TJPE - 0004330-32.2025.8.17.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 03:08
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO AO DESEN DA UNIVERS FED DE PERNAMBUCO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:00
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO AO DESEN DA UNIVERS FED DE PERNAMBUCO em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 03:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 10:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/07/2025 10:23
Conclusos para decisão
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17/07/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 20:00
Conclusos para despacho
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15/07/2025 20:00
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 01:28
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO AO DESEN DA UNIVERS FED DE PERNAMBUCO em 09/07/2025 23:59.
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09/06/2025 03:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/06/2025.
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07/06/2025 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 16:34
Conclusos para despacho
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27/05/2025 16:34
Expedição de .
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21/05/2025 02:58
Decorrido prazo de ALINE VIEIRA DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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05/05/2025 14:50
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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04/05/2025 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2025 19:52
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2025 00:15
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO AO DESEN DA UNIVERS FED DE PERNAMBUCO em 17/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:15
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO AO DESEN DA UNIVERS FED DE PERNAMBUCO em 14/04/2025 23:59.
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12/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 00:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/04/2025.
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05/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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05/04/2025 03:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/03/2025.
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05/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0004330-32.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: FUNDACAO DE APOIO AO DESEN DA UNIVERS FED DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): ALINE VIEIRA DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198798891, conforme segue transcrito abaixo: " Decisão com Força de Mandado Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, com fundamento no artigo 778 e seguintes do CPC, distribuída, em 17/01/2025, por FUNDACAO DE APOIO AO DESEN DA UNIVERS FED DE PERNAMBUCO em desfavor de ALINE VIEIRA DA SILVA, referente ao Convênio nº 18/23 - FADE/UFPE - VIII Curso de Pós-Graduação Lato Sensu (Especialização) em Hematologia Clínica e Laboratorial, no valor atualizado de R$ 952,82 (novecentos e cinquenta e dois reais e oitenta e dois centavos), conforme planilha ID 192790380 (janeiro/2025), ante o inadimplemento a partir de 21/09/2024 e frustradas as tratativas extrajudiciais.
Em decorrência, requer: a) Gratuidade da justiça; b) mandado de citação, penhora e avaliação, para pagar a dívida no valor de R$ R$ 952,82, com a devida atualização monetária, aplicação de juros, multa e honorários advocatícios de 10%, sob pena de penhora sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios de 20%; c) não sendo efetuado o pagamento no prazo legal, a penhora sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios de 20%, observando-se a ordem de preferência prevista no Art. 835, do CPC/2015; d) inclusão do nome da executada junto ao SERASAJUD; e) Oposição, caso queira, independentemente de penhora, de Embargos à Execução, nos termos do Art. 914, do CPC/2015; f) condenação da parte executada nas custas e despesas processuais; Atribuiu à causa o valor de R$ 952,82 (novecentos e cinquenta e dois reais e oitenta e dois centavos).
Com a exordial vieram procuração/ substabelecimento, planilha de cálculo, Termo de Acordo, dentre outros documentos.
Custas processuais/ taxa judiciária antecipadas (R$ 291,47 em 13/03/2025), conforme comprovantes ID 197800033/ ID 197800034.
Prévio pagamento da taxa referente à expedição de 01 (um) Mandado (R$ 43,91).
Os autos vieram conclusos.
Passo a decidir.
Inicialmente, ante a opção pela antecipação das custas processuais/ taxa judiciária, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, pelo que realizo, na presente data, a correção junto ao PJe.
Dito isto, prima facie, entendo que os títulos que instruíram a peça de ingresso atendem aos requisitos dos artigos 783, 784 e 798, do CPC.
