TJPI - 0800776-13.2023.8.18.0089
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 21:56
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 21:56
Baixa Definitiva
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30/04/2025 21:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/04/2025 21:56
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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30/04/2025 21:56
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 16:57
Juntada de manifestação
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31/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800776-13.2023.8.18.0089 APELANTE: BANCO BRADESCO SA, ILDA ALCANTARA NOBREGA Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, PEDRO RIBEIRO MENDES APELADO: ILDA ALCANTARA NOBREGA, BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: PEDRO RIBEIRO MENDES, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ramo do Direito: Direito Civil.
Classe processual: Apelação Cível.
Assunto principal: Contrato de cartão de crédito consignado e validade da contratação; danos morais; multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
I.
Caso em exame 1.
Apresentação do caso: Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Caracol – PI, em ação ajuizada pela autora.
A sentença de 1º grau reconheceu irregularidade na contratação do cartão de crédito consignado, julgando parcialmente procedente os pedidos da apelada, condenando o banco ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais e multa de 20% sobre a condenação por ato atentatório à dignidade da justiça.
O banco apelante argumenta pela regularidade da contratação, pela inexistência de ato ilícito, e requer o afastamento da multa aplicada.
A parte autora interpôs recurso adesivo, requerendo a majoração da indenização.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) Saber se o contrato de cartão de crédito consignado é válido, considerando a falta de comprovação de sua regularidade pela instituição financeira; (ii) Saber se é cabível a condenação por danos morais, em razão dos descontos indevidos na conta da autora, configurando transtornos significativos; (iii) Saber se é válida a multa por ato atentatório à dignidade da justiça aplicada ao banco apelante, por desídia no cumprimento da decisão e na oferta de produtos e serviços, que geraram a demanda judicial.
III.
Razões de decidir 3.
A validade do contrato de cartão de crédito consignado está condicionada à regularidade da sua formalização.
O banco apelante não apresentou o contrato original, o que leva à conclusão pela nulidade do acordo. 4.
Quanto aos danos morais, ficou comprovado o sofrimento da autora, que foi afetada pelos descontos indevidos sobre valores de natureza alimentar, não configurando mero aborrecimento, mas dano passível de reparação.
O valor da indenização foi fixado em consonância com a razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso. 5.
A condenação por ato atentatório à dignidade da justiça não se sustenta, pois as práticas empresariais do banco, embora frequentes, não configuram desobediência às determinações judiciais, sendo inaplicável a multa prevista para esse tipo de infração.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Pedido parcialmente procedente.
Recurso provido parcialmente, para reformar a sentença e afastar a condenação por ato atentatório à dignidade da justiça e a respectiva multa.
Tese de julgamento: “1.
O contrato de cartão de crédito consignado é válido desde que devidamente comprovada sua regularidade pela instituição financeira. 2.
A aplicação de danos morais é válida quando houver lesão significativa aos direitos da personalidade do consumidor. 3.
A multa por ato atentatório à dignidade da justiça não é aplicável a práticas empresariais que não envolvem desobediência a decisões judiciais.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/03, art. 6º.
Código de Defesa do Consumidor, art. 3º, § 2º e art. 6º, VIII.
Código de Processo Civil, art. 77, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.626.997, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 11/06/2019.
STJ, REsp 1815621/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 28/09/2021.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800776-13.2023.8.18.0089 Origem: APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A APELADO: ILDA ALCANTARA NOBREGA Advogado do(a) APELADO: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol – PI nos autos da ação ajuizado por ILDA ALCÂNTARA NOBREGA, ora apelada.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau, considerando a irregularidade da contratação, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, ajuizado pela apelada.
Ademais condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização a título de danos morais, cujo valor foi arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais); condenou o banco requerido por ato atentatório à dignidade da Justiça, cujo valor da multa foi fixado no percentual de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, o banco apelante argumenta pela regularidade da contratação.
Defende inexistir direito à indenização por danos morais eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los.
Pugna pelo afastamento da multa aplicada.
Requer o provimento do recurso.
Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões requerendo o não provimento do recurso.
A parte autora, ILDA ALCÂNTARA NOBREGA, interpôs recurso de apelação adesivo requerendo a majoração da indenização por danos morais.
