TJPI - 0803235-75.2022.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 02:02
Decorrido prazo de DOMINGAS MARIA DA CRUZ em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:06
Juntada de Certidão
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de DOMINGAS MARIA DA CRUZ em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 10:03
Juntada de petição
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31/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803235-75.2022.8.18.0039 EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR EMBARGADO: DOMINGAS MARIA DA CRUZ, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamado: THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA, LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
ERRO MATERIAL, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO NÃO CONFIGURADOS.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos com o objetivo de prequestionamento explícito de dispositivos legais, sem que haja a presença de erro material, contradição, obscuridade ou omissão no acórdão embargado.
O embargante busca rediscutir matéria já analisada, sem apontar falhas no julgamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de algum vício que justifique a utilização dos embargos de declaração para correção; e (ii) verificar a possibilidade de prequestionamento implícito, dispensando a menção expressa aos dispositivos legais, quando a matéria já foi apreciada e discutida no julgamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Tribunal não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todas as questões suscitadas pelas partes, bastando que a decisão contenha fundamentação suficiente e que tenha enfrentado as questões de fato e de direito, conforme entendimento consolidado. 4.
O prequestionamento implícito é reconhecido quando a matéria relevante foi efetivamente examinada no julgamento, não sendo necessário que os dispositivos legais ou constitucionais sejam explicitamente mencionados. 5.
Os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão do mérito ou para o prequestionamento, sendo instrumento inadequado quando não há defeito a corrigir no acórdão.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Não configurado erro material, contradição, obscuridade ou omissão.
Matéria prequestionada implicitamente.
Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria de mérito, quando não há defeito a corrigir no acórdão. 2. É possível o prequestionamento implícito, desde que a questão tenha sido efetivamente apreciada no julgamento, sem necessidade de menção expressa aos dispositivos legais ou constitucionais." Dispositivos legais citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ao acórdão (ID 19166418), o qual negou provimento ao Recurso de Apelação interposto contra DOMINGAS MARIA DA CRUZ.
A apelante opôs estes aclaratórios (ID 19324246), para o fim de corrigir omissão, pretendendo o prequestionamento expresso de dispositivos legais que entende por violados e ajuste da taxa de juros remuneratórios à média do mercado.
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Pelo que se depreende do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No presente caso, porém, vê-se que o Embargante alega omissão a fim de ajustar a taxa de juros remuneratórios à média do mercado, buscando assim, na verdade a apreciação novamente a análise de mérito.
Verifica-se que as questões postas na demanda foram apreciadas no acórdão embargado, sendo apresentada fundamentação clara e precisa ao deslinde da controvérsia, de cuja análise extraíram-se as consequências jurídicas cabíveis.
Calha relembrar que é cediço o entendimento de que “o julgador não está obrigado a enfrentar expressamente sobre todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão” (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
Logo, não há defeito passível de correção por meio dos Embargos.
E, se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado.
Feitas estas anotações, importa esclarecer que, para que seja considerada prequestionada a matéria, é necessário que o Tribunal tenha se manifestado sobre ela.
Isto porque o que se prequestiona é a questão trazida, não havendo que se falar na necessidade de menção expressa aos dispositivos legais e constitucionais implicitamente acatados e afastados na decisão.
Aliás, a possibilidade do prequestionamento implícito encontra-se atualmente sedimentada com na legislação processual civil, que em seu art. 1.025 dispõe: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. " Acerca da matéria leciona Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha: "...Diz-se, então, que há prequestionamento quando a matéria foi efetivamente examinada no acórdão ou na decisão que julgou a causa em última ou única instância.
Não é necessário que haja expressa menção ao número do artigo ou dispositivo legal; basta que a matéria contida no dispositivo tenha sido objeto de debate e julgamento pela decisão. "(Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 3, 13ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 283) destaquei.
A propósito cito precedentes do Superior Tribunal de Justiça admitindo o prequestionamento implícito: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
OCORRÊNCIA.
REEXAME DE PROVA.
SÚMULA N. 7 DO STJ. 1.
O conhecimento do recurso especial não exige a expressa menção aos dispositivos legais tidos por violados, bastando que as matérias por eles versadas tenham sido discutidas pelo Tribunal a quo.
Admite-se, portanto, o prequestionamento implícito. 2.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se a tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos fáticos-probatórios produzidos ao longo da demanda. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 676049 SP 2015/0052489-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 22/09/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2015).
Grifei.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Este Tribunal admite o prequestionamento implícito, não exigindo a menção expressa do dispositivo de lei federal pela Corte de origem, para fins de admissibilidade do recurso na instância excepcional, bastando que o acórdão impugnado tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente. 2.
Caso em que o conteúdo dos preceitos normativos suscitados no especial não foi debatido no julgado impugnado, nem foram opostos embargos de declaração na origem, o que denota carecer o apelo nobre do indispensável prequestionamento, a teor do disposto na Súmula 282 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 470684 SP 2014/0022156-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 25/04/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2017).
Grifei.
Dessa forma, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC, posto que todas as teses foram devidamente apreciadas, e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO pela REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC, encontrando-se prequestionados os dispositivos indicados diante da farta apreciação da matéria na decisão recorrida. É como voto.
Teresina(PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
27/03/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/02/2025 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 15:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/02/2025 04:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/02/2025 10:23
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803235-75.2022.8.18.0039 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) EMBARGANTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A EMBARGADO: DOMINGAS MARIA DA CRUZ, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogados do(a) EMBARGADO: THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA - PI18274-A, LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA - PI19846-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/02/2025 a 28/02/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2025 09:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/10/2024 09:09
Conclusos para o Relator
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22/10/2024 09:08
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/10/2024 03:51
Decorrido prazo de DOMINGAS MARIA DA CRUZ em 14/10/2024 23:59.
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25/09/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 11:49
Conclusos para o Relator
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14/09/2024 03:05
Decorrido prazo de DOMINGAS MARIA DA CRUZ em 13/09/2024 23:59.
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10/09/2024 03:05
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 19:30
Juntada de petição
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13/08/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:41
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (APELADO) e não-provido
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02/08/2024 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2024 16:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/07/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 17:40
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/07/2024 17:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2024 17:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2024 12:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/03/2024 13:34
Conclusos para o Relator
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13/03/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação
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22/02/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 07:26
Conclusos para o Relator
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02/02/2024 03:00
Decorrido prazo de DOMINGAS MARIA DA CRUZ em 31/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:03
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 23/01/2024 23:59.
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27/11/2023 22:04
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 22:04
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 09:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/10/2023 08:09
Recebidos os autos
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17/10/2023 08:04
Recebidos os autos
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17/10/2023 08:04
Conclusos para Conferência Inicial
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17/10/2023 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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