Ante a possibilidade de circulação dos títulos executivos extrajudiciais, determino que a parte Exequente mantenha a posse e a guarda da via original, na forma do art. 425, §1º, do CPC, até o final da demanda e/ou ulterior deliberação deste juízo, vez que, caso haja necessidade, poderá ser determinado o depósito na secretaria desta Vara – Seção A, das 08h às 14h, 3º Andar - Ala Norte do Fórum Rodolfo Aureliano, do documento original, consoante §2º, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por oportuno, ARBITRO os honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, com fulcro no art. 827, do CPC, reduzindo-se pela metade em caso de integral pagamento pela parte devedora, no prazo de 03 (três) dias, em observância ao art. 827, §1º, do Diploma Processual Civil.
Ressalta-se que, aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o ARRESTO converter-se-á em PENHORA, independentemente de termo, com fulcro no art. 830, §3º, do CPC.
Feitas tais considerações, providencie a Diretoria Cível o seguinte: 1.
Expeça-se MANDADO de CITAÇÃO, ARRESTO, PENHORA e AVALIAÇÃO no endereço indicado na petição inicial e/ou por meio eletrônico, se houver, para: a) no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, realizar o pagamento da dívida de R$ 952,82 (novecentos e cinquenta e dois reais e oitenta e dois centavos), com acréscimo das custas processuais/ taxa judiciária, honorários advocatícios, correção monetária, juros, multa e demais encargos devidos até o efetivo depósito (CPC, art. 829), sob pena de penhora dos bens indicados na inicial, se houver, e/ou de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução (principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios); b) no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 ou §§1º e 2º do art. 915, poderá opor Embargos à Execução independentemente de penhora, depósito ou caução (CPC, artigos 914 e 915), devendo ser distribuídos por dependência à presente execução; c) no prazo de 15 (quinze) dias, poderá requerer o parcelamento da dívida na forma do art. 916, caso reconheça o crédito da parte exequente, mediante comprovação do depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários do advogado, e o valor residual mediante pagamento em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça, decorrido o prazo para pagamento, proceder com o seguinte: a) Penhora e Avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830), lavrando-se o respectivo Auto; b) Resultando positiva na presença da parte executada, reputar-se-á intimada da penhora e avaliação, consoante art. 841, caput e §3º, do CPC; c) intimar o cônjuge da parte executada, se houver, em caso de penhora de imóveis ou direito real, salvo se o regime for de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC).
Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça, caso não encontre a parte executada, proceder com o seguinte: a) ARRESTO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830); b) nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar a parte executada 02 (duas) vezes em dias distintos e, existindo suspeita de ocultação, realizar a CITAÇÃO COM HORA CERTA, certificando de forma pormenorizada o ocorrido (§1º). 2.
Residindo a parte executada em outra Comarca, a) Expeça-se Carta Precatória para fins de Citação, Arresto, Penhora e Avaliação, assinalando o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento, consoante os termos desta decisão, especialmente as advertências do item 1. b) Após a expedição, intime-se a parte exequente, via sistema/ diário eletrônico, para acostar o comprovante de pagamento das custas junto à comarca deprecada, caso esteja cadastrada para envio via malote digital ou, não utilizando dita ferramenta, para providenciar o devido encaminhamento da precatória, às suas expensas, mediante comprovação nos autos, sob pena de extinção sem resolução (art. 485, inciso IV, do CPC).
Prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Em caso de parcelamento do débito, intime-se a parte exequente, via sistema/ diário eletrônico, para se manifestar (art. 916, §1º, do CPC).
Prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Em caso de Arresto, porém frustrada a citação pessoal, com hora certa e/ou por meio eletrônico, a) intime-se a parte exequente, via sistema/ diário eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a citação editalícia da parte executada, com fulcro no art. 830, §2º, do CPC.