Intimado, o banco apelante apresentou contrarrazões requerendo o não provimento do recurso adesivo.
Juízo de admissibilidade feito por este juízo recebendo ambos os recursos no efeito, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir: VOTO Do cartão de crédito consignado e da ausência do contrato O presente caso, trata-se da discussão da validade do contrato de cartão de crédito consignado.
O Cartão de Crédito Consignado se assemelha aos cartões de crédito convencionais, sendo um meio eletrônico de pagamento que permite ao seu portador, no limite do crédito pré-aprovado que lhe é concedido, adquirir bens ou serviços, pelo preço à vista ou financiado, permitindo, ainda, a contratação de crédito pessoal, bem como a realização de saques em terminais de autoatendimento credenciados.
A modalidade contratual em análise possui expresso permissivo legal constante da Lei 10.820/03, a qual dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, prevendo o seguinte acerca da matéria: Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. […] § 5o Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I – a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II – a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Ainda nesse ponto, em julgamento ao REsp 1.626.997, o STJ se manifestou sobre modalidade de contratação fixando a tese jurídica de que não é abusiva a cláusula do contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira, em caso de inadimplemento, a debitar na conta-corrente do titular o pagamento do valor mínimo da fatura, ainda que contestadas as despesas lançadas.
Assim, é de concluir que, desde que devidamente informado ao consumidor, não há abusividade no contrato de cartão de crédito com margem consignável.
A partir da premissa de que é possível a realização desse modelo contratual, resta analisar se o contrato discutido nos autos é válido.
Para isso, em primeiro lugar, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC.
Por conta disso, deve haver a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII do mesmo diploma legal supracitado, devendo, portanto, a instituição Financeira comprovar a regularidade do acordo firmado entre as partes.
No caso vertente, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois não juntou aos autos cópia do contrato entabulado entre as partes.
Restando assim a invalidade do negócio jurídico.
Dos Danos Morais Relativamente aos danos morais, assevere-se que a hipótese não traduz mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que os fatos geraram angústia e frustração na autora, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar.
De tal modo, respeitado posicionamento em sentido contrário, não há necessidade de prova do dano moral, que ocorre in re ipsa, bastando, para o seu reconhecimento e consequente condenação ao pagamento de indenização, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.
A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado, causado pelos descontos indevidos de seus parcos proventos, como mero aborrecimento, ante se tratar de beneficiário previdenciário, indispensável para o seu sustento.
Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações, entendo que o valor arbitrado foi coerente com o que se costuma aplicar neste Tribunal.
Da multa por ato atentatório à dignidade da justiça Consoante o art. 77, § 2º, do CPC, a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, cinge-se às hipóteses de violação a dever processual, especialmente os deveres de cumprir com exatidão as decisões judiciais de caráter mandamental e o de não criar embaraços à efetivação dos provimentos judiciais, seja de natureza antecipatória ou final e não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso (artigo 77, inciso IV).
Vejamos a redação do dispositivo: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; (...) VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. (...) § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Extrai-se do dispositivo, que referida multa possui natureza sancionatória, pelo descumprimento de dever processual de obediência às decisões judiciais e consequente ofensa ao princípio da efetividade processual.
Ademais, cediço que para aplicação das multas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo da parte (dolo ou culpa grave), o qual deve ser devidamente comprovado nos autos.
Neste sentido, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
MEDIDA LIMINAR.
DEFERIMENTO.
ART. 77, § 2º, DO CPC/2015.
MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
ART. 536, § 1º, DO CPC/2015.
MULTA DIÁRIA.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 77, § 4º, DO CPC/2015.
NATUREZAS DISTINTAS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse com medida liminar deferida. 3.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a cumulação da multa do artigo 77, § 2º, do CPC/2015 (por ato atentatório à dignidade da Justiça) e da multa prevista no artigo 536, § 1º, do CPC/2015 (multa diária) ou se a aplicação conjunta das referidas multas configura bis in idem. 4.
A multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, § 2º, do CPC/2015) é específica para as hipóteses de violação de dever processual, dentre eles o dever de cumprir com exatidão as decisões judiciais de caráter mandamental e o de não criar embaraços à efetivação dos provimentos judiciais, seja de natureza antecipatória ou final (artigo 77, inciso IV), com claras raízes no instituto do contempt of court de larga utilização no sistema da common law.
