TJPI - 0822721-97.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 08:59
Baixa Definitiva
-
23/04/2025 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
23/04/2025 08:59
Transitado em Julgado em 16/04/2025
-
23/04/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:10
Decorrido prazo de ADELINO GOMES DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822721-97.2023.8.18.0140 APELANTE: ADELINO GOMES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NULA.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS..
RECURSO NÃO PROVIDO.
I- CASO EM EXAME 1- O recurso em questão analisa as insurgências da autora, ora recorrente, quanto ao valor fixado pelo juízo a quo a título de danos morais.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- No caso em apreço, restou reconhecida a nulidade do contrato de empréstimo, devendo-se analisar se: a) o valor fixado pelo juízo a quo se mostra suficiente para compensação dos danos morais sofridos.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3- Considerando-se a intensidade do dano, as condições pessoais da vítima, o poder financeiro do ofensor e sua culpa, mostra-se consentânea a fixação do valor da indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), consoante decidido na sentença, valor esse que se mostra razoável e adequado para fazer frente ao abalo moral sofrido pela parte autora.
IV- DISPOSITIVO 4- Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADELINO GOMES DA SILVA contra a sentença, proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, proposta por ele em face do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
Na origem, a parte autora questiona a legitimidade de suposto contrato de empréstimo, que alega não ter pactuado com a instituição financeira.
Na sentença, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade do contrato objeto da ação, condenando a empresa ré a restituir as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário do autor de forma dobrada, bem como a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Inconformada, a parte autora interpôs apelação (ID 16188978) requerendo a alteração da sentença, para majoração dos danos morais, sob o argumento que o arbitramento da condenação em R$ 3.000,00 (três mil reais) resulta em quantia desproporcional ao agravo da situação.
Assim, requer que seja majorado o quantum indenizatório para R$ 7.000,00 (sete mil reais), quantia suficiente para atender à finalidade no presente caso, qual seja, a de inibir a prática ocorrida referente à celebração de contratos de empréstimos com analfabetos sem obediência às regras legais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 16188982), pugnando pelo não provimento do recurso, uma vez que a instituição financeira não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita civilista.
O Ministério Público Superior não se manifestou quanto ao mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 20500536) É a síntese do necessário.
VOTO Cuida-se, na origem, de ação movida pelo ora apelante em face do banco apelado, visando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado.
O magistrado a quo reconheceu a invalidade da avença, julgando parcialmente procedente a ação nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento nos arts. 139, 171, 186 e 927 do Código Civil c/c o art. 42 do CDC e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE, os pedidos formulados pela parte autora, no intuito de: a) DECLARAR a nulidade do CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL n° 346863210 discutido nesses autos, determinando a imediata suspensão dos descontos. b) CONDENAR o réu a restituir em dobro, na forma do Art. 42 do CDC, os valores indevidamente descontados em razão do aludido contrato, devendo incidir, sobre cada valor descontado, objeto da restituição, juros de mora desde a citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo – data de cada desconto (súmula 43, STJ).
O valor específico será demonstrado por simples cálculos em sede de cumprimento de sentença. c) CONDENAR o réu ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 3.000,00, devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula nº 362 do STJ.
Em razão da sucumbência majoritária, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor total da condenação, conforme Art. 85, § 2º do CPC.
PRIC.” Como relatado, a parte autora interpôs apelação, na qual pleiteia a majoração dos valores arbitrados a título de danos morais, sustentando que a quantia arbitrada pelo juízo a quo é desproporcional ao agravo da situação.
Pois bem.
A situação vivenciada pelo consumidor não se traduz em mero aborrecimento.
O fato narrado lhe ocasionou revolta e indignação.
Alie-se a isso as dificuldades diárias de obtenção de crédito e prosseguimento normal de sua vida em sociedade.
Não se trata de situação comum ou que o homem médio deva suportar como simples incômodo. É, sim, fato apto a provocar prejuízo de ordem moral, para o qual, aliás, não se exige prova de culpa.
Trata-se de responsabilidade civil objetiva. É o bastante para caracterizar o dever de indenizar.
A falha na prestação do serviço pela instituição financeira evidenciou o dano moral causado, de modo a ser devida indenização respectiva. É evidente que tais circunstâncias são geradoras de um estresse acima do razoável e configuram dano moral, pois extrapolam o mero aborrecimento cotidiano.
Nunca é demais lembrar que a ré responde de forma objetiva pela falha na prestação dos seus serviços.
Desse modo, caracterizado que restou o dano moral, a casa bancária apelante deve ser condenada ao pagamento de reparação pelo prejuízo moral perpetrado.
No que se refere à irresignação requerente quanto ao valor da reparação pecuniária, na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: – a extensão do dano; – as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; – as condições psicológicas das partes; – o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima.
Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC, bem como do entendimento dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça.
O julgado a seguir demonstra muito bem a aplicação dos critérios apontados e a função pedagógica da reparação moral: Dano moral.
Reparação.
Critérios para fixação do valor.
Condenação anterior, em quantia menor.
Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição socioeconômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima.
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis.
Verificada condenação anterior, de outro órgão de imprensa, em quantia bem inferior, por fatos análogos, é lícito ao STJ conhecer do recurso pela alínea c do permissivo constitucional e reduzir o valor arbitrado a título de reparação.
Recurso conhecido e, por maioria, provido” (STJ, REsp 355.392/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min.
Castro Filho, 3.ª Turma, j. 26.03.2002, DJ 17.06.2002, p. 258).
No caso vertente, considerando-se a intensidade do dano, as condições pessoais da vítima, o poder financeiro do ofensor e sua culpa, mostra-se consentânea a fixação do valor da indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), consoante decidido na sentença, valor esse que se mostra razoável e adequado para fazer frente ao abalo moral sofrido pela parte autora.
Refluindo de posicionamento outrora adotado, entendo que a referida quantia é mais adequada ao caso concreto, pois não implica ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa da demandante.
Assim, não merece acolhimento o pleito da apelante no que tange à majoração dos danos morais.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
21/03/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 08:41
Conhecido o recurso de ADELINO GOMES DA SILVA - CPF: *12.***.*01-08 (APELANTE) e não-provido
-
28/02/2025 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/02/2025 15:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
14/02/2025 04:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
-
14/02/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
13/02/2025 10:23
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0822721-97.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADELINO GOMES DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/02/2025 a 28/02/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/02/2025 09:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/10/2024 11:38
Conclusos para o Relator
-
09/10/2024 13:07
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 11:55
Conclusos para o Relator
-
29/07/2024 22:32
Juntada de petição
-
20/07/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 09:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/03/2024 23:04
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
28/03/2024 11:46
Recebidos os autos
-
28/03/2024 11:46
Conclusos para Conferência Inicial
-
28/03/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0763214-09.2024.8.18.0000
Raimundo Pires Irene
Banco do Brasil SA
Advogado: Julio Vinicius Queiroz de Almeida Guedes
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/09/2024 23:25
Processo nº 0762834-83.2024.8.18.0000
Joao Rodrigues Sabino
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/09/2024 14:18
Processo nº 0801025-60.2022.8.18.0036
Abdias Carlos de Mesquita
Banco Pan
Advogado: Kayo Francescolly de Azevedo Leoncio
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/03/2022 19:25
Processo nº 0800969-49.2024.8.18.0103
Francisca das Chagas Sousa Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/10/2024 17:39
Processo nº 0800969-49.2024.8.18.0103
Francisca das Chagas Sousa Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/11/2024 11:05