TJPI - 0824485-21.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 20:39
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 20:39
Baixa Definitiva
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07/05/2025 20:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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07/05/2025 20:39
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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07/05/2025 20:39
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA DOURADO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824485-21.2023.8.18.0140 APELANTE: MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA DOURADO, BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR APELADO: BANCO BRADESCO SA, MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA DOURADO Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DUAS APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
SEM APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO DO CONTRATO.
NULIDADE.
SÚMULA 35 TJPI.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS DEVIDA.
RECURSOS CONHECIDOS.
PRIMEIRO NÃO PROVIDO E O SEGUNDO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Tratam-se de duas apelações interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos, na ação que questionava a validade de contrato de empréstimo consignado, sob o fundamento de que a cobrança de tarifas não autorizadas através de contrato é nula, devendo a parte ser restituída pelos descontos indevidos.
Recurso interposto pelo primeiro apelante, aduz: regularidade da cobrança de tarifas, pois baseada em contrato entabulado entre as partes.
Recurso interposto pela segunda apelante, aduz: o valor arbitrado a título de danos morais pelo juízo de primeiro grau é irrisório devendo ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO Saber se a cobrança de tarifas pela instituição financeira, sem instrumento de contrato entabulado entre as partes é válida e se há dever de indenizar pelos descontos efetuados.
Saber se o valor da indenização a título de danos morais, fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e proporcional ao dano.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A cobrança de tarifas pela instituição financeira, deve ser autorizada pelo consumidor/contratante através de contrato entabulado entre as partes, nos termos da Súmula nº 35, deste E.TJPI.
No presente caso não foi apresentado o instrumento do contrato, sendo nula a cobrança da tarifa, devendo a instituição financeira, ser condenada ao pagamento de verbas indenizatórias.
Atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, é legítima a majoração do valor da indenização a título de danos morais, para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Ambos recursos conhecidos, sendo o do primeiro apelante não provido e o da segunda apelante provido.
Teses de julgamento: 1.“A cobrança de tarifas pela instituição financeira, deve ser autorizada pelo consumidor/contratante através de contrato entabulado entre as partes, nos termos da Súmula nº 35, deste E.TJPI.
No presente caso não foi apresentado o instrumento do contrato, sendo nula a cobrança da tarifa, devendo a instituição financeira, ser condenada ao pagamento de verbas indenizatórias”. 2.“Atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, é legítima a majoração do valor da indenização a título de danos morais, para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”. _______________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII; Código Civil, art. 398; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 35.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0824485-21.2023.8.18.0140 Origem: APELANTE: MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA DOURADO, BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO BRADESCO SA, MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA DOURADO Advogados do(a) APELADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Trata-se de duas Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.
A primeira, interposta pela parte ré – BANCO BRADESCO S/A - doravante chamado de primeiro apelante.
A segunda, interposta pela parte autora – MARIA ANTÔNIA DE OLIVEIRA DOURADO - doravante denominada segunda apelante.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que a parte requerida não juntou aos autos instrumento do contrato firmado entre as partes.
Com isso, declarou a nulidade do contrato objeto da ação; condenou o banco réu, a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, bem como lhe condenou ao pagamento de indenização a título de danos morais, cujo valor arbitrado foi de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Na apelação interposta pelo primeiro apelante (ID20404776), este, inicialmente suscitou a preliminar de prescrição.
No mérito aduz, em síntese: as tarifas de anuidade podem ser cobradas a partir do momento da adesão tanto do titular quantos dos adicionais como consta no contrato; não foi procedida nenhuma espécie de cobrança indevida à parte apelada, pois esta tinha conhecimento da taxa de anuidade prevista no contrato, sendo, portanto, perfeitamente legítima a cobrança nas faturas do réu; impossibilidade de condenação por danos materiais (repetição de indébito) e morais.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Nas contrarrazões (ID20404790), a autora/apelada, em síntese, reafirmou a nulidade do contrato entabulado entre as partes e a não juntada de instrumento contratual que justifique os descontos.
Ao final, pugnou pelo improvimento do recurso.
