TJPI - 0800295-64.2023.8.18.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 22:40
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 22:40
Baixa Definitiva
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07/05/2025 22:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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07/05/2025 22:40
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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07/05/2025 22:40
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 03:07
Decorrido prazo de ELZA RODRIGUES CUSTODIO LIMA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800295-64.2023.8.18.0052 APELANTE: ELZA RODRIGUES CUSTODIO LIMA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: Direito do Consumidor.
Apelação Cível.
Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.
Contrato de Empréstimo Consignado.
Sentença Mantida.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação Cível interposta por Elza Rodrigues Custodio Lima contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., ora Apelado.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o contrato de empréstimo consignado é nulo e se o Banco/Réu é obrigado a ressarcir em dobro o que cobrou, mais danos morais.
III.
Razões de Decidir 3.
As relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do Código de Defesa do Consumidor. 4.
O ônus da prova deve ser invertido conforme o art. 6º, VIII, do CDC. 5.
A Instituição Financeira se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto, apresentando o contrato de empréstimo consignado devidamente assinado pela Apelante. 6.
Não há o que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Apelação conhecida e não provida. "1.
O contrato de empréstimo consignado é válido e não pode ser declarado nulo. 2.
O Banco/Réu não é obrigado a ressarcir em dobro o que cobrou, mais danos morais." Dispositivos Relevantes Citados: CDC, art. 3º, § 2º; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência Relevante Citada: STJ, Súmula 297; TJ-PI, Súmulas 18 e 26.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800295-64.2023.8.18.0052 Origem: APELANTE: ELZA RODRIGUES CUSTODIO LIMA Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Trata-se de Apelação Cível interposta por ELZA RODRIGUES CUSTODIO LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em desfavor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado.
Na sentença, o Juízo de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em suas razões recursais, a parte Apelante requer, em suma, que seja reformada a sentença de 1º grau para se declarar a nulidade do contrato de empréstimo discutido nos autos, com a condenação do Banco/Réu a ressarcir em dobro o que cobrou, mais danos morais.
A parte Apelada apresentou contrarrazões pugnando, em síntese, pela manutenção da Sentença prolatada.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção. É o relatório.
Passo a decidir: Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC.
Dessa forma, o ônus da prova deve ser invertido conforme o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal.
Compulsando os autos, verifico que a Instituição Financeira se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto, já que apresentou o contrato de empréstimo consignado devidamente assinado pela apelante.
Constato, ainda, que fora acostado o comprovante de transferência de valores – TED – para a conta da parte Apelante.
Portanto, não há o que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Com esse entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada.
Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18.0140, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a Sentença do Magistrado de 1º grau em todos os seus termos.
Com base no artigo 85, §11 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, porém sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES RELATOR Teresina, 26/03/2025 -
28/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:40
Conhecido o recurso de ELZA RODRIGUES CUSTODIO LIMA - CPF: *03.***.*88-27 (APELANTE) e não-provido
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26/03/2025 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 11:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 11:39
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800295-64.2023.8.18.0052 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELZA RODRIGUES CUSTODIO LIMA Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Antônio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 09:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/11/2024 08:29
Conclusos para o Relator
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15/11/2024 00:21
Decorrido prazo de ELZA RODRIGUES CUSTODIO LIMA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:21
Decorrido prazo de ELZA RODRIGUES CUSTODIO LIMA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:21
Decorrido prazo de ELZA RODRIGUES CUSTODIO LIMA em 14/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 05/11/2024 23:59.
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13/10/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/09/2024 23:27
Recebidos os autos
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30/09/2024 23:27
Conclusos para Conferência Inicial
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30/09/2024 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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