TJPI - 0800781-43.2024.8.18.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 02:39
Decorrido prazo de ISABEL ADELAIDE FEITOSA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800781-43.2024.8.18.0075 ÓRGÃO JULGADOR: 3° CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL ORIGEM: SIMPLÍCIO MENDES / VARA ÚNICA APELANTE: ISABEL ADELAIDE FEITOSA ADVOGADO: MATHEUS SOUSA SANTOS RODRIGUES (OAB/PI N°.17.511-A) APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB/BA N°12.407) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES SILVA E NETO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por aposentada beneficiária do INSS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrentes da cobrança de tarifa bancária sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a cobrança de tarifa bancária sobre conta utilizada para o recebimento de benefício previdenciário, sem autorização expressa da correntista, configura falha na prestação de serviço e gera direito à devolução dos valores cobrados e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Nos contratos bancários, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, cabendo-lhe o ônus da prova acerca da regularidade da contratação, nos termos dos artigos 6º, VIII, e 14 do CDC.
A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil prevê a possibilidade de cobrança de tarifas bancárias desde que expressamente autorizadas ou contratadas pelo cliente.
No caso concreto, o banco apelado comprovou a contratação regular do pacote de serviços bancários, mediante assinatura digital da correntista, contendo código verificador, evidenciando consentimento informado.
A cobrança de tarifa por serviços bancários contratados caracteriza exercício regular de direito, afastando a configuração de dano moral e material.
Não houve impugnação da autenticidade do documento comprobatório da contratação, tampouco incidente de falsidade, o que reforça a presunção de legitimidade da cobrança realizada pelo banco.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A cobrança de tarifa bancária sobre conta utilizada para o recebimento de benefício previdenciário é legítima quando expressamente contratada pelo correntista.
A comprovação da contratação regular do pacote de serviços pelo banco afasta a alegação de falha na prestação de serviço e impede a repetição de indébito e indenização por danos morais.
O exercício regular de direito pelo banco, com respaldo em contrato assinado pelo cliente, exclui a ilicitude da cobrança de tarifas bancárias.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 39, III; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º; Resolução BACEN nº 4.196/2013, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJ-SP, AC nº 1049665-88.2020.8.26.0576, Rel.
Des.
Francisco Giaquinto, j. 13/09/2021; TJ-SP, RI nº 0001608-03.2020.8.26.0238, Rel.
Des.
André Luis Adoni, j. 09/02/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ISABEL ADELAIDE FEITOSA (Id 21331026) em face da sentença (Id21331023) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS (Processo nº 0800567-70.2021.8.18.0103), ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, na qual, no Juízo a quo julgou-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a apelante aduz que o banco réu não comprovou a contratação de pacote remunerado de serviços, também, não comprova a notificação prévia do aposentado, quando excedido os limites de gratuidade previstos na Resolução 3.919/2010 do BACEN.
Aduz que quando a conta é aberta para fim exclusivo de recebimento de benefício previdenciário, esse tipo de conta não gera tarifas bancárias.
Sustenta, ainda, que a parte apelada não comprovou a contratação de pacote remunerado de serviços, tampouco, a notificação prévia do cliente, dessa forma, desrespeitando os princípios da transparência, boa-fé, dignidade humana e dever de informação.
Alega que a falha na prestação de serviços e a má-fé da instituição financeira, consubstanciadas na realização de descontos indevidos no seu benefício previdenciário relativos à tarifa bancária não contratada, enseja a declaração de nulidade contratual com os consectários legais.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando-se procedentes os pleitos autorais.
O apelado apresentou as suas contrarrazões recursais, argumentando que a contratação de tarifas é opcional, sendo que a formalização desta adesão se dá por assinatura do instrumento contratual, de modo, que, também, não procede o pedido de dano moral já que o Banco demandado agiu no exercício regular de direito.
Requer o conhecimento e improvimento do recurso interposto. É o que importa relatar.
Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido, uma vez que, a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária.
Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
II – DO MÉRITO RECURSAL A parte autora, idosa, aposentada junto ao INSS, aduz em sua petição inicial que possuía uma conta junto ao banco apelado para receber seu benefício previdenciário (Id 14791679).
O cerne da controvérsia cinge-se a saber os descontos no benefício previdenciário do autor, ora apelante, referente à tarifa bancária denominada CESTA BÁSICA EXPRESSO, sem prévia autorização ou solicitação, configura falha na prestação de serviços pela instituição financeira a ensejar o dever de indenizar materialmente e moralmente.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a existência e regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Por outro lado, a instituição financeira/apelada alega não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária do apelante, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, uma vez que o banco apelado se limitou a praticar o que fora acordado pelas partes, além do que a lei e regulamentos lhe autorizam.
