TJPI - 0802624-66.2021.8.18.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Antonio Soares dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 11:36
Baixa Definitiva
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30/04/2025 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/04/2025 11:33
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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30/04/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de JOSE GOMES DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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29/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802624-66.2021.8.18.0069 APELANTE: JOSE GOMES DOS SANTOS, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, GIZA HELENA COELHO APELADO: BANCO DO BRASIL SA, JOSE GOMES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
RECURSO PROVIDO.
RECURSO DO BANCO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade do contrato bancário nº 862643417, condenou o banco à restituição dobrada dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da 1ª apelante e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00.
A primeira apelante pleiteia a majoração da indenização por danos morais.
O segundo apelante requer a reforma da sentença, alegando inexistência de ato ilícito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato bancário e a existência de prova da transferência dos valores contratados ao consumidor; (ii) definir se há responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados; (iii) analisar o cabimento da repetição do indébito em dobro; e (iv) avaliar a majoração da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato é nulo ante a ausência de comprovação da transferência dos valores ao consumidor, sendo inapto, para tal fim, documento unilateral emitido pelo próprio banco. (Súmulas 18 e 26 do TJPI). 4.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC, independentemente de culpa. 5.
A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, ante a cobrança indevida e a má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6.
O dano moral é caracterizado pela cobrança indevida em benefício previdenciário de pessoa idosa, justificando a majoração da indenização para R$ 3.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso da primeira apelante provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00.
Recurso do segundo apelante desprovido.
Tese de Julgamento: "1. É nulo o contrato bancário quando a instituição financeira não comprova o repasse dos valores ao consumidor. 2.
O fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por falha na prestação do serviço. 3.
A repetição do indébito em dobro é cabível quando há cobrança indevida decorrente de conduta contrária à boa-fé objetiva. 4.
O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral indenizável." ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS; TJPI, Súmulas 18 e 26; Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0, Rel.
Des.
José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível j. 27/10/2020 RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802624-66.2021.8.18.0069 Origem: APELANTE: JOSE GOMES DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo JOSÉ GOMES DOS SANTOS e por BANCO DO BRASIL S.A., contra sentença proferida pelo d.
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação, declarando a inexistência dos vínculos contratuais objeto da lide, condenando o banco/segundo apelante à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da primeira apelante, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em razão do ato ilícito praticado, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Em suas razões recursais, o 1º apelante, JOSÉ GOMES DOS SANTOS, pleiteia a majoração da indenização por danos morais.
Diante disso, requer o conhecimento e o provimento de seu recurso.
Inconformado, o 2º Apelante, BANCO DO BRASIL S.A., alega ausência de ato ilícito ou falha na prestação de serviços.
Solicita o acolhimento e provimento do recurso, visando à reforma da sentença e ao julgamento de total improcedência dos pedidos autorais. 1ª Contrarrazões - JOSÉ GOMES DOS SANTOS, pleiteia pelo não provimento do recurso do Banco. 2ª Contrarrazões - BANCO DO BRASIL S.A., alega, em suma, que não praticou qualquer ato ilícito e que todas as suas ações foram realizadas em estrita observância aos normativos que regem o sistema financeiro.
Afirma que as partes estão sob a égide dos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual, sendo, portanto, válido o negócio entabulado entre elas.
Requer que seja negado provimento ao recurso de apelação da 1ª apelante.
Na decisão de ID. 19434271, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento dos apelos nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO DA INVALIDADE DO CONTRATO Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem em vista facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.
No presente caso, cabe à instituição financeira demonstrar o repasse dos valores supostamente contratados para a conta bancária do 1º apelante, mediante a devida comprovação da respectiva transferência.
Com efeito, em atenção ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte hipossuficiente a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores.
Nesse caso, cumpre a instituição financeira, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, provar que cumpriu integralmente o contrato, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).
A exigência em questão, a propósito, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado em suas Súmulas n.º 18 e 26: “SÚMULA 18 TJPI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” De fato, da análise dos elementos probatórios constantes dos autos, não restou comprovada a disponibilização do numerário que legitimasse os descontos realizados na conta bancária.
Dessa forma, caberia à instituição financeira apresentar documento válido, com código de autenticação referenciado ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, indicando a efetiva disponibilização dos valores.
Compulsando os autos, verifica-se que, malgrado o banco tenha apresentado a cópia do Contrato n.º 862643417 (ID 19430999), devidamente assinado, o mesmo não logrou comprovar o efetivo repasse dos créditos supostamente contratados.
Por conseguinte, impende-se reconhecer a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais.
Acrescente-se que é desnecessária a comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em conclusão, inexistindo a prova do pagamento do valor supostamente contratado, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja a devolução dos valores indevidamente descontados da conta bancária do 1º apelante.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que tange à devolução em dobro, constata-se que a conduta do Banco, ao efetuar descontos nos proventos do aposentado, caracteriza má-fé, uma vez que tais descontos foram realizados com base em contrato viciado por nulidade.
Dessa forma, não houve consentimento válido por parte da 1º apelante, tendo o banco/2º apelante agido de forma ilegal.
Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, mediante aplicação do Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA – CONTRATAÇÃO NULA – DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA.
JUSTIÇA GRATUITA 1 – O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 – Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 – Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 – A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 – Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu.
Impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 – A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 – A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8.
Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto.
O Ministério público superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des.
José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)” Assim, perfeitamente cabível a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente.
DOS DANOS MORAIS A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado. É que a privação do uso de determinada importância, subtraída do parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento do 1º apelante, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo banco/2º apelante, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.
Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a majoração da verba indenizatória para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Importante observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do serviço bancário discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.
Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, conforme Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.
Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ), devendo ser adotada a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI).
DISPOSITIVO Ante o exposto, e com base nas Súmulas nº 18 e 26 deste E.
TJPI, CONHEÇO dos presentes recursos de APELAÇÃO CÍVEL e, no mérito: Quanto à 1ª Apelação, interposta por JOSÉ GOMES DOS SANTOS, DOU-LHE PROVIMENTO para MAJORAR a indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, mantendo-se incólume os demais termos da sentença.
Quanto à 2ª Apelação, interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A., NEGO-LHE PROVIMENTO.
Além disso, MAJORO as verbas sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação em favor do 1º apelante, conforme Tema n.º 1059 do STJ, a serem pagos pela instituição financeira. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 26/03/2025 -
27/03/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:39
Conhecido o recurso de JOSE GOMES DOS SANTOS - CPF: *67.***.*36-00 (APELADO) e provido
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26/03/2025 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 11:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 11:42
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802624-66.2021.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE GOMES DOS SANTOS, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A Advogado do(a) APELANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA, JOSE GOMES DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A Advogado do(a) APELADO: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Antônio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 09:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/11/2024 08:28
Conclusos para o Relator
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15/11/2024 00:21
Decorrido prazo de JOSE GOMES DOS SANTOS em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:21
Decorrido prazo de JOSE GOMES DOS SANTOS em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:21
Decorrido prazo de JOSE GOMES DOS SANTOS em 14/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/11/2024 23:59.
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13/10/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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23/08/2024 11:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/08/2024 10:28
Recebidos os autos
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23/08/2024 10:28
Conclusos para Conferência Inicial
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23/08/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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