TJPI - 0761264-62.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 10:27
Baixa Definitiva
-
12/05/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 10:25
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
12/05/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 09/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de GILMAR TAVARES PEREIRA em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0761264-62.2024.8.18.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL AGRAVANTE: GILMAR TAVARES PEREIRA ADVOGADOS DO(A) AGRAVANTE: ATALIBA FELIPE SOUSA OLIVEIRA N° PI15735-A, ROMULO DE SOUSA MENDES N° PI8005-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADOS DO(A) AGRAVADO: LAURISSE MENDES RIBEIRO N° PI3454-A, RAFAEL DA SILVA RODRIGUES N° PI10895-A RELATOR:Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DEFERIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
INVALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Gilmar Tavares Pereira contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves (PI), que deferiu liminar de busca e apreensão do veículo Chevrolet Prisma Prata, em ação promovida pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A. 2.
O agravante sustenta a ausência de comprovação de sua constituição em mora, pois a notificação extrajudicial não teria sido entregue em seu endereço. 3.
Argumenta, ainda, que o contrato original não foi juntado aos autos, sendo apresentada apenas uma cópia do instrumento particular de confissão de dívida, sem a comprovação da autenticidade da assinatura eletrônica. 4.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para a revogação da liminar, com a devolução do bem apreendido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a notificação extrajudicial encaminhada pela instituição financeira ao agravante é suficiente para comprovar a constituição em mora; (ii) estabelecer se a assinatura eletrônica aposta no contrato apresentado pelo banco atende aos requisitos de autenticidade e validade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
A notificação extrajudicial constitui requisito essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, conforme o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e a Súmula 72 do STJ.
No caso concreto, a notificação foi devolvida sem a anotação do motivo da devolução, sem comprovação de três tentativas de entrega, tornando inviável presumir a constituição em mora do devedor. 7.
O STJ, no Tema Repetitivo nº 1132, fixou entendimento de que basta o envio da notificação ao endereço do contrato, dispensando a prova de recebimento, mas, no caso em análise, sequer há certeza de que o documento foi efetivamente encaminhado e tentado entregar. 8.
A assinatura eletrônica no contrato não atende aos requisitos de autenticidade e segurança exigidos, pois não há certificação digital validada pela ICP-Brasil nem outros elementos autenticadores, como biometria facial ou verificação por código de barras e link de conferência. 9.
O entendimento consolidado pelo STJ no REsp nº 1.946.423/MA exige a apresentação do contrato original para a instrução da ação de busca e apreensão quando a cédula de crédito bancário foi emitida antes da Lei nº 13.986/2020, ou, no caso de assinatura eletrônica, que esta seja devidamente certificada. 10.
Diante da ausência de comprovação da mora e da invalidade da assinatura eletrônica, a decisão agravada deve ser reformada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e deve ser feita por notificação extrajudicial válida, com tentativa efetiva de entrega ao endereço do contrato. 2.
A assinatura eletrônica em contrato bancário deve observar os requisitos de autenticidade e segurança, sendo necessária a certificação digital reconhecida ou outros elementos que garantam a identificação inequívoca do signatário. 3.
A ausência de comprovação da mora ou da autenticidade do contrato impede a concessão da liminar de busca e apreensão.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º; CPC, art. 425, IV; Lei nº 13.986/2020.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 72; STJ, REsp nº 1.946.423/MA, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 09.11.2021; STJ, Tema Repetitivo nº 1132; TJ-MG, AC nº 10000220971592001, Rel.
Maria Lúcia Cabral Caruso, j. 30.11.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por GILMAR TAVARES PEREIRA (ID 19357341) em face de decisão (ID 61865127) proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de liminar (Processo nº 0800473-49.2024.8.18.0061) que lhe move o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves (PI), deferiu a medida liminar requerida pela instituição financeira, para determinar a busca e apreensão do veículo a seguir descrito: CHEVROLET PRISMA PRATA, chassi 9BGKL69U0JG251764, modelo 2018, ano 2017, placas PIT9G29-*11.***.*48-63.
Em suas razões recursais, o agravante aduz que não restou comprovada a sua mora, pois a notificação extrajudicial com aviso de recebimento não fora encaminhada para o seu endereço, conforme informação dos correios.