Referida multa possui natureza tipicamente sancionatória pelo descumprimento de dever processual de obediência às decisões judiciais e consequente ofensa ao princípio da efetividade processual. 5.
A multa diária (artigo 536, § 1º, do CPC/2015) apresenta caráter eminentemente coercitivo, e não sancionatório ou punitivo. 6.
A multa por ato atentatório à dignidade da justiça e a multa diária (astreintes) possuem naturezas jurídicas distintas, de modo que podem coexistir perfeitamente. 7.
O Código de Processo Civil de 2015 passou a prever expressamente a possibilidade de cumulação das multas no seu artigo 77, § 4º. 8.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1815621 SP 2019/0141240-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2021 RSTJ vol. 263 p. 441).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
MULTA.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
CONFIGURADA.
REEXAMINAR ENTENDIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que: "a fim de garantir posturas essencialmente éticas e pautadas na boa-fé, além de assegurar a dignidade e a autoridade do Poder Judiciário, o diploma processual previu multa pecuniária como forma de repreensão aos atos atentatórios ao exercício da jurisdição, configurados pela desobediência e pelo embaraço no cumprimento dos provimentos judiciais, amoldando-se, dessa forma, aos conceitos anglo-americanos do contempt of court" ( REsp 1.548.783/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 5/8/2019). 2.
Tendo a Corte estadual concluído que houve ato atentatório à dignidade, a modificação do entendimento demandaria reexame fático.
Vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2216679 MT 2022/0303630-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 18/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2023).
No caso vertente, a condenação da parte ré/apelante por ato atentatório à dignidade de justiça não tem amparo legal, conforme verificamos no dispositivo acima, pois a conduta tida como atentatória, pelo juízo de primeiro grau: “ocorreu por desídia e recalcitrância do banco demandado na celebração de contratos e na oferta de produtos e serviços, os quais provocam o acionamento do Poder Judiciário do Piauí de forma muito mais frequente e devem ser interpretadas como ato atentatório à dignidade da Justiça”.
Ora, não há falar em comportamento processual na conduta de celebrar contratos e ofertar produtos e serviços, que eventualmente provocam o acionamento do Poder Judiciário do Piauí, pois trata-se de práticas empresariais corriqueiras na oferta de produtos e serviços, portanto, fora da esfera processual, não atentando à dignidade da justiça.
Por outro lado, não se sustenta a fundamentação desta condenação na Nota Técnica nº 6 (CIJEPI), pois, pela lógica, esta se aplica a demandantes e não a demandados.
Não se pode punir duplamente o demandado: por ter que responder a ação do demandante e ao mesmo tempo por ter sido demandado.
Por conseguinte, impende-se reconhecer a ilegalidade da condenação da instituição financeira demandada por ato atentatório à dignidade da justiça e a consequente multa aplicada, reconhecidas na sentença de primeiro grau, a qual, neste aspecto, deve ser reformada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos recursos para: a) DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S.A: para reformar a sentença vergastada tão somente para afastar a condenação por ato atentatório a dignidade da justiça e a respectiva multa aplicada. b) NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA – ILDA ALCÂNTARA NOBREGA, mantendo a sentença quanto aos demais pontos.
Sem majoração de honorários advocatícios, conforme TEMA 1059 do STJ.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 26/03/2025 -
27/03/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:41
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/7434-17 (APELADO) e provido em parte
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26/03/2025 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 11:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/02/2025 17:37
Juntada de manifestação
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20/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 11:39
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 05:21
Juntada de manifestação
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800776-13.2023.8.18.0089 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO SA, ILDA ALCANTARA NOBREGA Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado do(a) APELANTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A APELADO: ILDA ALCANTARA NOBREGA, BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) APELADO: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Antônio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 10:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2024 08:47
Conclusos para o Relator
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07/11/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/11/2024 23:59.
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14/10/2024 18:06
Juntada de manifestação
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13/10/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/09/2024 12:27
Recebidos os autos
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24/09/2024 12:27
Conclusos para Conferência Inicial
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24/09/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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