TJPI - 0802142-29.2023.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 14:25
Baixa Definitiva
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06/05/2025 14:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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06/05/2025 14:25
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/04/2025 23:59.
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08/04/2025 10:41
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802142-29.2023.8.18.0076 APELANTE: JOAO AUGUSTO BARBOSA NERY Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO PRESTAMISTA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA.
NULIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
O juízo de primeiro grau entendeu não haver irregularidade na cobrança do seguro prestamista, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios e aplicando multa por litigância de má-fé.
O apelante sustenta que o documento utilizado para fundamentar a cobrança do seguro não possui sua assinatura, sendo meramente um demonstrativo de dívida emitido unilateralmente pela instituição financeira.
Requer a declaração de nulidade do seguro, a repetição do indébito em dobro e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) saber se o banco comprovou a efetiva contratação do seguro prestamista pelo autor; (ii) saber se houve venda casada na contratação do seguro; (iii) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); (iv) saber se há fundamento para condenação por danos morais; e (v) saber se a condenação por litigância de má-fé foi aplicada corretamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplicou-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Súmula nº 297 do STJ, que estabelecem a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente.
Cabia ao banco comprovar a regularidade da cobrança do seguro prestamista, o que não foi feito, pois não apresentou contrato assinado pelo autor. 4.
Verificou-se que o seguro estava inserido no contrato de empréstimo sem opção clara de escolha pelo consumidor, caracterizando venda casada, prática vedada pelo artigo 39, inciso I, do CDC. 5.
A cobrança indevida configura má-fé, cabendo a restituição em dobro dos valores descontados, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC. 6.
A conduta do banco causou danos morais ao autor, presumidos pela violação de seus direitos consumeristas.
Fixou-se indenização no valor de R$ 3.000,00, considerando a razoabilidade e proporcionalidade. 7.
Não houve prova de conduta dolosa do autor, sendo incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: “1. É nulo o contrato de seguro prestamista firmado entre as partes, por falta de comprovação da efetiva contratação pelo consumidor. 2.
Deve ser determinada a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. 3. É cabível a condenação por danos morais no valor de R$ 3.000,00, considerando a violação dos direitos do consumidor. 4. É incabível a condenação por litigância de má-fé, por ausência de prova de conduta dolosa.” ____________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC): arts. 6º, VIII; 39, I e III; 42, parágrafo único; 52; 54, § 4º; Código de Processo Civil (CPC): arts. 487, I; 1.012; 1.013; 373, II; Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil: art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297, EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020; TJPI, Súmula nº 26 e nº 35; TJTO, Apelação Cível 0009075-31.2022.8.27.2729, Rel.
Des.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 07/12/2022; TJGO, Apelação Cível 5590524-86.2019.8.09.0072, Rel.
Des ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 01/02/2021.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802142-29.2023.8.18.0076 Origem: APELANTE: JOAO AUGUSTO BARBOSA NERY Advogado do(a) APELANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO AUGUSTO BARBOSA NERY, contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de União-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, promovida em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.
Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Além disso, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida à requerente/apelante.
Por fim, aplicou multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do reconhecimento da litigância de má-fé.
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação e, em suas razões recursais, alega, em síntese, que o juízo de primeira instância considerou como instrumento contratual o documento de ID 48315956, que, na realidade, trata-se de um demonstrativo de evolução de dívida, sem a assinatura do contratante.
Argumenta, ainda, que referido documento foi impresso em terminal de autoatendimento do próprio banco em data posterior à propositura da ação originária, não passando, portanto, de mera declaração unilateral da instituição requerida, sem qualquer valor de instrumento contratual relativo ao seguro prestamista questionado.
Aduz, também, que o documento de ID 48315956 juntado pelo banco refere-se ao demonstrativo de evolução de dívida de outro empréstimo consignado, o qual, inclusive, contém outro seguro prestamista embutido.
Assim, defende o ressarcimento em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença impugnada, para que sejam acolhidos os pedidos iniciais, declarando-se a nulidade do seguro firmado entre as partes e arbitrando-se indenização por danos morais, conforme o entendimento desta Corte.
