TJPI - 0800456-74.2023.8.18.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 13:24
Baixa Definitiva
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07/05/2025 13:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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07/05/2025 13:23
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:27
Decorrido prazo de ADONIAS LOURENCO DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800456-74.2023.8.18.0052 APELANTE: ADONIAS LOURENCO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELO BANCO.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) o banco réu comprovou a regularidade da contratação e a transferência dos valores contratados; (ii) há falha na prestação do serviço que justifique a devolução dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ.
O art. 6º, VIII, do CDC, permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando presentes os requisitos legais. 4.
No caso concreto, a instituição financeira demonstrou a validade da contratação por meio da apresentação do contrato assinado pelo Apelante, sem ofensa aos princípios da informação e da confiança (art. 6º do CDC). 5.
O banco também comprovou a efetiva transferência dos valores contratados à conta bancária do Apelante, por meio do Recibo de Transferência Via SPB – TED. 6.
Ausente falha na prestação do serviço, não há fundamento para a devolução dos valores cobrados ou para a condenação por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. 8. "1.
Nas relações de consumo que envolvem instituições financeiras, é possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que atendidos os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC." 9. "2.
Demonstrada a validade da contratação e a transferência dos valores pactuados, não há que se falar em defeito na prestação do serviço ou em dever de indenizar." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 26.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800456-74.2023.8.18.0052 Origem: APELANTE: ADONIAS LOURENCO DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Trata-se de Apelação Cível interposta por ADONIAS LOURENÇO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S/A, ora Apelado.
Na sentença, ID nº 19000193, o d.
Juízo de 1º grau julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em suas razões recursais, ID nº 19000195, a parte Apelante afirma que é nulo o contrato por falta de requisito essencial à validade dos negócios jurídicos.
Requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, no sentido de acolher os pedidos formulados na inicial.
O Banco/Apelado, apresentou contrarrazões ao recurso, ID nº 19000197, requerendo que seja negado provimento do recurso e a manutenção da sentença, e que entendendo de forma diversa, que sejam as partes restituídas ao status quo ante, havendo compensação dos valores referente ao contrato objeto da lide.
Na Decisão de ID nº 19130188, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”.
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, descrito no seguinte enunciado: TJPI/SÚMULA nº 26 - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária do Apelante.
No caso vertente, verifica-se que, deste ônus, a instituição financeira recorrida se desincumbiu, pois juntou aos autos, cópia do contrato discutido nos autos, ID Nº 19000176, devidamente assinado, sem ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).
Assim, ao contrário do que afirmou o Apelante, não houve falha na prestação do serviço, não sendo, portanto, defeituoso.
Destarte, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, pois firmado sem vícios de consentimento.
Ademais, cabe à instituição financeira a comprovação da transferência do valor contratado para a conta bancária do Apelante, mediante a juntada do respectivo comprovante nos autos.
Também deste ônus a instituição financeira se desincumbiu, o que foi feito através apresentação de Recibo de Transferência Via SPB - comprovante de TED, ID Nº 19000178.
Assim sendo, improcedem os pedidos de devolução de valores bem como de reparação por danos morais, pois, conforme fundamentado acima, não houve falha na prestação do serviço, não sendo o contrato, portanto, defeituoso, pois firmado sem vícios de consentimento e assinado de forma escorreita pela Apelante.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada.
Por fim, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão de ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 27/03/2025 -
05/04/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:11
Conhecido o recurso de ADONIAS LOURENCO DA SILVA - CPF: *36.***.*26-68 (APELANTE) e não-provido
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26/03/2025 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 11:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:40
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 11:40
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800456-74.2023.8.18.0052 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADONIAS LOURENCO DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Antônio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 12:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2024 11:45
Conclusos para o Relator
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05/10/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 03:10
Decorrido prazo de ADONIAS LOURENCO DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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03/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 12:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/08/2024 23:02
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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03/08/2024 21:37
Recebidos os autos
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03/08/2024 21:37
Conclusos para Conferência Inicial
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03/08/2024 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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