Alega que é necessário a juntada da cédula de crédito bancário original, sendo dispensável a juntada da via original somente quando há motivo plausível e justificável para tanto.
Assevera que o contrato original não foi anexado aos autos, mas apenas uma cópia do instrumento particular de confissão de dívida.
Sustenta estarem presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Assim, o agravante requer a concessão de efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada, para que se proceda a revogação da liminar de busca e apreensão, com consequente expedição de mandado de devolução e manutenção da posse do bem.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso reformando-se a decisão agravada.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita em razão de sua hipossuficiência financeira.
Prolatada Decisão monocrática, na qual, deferiu-se o pleito da gratuidade judiciária em favor do agravante, bem como fora concedido o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento (ID 19466130).
O agravado apresentou as suas contrarrazões de recurso aduzindo, em suma, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado (Tema nº. 1.132), no sentido de que é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, o que ocorreu no caso concreto.
Alega que o contrato em questão fora firmado por meio eletrônico, não havendo cópia física, razão pela qual é suficiente o documento autenticado apresentado, mormente porque a apresentação de contrato original não é requisito indispensável à propositura da ação de busca e apreensão, tendo em vista que a documentação juntada aos autos mediante cópia, mesmo que não seja original, quando autenticada formalmente por advogados, tem presunção de veracidade nos termos do artigo 425, IV do CPC.
Por fim, requer o improvimento do recurso (ID 22854669).
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar hipótese legal que justifique a sua intervenção. É o que importa relatar.
Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, quais sejam: cabimento, tempestividade, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO.
II – DO MÉRITO RECURSAL O agravante insurge-se contra a decisão que deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo automotor descrito na inicial.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.946.423/MA, reafirmou o entendimento no sentido de ser necessária a apresentação de cédula de crédito bancário na via original, para fins de instruir a ação de busca e apreensão, sendo este também, o entendimento adotado nesta 3ª Câmara Especializada Cível.
Ocorre que no aludido julgamento fora ressalvado que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das cédulas de créditos bancários em data anterior à vigência da Lei 13.986/2020, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A propósito, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2.
Ação ajuizada em 19/01/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6.
O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7.
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8.
A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9.
Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021).
Compulsando os autos de origem (Processo nº 0800473-49.2024.8.18.0061), vê-se que a Cédula de Crédito Bancário, assinada eletronicamente, é datada de 17 de agosto de 2023 (ID 55354336), portanto, posterior à Lei nº 13.986/2020, de forma que a ressalva em comento encaixa-se, perfeitamente, a hipótese destes autos.
Contudo, a aludida cédula de crédito bancário não atende aos elementos necessários à demonstração da segurança exigida para os documentos assim formatados, quais sejam: i) a assinatura eletrônica; ii) os códigos de barras e de autenticidade, constando o link para verificação da validade do documento e assinatura; e iii) a identificação do consumidor, mediante foto digital colhida no dia da contratação.
Acerca da matéria, colaciono os seguintes julgados, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO ELETRÔNICO - BIOMETRIA FACIAL - AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA (ICP - BRASIL) - COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS - AUSÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nas hipóteses em que a contratação digital não conta com a certificação da Instituição de Chaves Públicas Brasileira (ICP - Brasil), inexiste presunção de veracidade do pacto, de forma que a efetiva formalização da avença deve ser confirmada por outros elementos, que demonstrem aceitação inequívoca das partes. 2.
Inexistindo elementos que permitam concluir pela correspondência entre a imagem constante do contrato e os dados nele inseridos, bem como a livre manifestação de vontade dos contratantes, não se pode concluir pela validade da contratação que serve de fundamento à pretensão de busca e apreensão. (TJ-MG - AC: 10000220971592001 MG, Relator: Maria Lúcia Cabral Caruso (JD Convocada), Data de Julgamento: 30/11/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 02/12/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI Nº 911/1969 - LIMINAR INDEFERIDA - AUSÊNCIA DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO - SUPOSTO ACEITE DIGITAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não se comprovado nos autos a assinatura digital válida do contrato garantido por alienação fiduciária, pois inobservada a norma que regula os documentos em forma eletrônica (Medida Provisória nº 2.200-2/2001), acertada a decisão que indefere a liminar de busca e apreensão - Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000211420559001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2022).