Na apelação interposta pela segunda apelante (ID20404781), este aduz, em síntese, que uma vez comprovada a invalidade dos descontos efetuados pela instituição financeira, a valoração de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostrou-se irrisória devendo ser majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Nas contrarrazões (ID20404788), o banco/apelado, aduz, em síntese: na fixação do valor da indenização por dano moral, dever-se-á levar em consideração as condições das partes, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas, bem como o que preceitua os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ao final, pugnou pelo improvimento do recurso.
Na decisão de ID 20440814, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento de ambos apelos nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
VOTO No que se refere à Apelação interposta pelo primeiro apelante (ID20404776), em relação a preliminar de prescrição, considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, o prazo prescricional é de 5 anos e não de 3 anos, como sustenta o apelante.
No caso vertente, os descontos indevidos ocorreram entre os anos de 2018 e 2022 e a parte apelada ingressou com a ação em 12.05.2023, portanto dentro do prazo legal.
Assim, não há falar em prescrição.
No mérito, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar a regularidade da cobrança da tarifa denominada “CART.
CRED ANUID.”, através de débito na conta do apelado.
Neste contexto, conquanto a cobrança de tarifas e serviços aos clientes seja permitida, ela deve seguir regras, como, aliás, determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil: “Art. 1º.
A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.” Ademais, em se tratando de contrato de adesão (art. 54, do CDC), para fins de demonstração da legalidade da aludida cobrança, cabe ao banco demonstrar a anuência da parte contratante por meio de contrato, devidamente assinado, cujas cláusulas deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do §4º, do referido dispositivo.
Neste diapasão, preceitua o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.
No caso vertente, verifica-se que a instituição financeira apelante, não juntou aos autos instrumento de contrato firmado entre as partes.
Sendo, assim, impossível avaliar as bases em que repousaram a cobrança do serviço reclamado, nem se houve autorização do autor/contratante, ocorrendo clara violação ao direito à informação ao consumidor (art. 52 do CDC).
Com efeito, agiu corretamente, o juízo de primeiro grau, quando declarou a nulidade dos descontos feitos na conta bancária da autora “CART.
CRED ANUID.” e determinou o cancelamento deste serviço, bem como quando condenou o apelante, a restituir os valores das prestações descontadas indevidamente, em dobro.
A propósito, importa destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: “TJ/PI - SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.
Acrescente-se a desnecessidade de comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Referente à Apelação interposta pela segunda apelante (ID20404781), o ponto de controvérsia é a majoração do valor da indenização a título de danos morais.
Neste ponto, sabe-se que esta verba indenizatória além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para evitar a reincidência do causador do dano.
No caso vertente, considerando que está comprovado o ato ilícito praticado pela instituição financeira, tanto que o juízo de primeiro grau a condenou ao pagamento da restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, entendo suficientemente evidenciados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais.
Lado outro, em relação ao quantum indenizatório, malgrado inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, pois doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse diapasão, o arbitramento do valor, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entendo como legítima a majoração do valor desta verba indenizatória para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento, no caso, a da publicação da decisão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da tabela de correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço ambos recursos e VOTO PELO NÃO PROVIMENTO daquele interposto pelo primeiro apelante, para manter a sentença vergastada, nos aspectos combatidos; VOTO PELO PROVIMENTO daquele interposto pelo segundo apelante, para reformar a sentença, no sentido de MAJORAR o valor da indenização a título de danos morais, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em consonância com o art. 85, §11, do CPC e Tema 1059, do STJ. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 26/03/2025 -
28/03/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:50
Conhecido o recurso de MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA DOURADO - CPF: *01.***.*01-16 (APELADO) e provido
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26/03/2025 12:50
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0405-05 (APELADO) e não-provido
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26/03/2025 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 11:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 11:42
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0824485-21.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA DOURADO, BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A APELADO: BANCO BRADESCO SA, MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA DOURADO Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogados do(a) APELADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Antônio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 12:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/11/2024 07:59
Conclusos para o Relator
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07/11/2024 11:27
Juntada de petição
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05/11/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/11/2024 23:59.
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10/10/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/10/2024 08:19
Recebidos os autos
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04/10/2024 08:19
Conclusos para Conferência Inicial
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04/10/2024 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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