TJPR - 0006840-51.2019.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 10:03
Recebidos os autos
-
04/12/2023 10:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/11/2023 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/11/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 13:37
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
20/11/2023 13:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/10/2023 15:02
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
22/09/2023 16:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/08/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ANTENOR CARNEIRO DE MELO
-
09/07/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 14:47
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/06/2023 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2023 14:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/03/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
31/01/2023 01:36
DECORRIDO PRAZO DE ANTENOR CARNEIRO DE MELO
-
02/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 07:26
OUTRAS DECISÕES
-
17/11/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ANTENOR CARNEIRO DE MELO
-
15/10/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 23:32
Recebidos os autos
-
03/10/2022 23:32
Juntada de CUSTAS
-
03/10/2022 23:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/06/2022 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/06/2022 19:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 14:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/05/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
30/04/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ANTENOR CARNEIRO DE MELO
-
05/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 09:50
Recebidos os autos
-
08/03/2022 09:50
Juntada de CUSTAS
-
03/03/2022 09:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 17:59
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 12:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/09/2021 12:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2021
-
21/09/2021 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 14:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/09/2021 14:15
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 12:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2021 01:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/08/2021 12:21
PROCESSO SUSPENSO
-
10/08/2021 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 14:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/07/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 13:56
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/06/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE ANTENOR CARNEIRO DE MELO
-
01/06/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE ANTENOR CARNEIRO DE MELO
-
26/05/2021 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006840-51.2019.8.16.0030 Processo: 0006840-51.2019.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.095,81 Exequente(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Executado(s): ANTENOR CARNEIRO DE MELO Vistos, etc.
Trata-se de análise de pedido de levantamento da penhora online realizada na conta bancária do executado ANTENOR CARNEIRO DE MELO, via Sisbajud (ev. 30 e ev. 33), cuja quantia de R$ 1.795,03 restou bloqueada.
Ao que se observa dos autos, os créditos tributários perseguidos no feito referem-se a fatos geradores dos anos de 2014 a 2018, havendo sido a execução ajuizada no ano de 2019, sendo que até o presente momento há valores que se encontram inadimplentes. Verifica-se da petição apresentada (ev.31.1), que o executado alegou que o valor bloqueado foi realizado junto à sua conta corrente por meio da qual recebe verbas alimentares, tratando-se de proventos de aposentadoria, requerendo o desbloqueio da quantia.
Para tanto, juntou documentos (ev. 31.2/31.7). É o sucinto relatório.
Decido. O executado demonstrou que a conta corrente em que recebe os seus proventos de aposentadoria é a mesma em que restou bloqueado o valor de R$ 1.759,53, qual seja, a conta de sua titularidade na instituição financeira Caixa Econômica Federal (ev. 31.5/31.7).
Entretanto, é importante asseverar que o entendimento jurisprudencial sedimentado sobre o assunto em análise é no sentido de ser permissivo o bloqueio de 30% do valor recebido, ainda que se trate de proventos pelo executado, uma vez que não reste demonstrado por ele que esse valor afetaria a sua subsistência, senão, veja-se alguns julgados sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM EXCESSO A VEREADOR DO MUNICÍPIO DE ANTONINA/PR.
DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE O SALÁRIO DO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO, VISTO INEXISTIR DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR QUE O VALOR A SER BLOQUEADO AFETARÁ A GARANTIA DE SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
DIREITO À SATISFAÇÃO EXECUTIVA RECONHECIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.
Cível - 0039522-86.2018.8.16.0000 - Antonina - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 13.02.2019)(TJ-PR - AI: 00395228620188160000 PR 0039522-86.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 13/02/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA DE SALÁRIO - POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 30% PARA PAGAMENTO DE DÉBITO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Consoante entendimento do STJ, mitiga-se a regra geral da impenhorabilidade do salário, prevista no art. 833, IV, do NCPC, quando ficar demonstrado que o percentual penhorado não afeta a subsistência do devedor. (TJ-MS - AI: 20006487220198120000 MS 2000648-72.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 02/10/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2019) EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA ON LINE - SALÁRIO - PERCENTUAL DE 30% - APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.820/03 - ANALOGIA - POSSIBILIDADE - Cuida a hipótese de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão do juízo a quo que determinou o desbloqueio de 70% (setenta por cento) dos valores que sofreram penhora on-line - Penhora 30 % (trinta por cento) do salário - Possibilidade de aplicação por analogia da Lei 10.820/03 - Recurso a que se nega seguimento, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. (TJ-RJ - APL: 00095560720148190042, Relator: Des(a).
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 19/11/2015, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PENHORA DE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO DO EXECUTADO - POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VALORES, DESDE QUE LIMITADOS 30% DA VERBA REMUNERATÓRIA DO DEVEDOR - PRECEDENTE DO STJ - RECURSO PROVIDO.
A tese de impenhorabilidade contida no art. 833, IV do CPC não pode ser utilizada como justificativa para o devedor se esquivar de quitar sua obrigação.
De acordo com a jurisprudência Pátria, a penhora em conta salário, assim como, de vencimentos salariais é possível, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo agravante. (TJ-MT - AI: 10125876420178110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 29/07/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 30/07/2020) Desse modo, atento ao fato de que o credor já vem tentando receber o seu crédito, sem êxito, desde o ano de 2019, aliado ao fato de que a documentação acostada aos autos demonstra que o valor percebido pelo executado como proventos mensais é de R$ 5.403,39, inexistindo comprovação de que a manutenção da penhora no limite permitido incidente sobre os proventos por ele recebidos não implicaria em comprometimento da subsistência do executado, circunstância esta que teria o condão de desautorizar o pedido de constituição da constrição, mas sem olvidar da regra constante do artigo 833, IV, do CPC, entendo que deve ser mantida a penhora, porém, no patamar de 10% sobre os proventos, a fim de evitar o comprometimento em demasia da renda familiar do executado, posto que se trata, na verdade, tão somente de quantia residual, o que demonstra a necessidade de relativização da impenhorabilidade nesse sentido.
Diante disso, defiro parcialmente o pedido do executado constante do ev. 31, para o fim de determinar a manutenção do bloqueio no importe de 10% dos valores por ele recebidos à título de proventos de aposentadoria, ou seja, R$ 5.403,39, devendo desbloquear o valor de R$ 4.863,05.
Cumpra a Secretaria o determinado acima, com urgência e, após, intime-se o exequente para que se manifeste quanto ao andamento do feito.
Ciência ao executado.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, 26 de abril de 2021. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito -
28/04/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2021 16:14
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 16:13
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
19/04/2021 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
11/03/2021 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2021 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 06:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/09/2019 14:28
PROCESSO SUSPENSO
-
27/09/2019 16:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/08/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2019 12:27
Conclusos para despacho
-
08/08/2019 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2019 00:30
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2019 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 14:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/06/2019 17:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/06/2019 17:34
Expedição de Mandado
-
31/05/2019 14:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/05/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2019 18:06
Juntada de COMPROVANTE
-
22/03/2019 14:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/03/2019 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2019 13:24
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
06/03/2019 16:20
Recebidos os autos
-
06/03/2019 16:20
Distribuído por sorteio
-
27/02/2019 09:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2019 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2019
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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