No mesmo prazo assinalado, deverá comprovar o recolhimento das custas de expedição do edital de citação, na forma do inciso I, §1º, do art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020), sob pena de extinção sem resolução (art. 485, inciso IV, do CPC). b) Após pagamento, expeça-se e publique-se o EDITAL DE CITAÇÃO através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, com prazo de 20 (vinte) dias úteis, com o teor desta decisão, com fulcro no art. 257, inciso III, do CPC, certificando-se nos autos. c) Decorrido o prazo, sem manifestação da parte executada e sem constituição de causídico(a), certifique-se e retornem para nomear a Defensoria Pública como Curadora Especial (art. 72, inciso II, parágrafo único, do CPC). 5.
Frustrados o Arresto, a citação pessoal, com hora certa e/ou por meio eletrônico, a) Intime-se a parte exequente, via sistema/ diário eletrônico, para se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial(a) de Justiça, devendo indicar o endereço atualizado para fins de citação, bens passíveis de penhora e/ou outras medidas necessárias ao prosseguimento da execução.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, inciso IV, do CPC).
No mesmo prazo assinalado, deverá comprovar o recolhimento da taxa de expedição do Mandado, certidão e/ou pesquisa(s) requeridas, conforme o caso, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020), ou indicar o ID onde se encontra.
Ressalta-se que deve ser considerado cada sistema como 01 (uma) consulta, multiplicando-se a quantidade de consultas pelo número de devedores e de sistemas requeridos. b) Indicando novo endereço e recolhida a taxa, expeça-se novo Mandado/ Carta Precatória para fins de Citação, Arresto, Penhora e Avaliação, consoante os termos desta decisão (especialmente as advertências do item 1); c) Requerendo pesquisas, certidão e comprovadas as taxas, retornem para expedição, consultas e anexação dos resultados. 6.
Em caso de pagamento integral da obrigação/ Auto de Penhora e Avaliação, retornem conclusos.
A cópia da presente decisão, autenticada por servidor(a) em exercício na Diretoria Cível do 1º (primeiro) Grau, servirá como Mandado.
Recife/PE, 25 de março de 2025.
Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular" RECIFE, 3 de abril de 2025.
FABIO BORGES GONCALVES Diretoria Cível do 1º Grau -
03/04/2025 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2025 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2025 10:45
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
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03/04/2025 10:45
Expedição de citação (outros).
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03/04/2025 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0004330-32.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: FUNDACAO DE APOIO AO DESEN DA UNIVERS FED DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): ALINE VIEIRA DA SILVA Decisão com Força de Mandado Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, com fundamento no artigo 778 e seguintes do CPC, distribuída, em 17/01/2025, por FUNDACAO DE APOIO AO DESEN DA UNIVERS FED DE PERNAMBUCO em desfavor de ALINE VIEIRA DA SILVA, referente ao Convênio nº 18/23 - FADE/UFPE - VIII Curso de Pós-Graduação Lato Sensu (Especialização) em Hematologia Clínica e Laboratorial, no valor atualizado de R$ 952,82 (novecentos e cinquenta e dois reais e oitenta e dois centavos), conforme planilha ID 192790380 (janeiro/2025), ante o inadimplemento a partir de 21/09/2024 e frustradas as tratativas extrajudiciais.
Em decorrência, requer: a) Gratuidade da justiça; b) mandado de citação, penhora e avaliação, para pagar a dívida no valor de R$ R$ 952,82, com a devida atualização monetária, aplicação de juros, multa e honorários advocatícios de 10%, sob pena de penhora sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios de 20%; c) não sendo efetuado o pagamento no prazo legal, a penhora sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios de 20%, observando-se a ordem de preferência prevista no Art. 835, do CPC/2015; d) inclusão do nome da executada junto ao SERASAJUD; e) Oposição, caso queira, independentemente de penhora, de Embargos à Execução, nos termos do Art. 914, do CPC/2015; f) condenação da parte executada nas custas e despesas processuais; Atribuiu à causa o valor de R$ 952,82 (novecentos e cinquenta e dois reais e oitenta e dois centavos).
Com a exordial vieram procuração/ substabelecimento, planilha de cálculo, Termo de Acordo, dentre outros documentos.