Em sede de Contrarrazões, a parte Apelada/Banco refuta as alegações da parte Apelante e pugna pelo desprovimento do recurso, mantendo-se na íntegra a r. sentença Na Decisão de ID.
Nº 19973528, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório.
Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO DA COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar a regularidade da cobrança do serviço denominado “SEGURO PRESTAMISTA” através de débito em conta do apelado.
Neste contexto, conquanto a cobrança de serviços aos clientes seja permitida, ela deve seguir regras, como, aliás, determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil: “Art. 1º.
A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.” Ademais, em se tratando de contrato de adesão (art. 54, do CDC), para fins de demonstração da legalidade da aludida cobrança, cabe ao banco demonstrar a anuência da parte contratante por meio de contrato, devidamente assinado, cujas cláusulas deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do §4º, do referido dispositivo.
Neste diapasão, preceitua o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;” No caso vertente, verifica-se que a instituição financeira apelada, não apresentou contrato firmado entre as partes, sendo, assim, impossível avaliar as bases em que repousaram a cobrança do serviço reclamado, nem se houve autorização do autor/contratante, ocorrendo clara violação ao direito à informação ao consumidor (art. 52 do CDC).
Nesse sentido, a Súmula N.º 35 deste Egrégio Tribunal de Justiça: “SÚMULA Nº 35 TJPI – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.” Por conseguinte, impende-se reconhecer a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais.
Acrescente-se que é desnecessária a comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em conclusão, inexistindo a prova da efetiva contratação do “SEGURO PRESTAMISTA” contratado, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja a devolução dos valores indevidamente descontados da conta bancária do apelado.
DA VENDA CASADA O assunto foi tratado pelo STJ por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais julgados sob o rito dos recursos repetitivos números 1.639.259/SP e 2.638.320/SP, firmando-se a seguinte tese: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (...)”.
E no caso em exame, vê-se que o contrato de empréstimo, anexado aos autos pela parte apelante/autora na exordial, não traz essa ressalva, apenas existindo campo específico no adesivo no qual foram imputados os dados do seguro de proteção financeira, como se depreende da cópia do Comprovante de Empréstimo/Financiamento colacionada aos autos, em ID. 19973302 – pág. 05.
Apesar de o banco/apelado sustentar, na contestação (ID 19973311 – pág. 15), que "não há exigência de vinculação de um seguro ao contrato firmado pela parte autora, de modo que, no momento da contratação, caso a autora optasse por contratar o empréstimo sem o seguro, seria impresso contrato sem os valores no campo ‘SEGURO’, demonstrando que não há vício de vontade ou prática abusiva na adesão ao seguro opcional escolhido pela parte autora", verifica-se, na realidade, que a adesão ao seguro está inserida no próprio contrato principal.
Além disso, é imperioso destacar que a cópia do suposto contrato anexada aos autos pelo banco/apelado foi firmada entre a instituição financeira e terceira pessoa alheia à lide em discussão, conforme demonstrado no documento ID 19973315.
Ademais, no decorrer da instrução processual, o Requerido/apelado não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de alguma forma, que foi garantida ao Requerente/Apelante a escolha da contratação (artigo 373, inciso II, do CPC/15), o que impõe o afastamento da cobrança, ante a sua flagrante abusividade.
Nesse sentido, assim entendem os demais tribunais pátrios: “APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL.
SEGURO DE DANOS FÍSICOS NO IMÓVEL.
VALOR EMBUTIDO NO VALOR DO ENCARGO MENSAL.
VENDA CASADA CARACTERIZADA.
SUPRESSÃO DA LIBERDADE CONTRATUAL DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme disposto na Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, "O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras", razão pela qual incide a aplicação do CDC à relação contratual objeto dos presentes autos.
A incidência da legislação consumerista não implica a nulidade automática de cláusulas aparentemente abusivas, mesmo em contratos de adesão.
O objeto do contrato bem como suas cláusulas é de conhecimento dos contratantes quando este é firmado, especialmente acerca dos encargos contratados. 2.