No caso em comento, não é possível aferir a autenticidade da assinatura aposta no contrato, pela falta de comprovação do aceite ou de concordância expressa quanto à forma de assinatura, e total ausência de outros elementos autenticadores de identificação do signatário.
Quanto ao argumento do agravante de que não consta nos autos comprovação da sua constituição em mora, uma vez que a notificação extrajudicial apresentada pela parte agravada não fora encaminhada para o seu endereço, conforme informação dos correios, cabe destacar que o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº. 911/69, que regulamenta a alienação fiduciária, dispõe que a comprovação da mora é condição essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, estando em consonância com a Súmula 72 do STJ, in verbis: “Art. 2º. (…) § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014. (...) (Destaquei) Súmula 72 STJ – A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.” A notificação previamente enviada ao devedor, além de constituí-lo em mora, é medida necessária para evitar a perda do bem sem que lhe tenha sido dada a oportunidade para defender-se, ou satisfazer o débito, ou, ainda, demonstrar sua inexistência.
Nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº. 911/69, não é necessário que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário/devedor fiduciário, além disso, recentemente a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema repetitivo nº 1132, pacificando o entendimento de que: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pro próprio destinatário, quer seja por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023).
No caso em apreço, em que pese a notificação tenha sido enviada para o mesmo endereço constante no contrato, qual seja: LC AGUA BRANCA, SN, ZONA RURAL, MIGUEL ALVES, CEP 64130000, PI, a mesma foi devolvida ao remetente sem a anotação do motivo da devolução, o que não demonstra a certeza das tentativas da entrega, ou seja, os correios sequer tentaram localizar o destinatário, porquanto resta ausente a comprovação das três tentativas de notificação por A.R.
Assim, não há provas de que a notificação sequer chegou a ser encaminhada ao endereço fornecido pelo agravante no contrato e, portanto, não chegou no local de destino, o que torna a referida tentativa de envio inapta para embasar o pleito de apreensão do veículo, visto que não se pode presumir má-fé do consumidor nesses casos.
Situação diversa seria, no entanto, se houvesse ocorrido as três tentativas ineficazes de notificar o devedor fiduciário no endereço constante no contrato, com informação de “ausente”, “mudou-se” ou mesmo “recusado”.
Isso porque, nestas situações, a notificação efetivamente chegou ao seu destino, mas por motivos alheios ao remetente, não foram entregues ao destinatário.
Desta forma, conclui-se que não ficou evidenciada a regular constituição em mora do devedor fiduciário a ensejar o deferimento da liminar de busca e apreensão do veículo.
Logo, não se aperfeiçoou a mora, requisito indispensável para a propositura da ação de busca e apreensão.
Com estes fundamentos, impõe-se a reforma da decisão agravada que deferiu a medida liminar de busca e apreensão do bem.
Caso já tenha sido cumprido o mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo a quo, deve o veículo ser restituído ao agravante.
III - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a decisão agravada, tendo em vista a ausência da comprovação da mora do devedor/agravante, bem como da autenticidade da assinatura eletrônica constante no contrato.
Dispensabilidade de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito do recurso.
Dê-se ciência ao Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves (PI) acerca do inteiro teor deste julgamento. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
09/04/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:01
Conhecido o recurso de GILMAR TAVARES PEREIRA - CPF: *45.***.*66-09 (AGRAVANTE) e provido
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12/03/2025 17:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 17:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/02/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/02/2025 09:21
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 09:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0761264-62.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GILMAR TAVARES PEREIRA Advogados do(a) AGRAVANTE: ROMULO DE SOUSA MENDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROMULO DE SOUSA MENDES - PI8005-A, ATALIBA FELIPE SOUSA OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ATALIBA FELIPE SOUSA OLIVEIRA - PI15735-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a) AGRAVADO: RAFAEL DA SILVA RODRIGUES - PI10895-A, LAURISSE MENDES RIBEIRO - PI3454-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Fernando Lopes.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2025 16:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/02/2025 15:23
Juntada de petição
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08/10/2024 07:54
Conclusos para o Relator
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08/10/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 03:13
Decorrido prazo de GILMAR TAVARES PEREIRA em 07/10/2024 23:59.
-
06/09/2024 13:17
Juntada de Certidão
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06/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:39
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
20/08/2024 22:51
Conclusos para Conferência Inicial
-
20/08/2024 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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