes fundamentos, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, ante a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito em favor do apelante.
III.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista ser a parte apelante ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
Sustentou oralmente , vídeo juntado por Dra.
PALOMA CARDOSO ANDRADE - OAB PI11466-A.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
20/04/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:01
Conhecido o recurso de PEDRINA SOARES DA SILVA SANTOS - CPF: *33.***.*58-49 (APELANTE) e não-provido
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12/03/2025 17:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 17:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/03/2025 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 21:00
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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21/02/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/02/2025 09:21
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 09:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0830847-39.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PEDRINA SOARES DA SILVA SANTOS Advogado do(a) APELANTE: PALOMA CARDOSO ANDRADE - PI11466-A APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) APELADO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Fernando Lopes.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 23:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/09/2024 02:35
Conclusos para o Relator
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28/09/2024 02:35
Juntada de Certidão
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06/08/2024 03:42
Decorrido prazo de PEDRINA SOARES DA SILVA SANTOS em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 03:52
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/08/2024 23:59.
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03/07/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 21:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/05/2024 09:52
Recebidos os autos
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07/05/2024 09:52
Conclusos para Conferência Inicial
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07/05/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SISTEMA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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