Para que se configure venda casada, prática vedada nos termos do artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, necessária a demonstração de que a contratação foi condicionada à seguradora específica, retirando do aderente a possibilidade de escolha e negociação com aquela que melhor atenda aos seus interesses. 3.
In casu, verifica-se que o valor do seguro está "embutido" no valor do encargo mensal na data da assinatura, bem como o recorrente não apresentou a apólice do seguro contratado em separado, subtraindo, por evidente, a liberdade contratual do consumidor, caracterizando a venda casada na contratação do seguro de danos físicos ao imóvel, prática vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Recurso conhecido e não provido.” (TJTO , Apelação Cível, 0009075-31.2022.8.27.2729, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 07/12/2022, DJe 12/12/2022 14:02:12) (Grifo nosso). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
CÉDULA CREDITO BANCÁRIO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AFASTADA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS MANTIDA.
REQUISITOS OBSERVADOS NO PACTO.
TABELA PRICE.
TARIFAS BANCÁRIAS.
LEGALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA. 1. (...). 6.
A cláusula que impõe a contratação de seguro de proteção financeira deve ser afastada ante a caracterização da venda casada, não havendo nos autos prova alguma de que foi oportunizada ao consumidor a escolha da seguradora contratada. (...)” APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível 5590524-86.2019.8.09.0072, Rel.
Des (a).
ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 01/02/2021, DJe de 01/02/2021) (Grifo nosso).
No mais, por decorrência lógica, sendo abusiva a contratação do seguro prestamista, a determinação da restituição do indébito é necessária.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que tange à devolução em dobro, constata-se que a conduta do Banco, ao efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte apelante, caracteriza má-fé, uma vez que tais descontos foram realizados com base em contrato viciado por nulidade.
Dessa forma, não houve consentimento válido por parte do apelante, tendo o Banco agido de forma ilegal.
Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, mediante aplicação do Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Assim, mostra-se perfeitamente cabível a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados.
DOS DANOS MORAIS Cediço que nas relações de consumo, não há necessidade de prova do dano moral, pois este, em regra, ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.
Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que esses fatos geram angústia e frustração, com evidente perturbação da tranquilidade e paz de espírito do consumidor.
Nesse diapasão, entende-se que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
No caso vertente, considerando que o ato ilícito praticado pela instituição financeira ficou configurado, tanto que o juízo de primeiro grau a condenou ao pagamento da restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
Lado outro, em relação ao quantum indenizatório, malgrado inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse diapasão, o arbitramento do valor, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação do valor desta verba indenizatória no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Importante observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do serviço bancário discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.
Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, conforme Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.
Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ), devendo ser adotada a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI).
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Sobre a multa por litigância de má-fé, sabe-se que esta não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No caso, em que pese o respeitável entendimento do Magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da parte apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.
Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e com base nos precedentes supramencionados, bem como, nas Súmulas nº 26 e 35 do E.
TJPI, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença vergastada, a fim de AFASTAR totalmente a condenação por litigância de má-fé, DECLARANDO A NULIDADE do “Seguro Prestamista” discutido nos autos, condenando o banco réu/apelado a restituir, EM DOBRO, os valores descontados indevidamente dos proventos do apelante/requerente, devidamente atualizados, e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Além disso, INVERTO as verbas sucumbenciais em favor da parte apelante, a serem pagas pela instituição financeira. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 27/03/2025 -
29/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 07:58
Conhecido o recurso de JOAO AUGUSTO BARBOSA NERY - CPF: *40.***.*62-87 (APELANTE) e provido
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26/03/2025 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 11:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 11:17
Juntada de Petição de manifestação
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03/03/2025 18:37
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:40
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 11:40
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802142-29.2023.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO AUGUSTO BARBOSA NERY Advogado do(a) APELANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Antônio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/02/2025 11:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/11/2024 22:33
Conclusos para o Relator
-
13/11/2024 03:57
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO BARBOSA NERY em 12/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/11/2024 23:59.
-
19/10/2024 11:41
Juntada de manifestação
-
10/10/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 09:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/09/2024 16:09
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:09
Conclusos para Conferência Inicial
-
13/09/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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