Ademais, alega que o cancelamento do serviço contratado pela apelante poderia ter sido feito através da sua agência bancária, no entanto, não o fez. É imperioso mencionar que, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o artigo 39, III, do CDC c/c artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, o que ocorreu no caso em comento, tendo em vista que em sede de contestação o apelado acostou aos autos termo de adesão assinado pelo apelante digitalmente, apresentando código verificador, que comprova a contratação do “Cesta B.
Expresso” (Id 21330512).
No mesmo sentido, o Banco Central expediu a Resolução n.º 4.196/2013, a qual estabelece de forma inequívoca que as instituições financeiras devem cientificar seus clientes acerca dos serviços abrangidos por tarifa, bem como dos valores individuais cobrados.
Cito: “Art. 1º.
As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.
Parágrafo único.
A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos.” No presente caso, lícita a exigência da referida tarifa, por corresponder a serviços efetivamente solicitados pela correntista e prestados pela instituição financeira, não se demonstrando qualquer irregularidade ou vantagem exagerada por parte do réu apelante, sendo frágeis as alegações a respeito, considerando, em especial, que houve consentimento informado, sendo legítima, portanto, a cobrança do pacote de serviços (no caso, Cesta Beneficiário 1), realizada em exercício regular de direito.
Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados: Ação anulatória de tarifa bancária c.c repetição de indébito e dano moral – Descontos indevidos de tarifas bancárias em conta salário do autor sem autorização e prévio conhecimento – Inocorrência – Conta bancária do autor não se destina unicamente ao recebimento de salário, não estando, portanto, isenta de tarifas – Regularidade da cobrança da tarifa de pacote de serviço, por devidamente contratada e informada ao consumidor quando da abertura da conta corrente – Autor aderiu expressamente a pacote de serviços bancários, tomando ciência dos serviços disponibilizados pelo banco e do respectivo encargo, cujos valores são informados na Tabela de Tarifas de Pessoas Físicas afixada nas agências bancárias, autorizando o desconto da tarifa em sua conta corrente – Tarifa cuja cobrança encontra respaldo na Resolução 3.919/2010 do CMN, ostentando natureza de remuneração pelo serviço prestado pelo Banco – Legítima a cobrança da tarifa de pacote de serviço, realizada em exercício regular de direito – Inexistência de danos materiais e morais – Recurso do Banco réu provido, prejudicado o recurso do autor. (TJ-SP - AC: 10496658820208260576 SP 1049665-88.2020.8.26.0576, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 13/09/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2021).
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
Relação jurídica incontroversa.
Contrato bancário.
Insurgência em relação aos descontos efetuados a título de "Tarifa bancária cesta fácil".
Sentença de procedência do pedido.
Alegação da autora que não contratou pacote de serviços.
Ré que comprovou a contratação.
Cobrança devida.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - RI: 00016080320208260238 SP 0001608-03.2020.8.26.0238, Relator: André Luis Adoni, Data de Julgamento: 09/02/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 09/02/2022).
Desta forma, não verificada a ilegalidade a cobrança da tarifa questionada, de rigor o afastamento das pretensões à repetição de quaisquer valores, bem como a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que ausente a prática de ato ilícito, senão exercício regular de direito e tampouco prova dos danos alegados.
Resta destacar que, tampouco fora suscitado incidente de falsidade da referida prova documental, porquanto, em réplica à contestação, bem como nas razões recursais, limita-se a pugnar pela inexistência do débito referente à tarifa bancária em questão.
Não houve nenhuma alegação de falsidade do contrato e documentos acostados pelo apelado.
Com estes fundamentos, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, ante a regularidade da cobrança da tarifa questionada.
III – DO DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista ser a apelante beneficiário da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinaturas registradas no sistema de processo eletrônico. -
18/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:49
Conhecido o recurso de ISABEL ADELAIDE FEITOSA - CPF: *65.***.*95-00 (APELANTE) e não-provido
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12/03/2025 17:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 17:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/02/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:18
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/02/2025 09:18
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 09:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800781-43.2024.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ISABEL ADELAIDE FEITOSA Advogado do(a) APELANTE: MATHEUS SOUSA SANTOS RODRIGUES - PI17511-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Fernando Lopes.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2025 17:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/11/2024 10:16
Recebidos os autos
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13/11/2024 10:16
Conclusos para Conferência Inicial
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13/11/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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