Custas processuais/ taxa judiciária antecipadas (R$ 291,47 em 13/03/2025), conforme comprovantes ID 197800033/ ID 197800034.
Prévio pagamento da taxa referente à expedição de 01 (um) Mandado (R$ 43,91).
Os autos vieram conclusos.
Passo a decidir.
Inicialmente, ante a opção pela antecipação das custas processuais/ taxa judiciária, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, pelo que realizo, na presente data, a correção junto ao PJe.
Dito isto, prima facie, entendo que os títulos que instruíram a peça de ingresso atendem aos requisitos dos artigos 783, 784 e 798, do CPC.
Ante a possibilidade de circulação dos títulos executivos extrajudiciais, determino que a parte Exequente mantenha a posse e a guarda da via original, na forma do art. 425, §1º, do CPC, até o final da demanda e/ou ulterior deliberação deste juízo, vez que, caso haja necessidade, poderá ser determinado o depósito na secretaria desta Vara – Seção A, das 08h às 14h, 3º Andar - Ala Norte do Fórum Rodolfo Aureliano, do documento original, consoante §2º, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por oportuno, ARBITRO os honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, com fulcro no art. 827, do CPC, reduzindo-se pela metade em caso de integral pagamento pela parte devedora, no prazo de 03 (três) dias, em observância ao art. 827, §1º, do Diploma Processual Civil.
Ressalta-se que, aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o ARRESTO converter-se-á em PENHORA, independentemente de termo, com fulcro no art. 830, §3º, do CPC.
Feitas tais considerações, providencie a Diretoria Cível o seguinte: 1.
Expeça-se MANDADO de CITAÇÃO, ARRESTO, PENHORA e AVALIAÇÃO no endereço indicado na petição inicial e/ou por meio eletrônico, se houver, para: a) no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, realizar o pagamento da dívida de R$ 952,82 (novecentos e cinquenta e dois reais e oitenta e dois centavos), com acréscimo das custas processuais/ taxa judiciária, honorários advocatícios, correção monetária, juros, multa e demais encargos devidos até o efetivo depósito (CPC, art. 829), sob pena de penhora dos bens indicados na inicial, se houver, e/ou de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução (principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios); b) no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 ou §§1º e 2º do art. 915, poderá opor Embargos à Execução independentemente de penhora, depósito ou caução (CPC, artigos 914 e 915), devendo ser distribuídos por dependência à presente execução; c) no prazo de 15 (quinze) dias, poderá requerer o parcelamento da dívida na forma do art. 916, caso reconheça o crédito da parte exequente, mediante comprovação do depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários do advogado, e o valor residual mediante pagamento em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça, decorrido o prazo para pagamento, proceder com o seguinte: a) Penhora e Avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830), lavrando-se o respectivo Auto; b) Resultando positiva na presença da parte executada, reputar-se-á intimada da penhora e avaliação, consoante art. 841, caput e §3º, do CPC; c) intimar o cônjuge da parte executada, se houver, em caso de penhora de imóveis ou direito real, salvo se o regime for de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC).
Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça, caso não encontre a parte executada, proceder com o seguinte: a) ARRESTO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830); b) nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar a parte executada 02 (duas) vezes em dias distintos e, existindo suspeita de ocultação, realizar a CITAÇÃO COM HORA CERTA, certificando de forma pormenorizada o ocorrido (§1º). 2.
Residindo a parte executada em outra Comarca, a) Expeça-se Carta Precatória para fins de Citação, Arresto, Penhora e Avaliação, assinalando o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento, consoante os termos desta decisão, especialmente as advertências do item 1. b) Após a expedição, intime-se a parte exequente, via sistema/ diário eletrônico, para acostar o comprovante de pagamento das custas junto à comarca deprecada, caso esteja cadastrada para envio via malote digital ou, não utilizando dita ferramenta, para providenciar o devido encaminhamento da precatória, às suas expensas, mediante comprovação nos autos, sob pena de extinção sem resolução (art. 485, inciso IV, do CPC).
Prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Em caso de parcelamento do débito, intime-se a parte exequente, via sistema/ diário eletrônico, para se manifestar (art. 916, §1º, do CPC).
Prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Em caso de Arresto, porém frustrada a citação pessoal, com hora certa e/ou por meio eletrônico, a) intime-se a parte exequente, via sistema/ diário eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a citação editalícia da parte executada, com fulcro no art. 830, §2º, do CPC.
No mesmo prazo assinalado, deverá comprovar o recolhimento das custas de expedição do edital de citação, na forma do inciso I, §1º, do art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020), sob pena de extinção sem resolução (art. 485, inciso IV, do CPC). b) Após pagamento, expeça-se e publique-se o EDITAL DE CITAÇÃO através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, com prazo de 20 (vinte) dias úteis, com o teor desta decisão, com fulcro no art. 257, inciso III, do CPC, certificando-se nos autos. c) Decorrido o prazo, sem manifestação da parte executada e sem constituição de causídico(a), certifique-se e retornem para nomear a Defensoria Pública como Curadora Especial (art. 72, inciso II, parágrafo único, do CPC). 5.
Frustrados o Arresto, a citação pessoal, com hora certa e/ou por meio eletrônico, a) Intime-se a parte exequente, via sistema/ diário eletrônico, para se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial(a) de Justiça, devendo indicar o endereço atualizado para fins de citação, bens passíveis de penhora e/ou outras medidas necessárias ao prosseguimento da execução.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, inciso IV, do CPC).
No mesmo prazo assinalado, deverá comprovar o recolhimento da taxa de expedição do Mandado, certidão e/ou pesquisa(s) requeridas, conforme o caso, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020), ou indicar o ID onde se encontra.
Ressalta-se que deve ser considerado cada sistema como 01 (uma) consulta, multiplicando-se a quantidade de consultas pelo número de devedores e de sistemas requeridos. b) Indicando novo endereço e recolhida a taxa, expeça-se novo Mandado/ Carta Precatória para fins de Citação, Arresto, Penhora e Avaliação, consoante os termos desta decisão (especialmente as advertências do item 1); c) Requerendo pesquisas, certidão e comprovadas as taxas, retornem para expedição, consultas e anexação dos resultados. 6.
Em caso de pagamento integral da obrigação/ Auto de Penhora e Avaliação, retornem conclusos.
A cópia da presente decisão, autenticada por servidor(a) em exercício na Diretoria Cível do 1º (primeiro) Grau, servirá como Mandado.
Recife/PE, 25 de março de 2025.
Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular -
25/03/2025 07:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 07:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/03/2025 07:01
Conclusos para decisão
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21/03/2025 13:02
Conclusos para despacho
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14/03/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 06:36
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO AO DESEN DA UNIVERS FED DE PERNAMBUCO em 24/02/2025 23:59.
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13/02/2025 18:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/02/2025.
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13/02/2025 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0004330-32.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: FUNDACAO DE APOIO AO DESEN DA UNIVERS FED DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): ALINE VIEIRA DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192807401, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Intime-se a parte demandante, para proceder com o RECOLHIMENTO DAS CUSTAS processuais devidas, devidamente vinculadas ao processo judicial eletrônico, através do sistema SICAJUD, sob pena de cancelamento da distribuição e a consequente extinção do feito, sem exame do mérito (artigos 290, 320, 321, parágrafo único e 485, inciso I, todos do novo Código de processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Em caso de cumprimento, voltem os autos conclusos para minutar deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife/PE, 17 de janeiro de 2025 Dilza Christine Ludgren de Barros Juíza de Direito " RECIFE, 30 de janeiro de 2025.
LAURA BUARQUE INACIO DE BARROS Diretoria Cível do 1º Grau -
30/01/2025 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2025 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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