TJPI - 0804210-05.2023.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 13:42
Baixa Definitiva
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09/05/2025 13:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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09/05/2025 13:42
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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09/05/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO CALACIO DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 01:02
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804210-05.2023.8.18.0026 APELANTE: FRANCISCO CALACIO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
PROCURAÇÃO.
PARTE AUTORA NÃO ALFABETIZADA.
EXIGÊNCIA DO ART. 595 DO CC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1- Apelação interposta contra a decisão que extinguiu sem resolução do mérito a ação ordinária, em razão da ausência de regularização da procuração.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se a regularidade da procuração apresentada por pessoa analfabeta, e se a ausência de correção da falha processual, apesar da intimação, justifica a extinção do processo sem exame do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A regularidade da procuração é condição essencial para o desenvolvimento válido do processo.
Para analfabetos, o art. 595 do Código Civil exige que o contrato de prestação de serviços (no caso, a procuração) seja assinado a rogo, com a presença de duas testemunhas. 4.
Compulsando os autos, percebe-se que o instrumento de mandato acostado não satisfaz os requisitos legais para contratação com pessoa analfabeta.
Assim, deve ser mantido o indeferimento da inicial, uma vez que a parte autora foi devidamente intimada para regularizar o mandato outorgado ao advogado e quedou-se inerte, nos termos do art. 320 e 321 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 320, 321, 485, § 3º; Código Civil, art. 595.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1954424, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 07.12.2021.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO CALACIO DA SILVA, em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que moveu em face do BANCO PAN S.A.
Na sentença recorrida, o magistrado indeferiu a petição inicial após ter determinado a intimação da parte autora para emendar a inicial, juntando aos autos procuração pública, dada a sua condição de analfabeta, e a parte não ter atendido a diligência.
Irresignada, a requerente interpôs o presente recurso (ID 16300762), sustentando que a lei não exige que a procuração outorgada a advogado que está prestando serviços à parte analfabeta seja feita por meio de procuração pública, exigindo apenas que seja assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, o que foi atendido no presente caso.
Com base nesses argumentos, requer o provimento ao recurso, para anulação da sentença, a fim de que seja dada continuidade à tramitação do feito no juízo de origem.
O banco réu apresentou contrarrazões (ID 16300816), pugnando pela manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 20562825) É o relatório.
VOTO Conforme relatado, o juízo a quo extinguiu sem resolução do mérito a ação ordinária movida pela apelante, diante da ausência de emenda à inicial determinada com a finalidade de que juntasse aos autos procuração pública, dada a sua condição de analfabeta.
Vejamos o trecho da sentença recorrida: “[...]Em decisão de ID 45785461 foi determinado à autora que emendasse a inicial para juntada de procuração pública, dada a sua condição de analfabeta.
O art. 485, § 3º do Código de Processo Civil aduz que o juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
In casu, se aplica o inciso IV: verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A regularidade da representação processual constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e, assim, os defeitos não sanados nesse ponto acarretam a extinção do feito. [...] É o caso dos autos, embora intimada para corrigir as falhas apontadas na inicial a parte autora não juntou o documento requisitado, deixando operar a preclusão temporal para a prática do ato lhe determinado, não acostando a procuração válida requisitada. [...] O art. 654 do Código Civil preconiza que a assinatura do outorgante deve constar na procuração por instrumento particular.
Por outro lado, tratando-se de analfabeto, é necessária a procuração por instrumento público, com terceiro assinando a rogo perante o tabelião, nos termos do art. 215, §2º, do CC. (...) (AREsp n. 2.178.529, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 30/09/2022.)" Todavia, a autora não acostou aos autos a procuração requisitada.
Nos termos do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial.
Ante do exposto, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, nos termos do 485, inciso I, do Código de Processo Civil.” O apelante defende, em síntese, não há, no ordenamento pátrio, exigência de procuração pública para advogado ingressar com ação em favor de analfabeto, devendo somente atentar para as exigências do art. 595 do Código Civil, que foram atendidas no presente caso.
Pois bem.
Acerca da matéria o Código de Processo Civil regulamenta que o advogado, devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, deve juntar a procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular e assinado pela parte (art. 103 e seguintes). É cognoscível que a procuração configura instrumento indispensável para advogado postular em juízo na defesa de interesse de terceiro.
Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico qualquer obrigação legal para que o instrumento de mandato tenha firma reconhecida ou seja coligido por instrumento público.
Nada obstante, a avença entre advogado e cliente, espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios, deve seguir as disposições do art. 595, do CC, o qual exige que, no caso de o outorgante ser analfabeto, o pacto seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, o que deve ser observado no presente caso, tendo em vista a condição de analfabeta da autora, ora apelante. É o que professa o art. 595, do Código Civil, senão vejamos: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
As exigências ora mencionadas têm por objetivo compensar a hipossuficiência daquele que sequer pode tomar conhecimento por si mesmo dos termos obrigacionais a que está aderindo.
Nesse sentido, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) No presente caso, analisando com cautela os autos originários, percebe-se que o instrumento de mandato, acostado ao ID 16300751, p. 14-15, não satisfaz os requisitos legais para contratação com pessoa analfabeta, pois contém apenas a digital do outorgante e subscrição das duas testemunhas, porém consta a assinatura a rogo.
Ocorre que, diante da determinação do juízo a quo para juntada de nova procuração, a parte nada realizou, sob o argumento de que o instrumento acostado estava de acordo com o art. 595 do CC, o que não se verifica na hipótese.
Assim, deve ser mantido o indeferimento da inicial, nos termos do art. 320 e 321 do CPC,uma vez que a parte autora foi devidamente intimada para regularizar o mandato outorgado ao advogado e quedou-se inerte.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. É o voto.
Teresina(PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
27/03/2025 23:37
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 18:14
Juntada de manifestação
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17/03/2025 08:41
Conhecido o recurso de FRANCISCO CALACIO DA SILVA - CPF: *62.***.*07-00 (APELANTE) e não-provido
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28/02/2025 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 15:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/02/2025 04:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/02/2025 10:26
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804210-05.2023.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO CALACIO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/02/2025 a 28/02/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2025 09:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/10/2024 11:02
Conclusos para o Relator
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14/10/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 15:10
Conclusos para o Relator
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13/09/2024 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO CALACIO DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/09/2024 23:59.
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12/08/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 10:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/04/2024 23:10
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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03/04/2024 19:55
Recebidos os autos
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03/04/2024 19:55
Conclusos para Conferência Inicial
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03/04/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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