TJPI - 0800331-81.2023.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 13:17
Baixa Definitiva
-
22/05/2025 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
22/05/2025 13:17
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
22/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 00:59
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:57
Decorrido prazo de NU CANAIS LTDA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:57
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA ROCHA CASTRO AMORIM em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:57
Decorrido prazo de MONICA MARIA ROCHA DA COSTA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:56
Decorrido prazo de ACE SEGURADORA S.A. em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:56
Decorrido prazo de ELLEN MARIA ROCHA DE CASTRO AMORIM em 29/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 13:53
Juntada de Petição de outras peças
-
03/04/2025 00:15
Publicado Notificação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800331-81.2023.8.18.0028 APELANTE: NU CANAIS LTDA, NU PAGAMENTOS S.A., ACE SEGURADORA S.A.
Advogado(s) do reclamante: SERGIO LUDMER, ANDREA FEITOSA PEREIRA MARANHAO, GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, DORIS DE SOUZA CASTELO BRANCO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, NATHALIA DE CARVALHO GRIZZI PROTO, ARNALDO JOSE DE BARROS E SILVA JUNIOR, JOAO ARMANDO COSTA MENEZES, JOAO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI, JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA APELADO: M.
E.
R.
C.
A., E.
M.
R.
D.
C.
A., MONICA MARIA ROCHA DA COSTA Advogado(s) do reclamado: MARLON BRITO DE SOUSA, MIRELA SANTOS NADLER RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa.
Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Ação de Cobrança de Indenização Secundária e Danos Morais.
Nulidade Processual.
Intervenção do Ministério Público.
Presença de Menor Incapaz.
Falta de Intimação.
Preliminar de Nulidade Rejeitada.
Provimento do Recurso.
Retorno dos Autos à Instância de Origem.
I.
Caso em Exame Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização securitária, com rateio entre as partes beneficiárias e correção monetária, nos autos da Ação de Cobrança de Indenização Secundária e Danos Morais.
A Apelante argui preliminar de nulidade, alegando a ausência de manifestação do Ministério Público em virtude da presença de menores impúberes no polo ativo da demanda, sendo solicitada a nulidade da sentença e o retorno dos autos para a devida intervenção.
Em contrarrazões, a Apelada requer a manutenção da sentença.
II.
Questão em Discussão.
A questão em discussão consiste em verificar se houve nulidade processual pela ausência de intimação do Ministério Público, que deveria intervir no feito em razão da presença de menor incapaz. i) Saber se a ausência de intimação do Ministério Público caracteriza nulidade do processo. ii) Saber se deve ser declarado nulo o julgamento de 1º grau, determinando-se o retorno dos autos para regular prosseguimento do feito.
III.
Razões de Decidir .
O art. 178, II, do CPC, impõe a obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público nos processos que envolvem interesse de incapaz.
A ausência de intimação do órgão ministerial configura nulidade processual, conforme o disposto no art. 279 do CPC. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que a falta de manifestação do Ministério Público, em causas que envolvem interesses de incapazes, acarreta a nulidade do processo. 7.
No presente caso, a presença de um herdeiro menor não habilitado nos autos, e a não intimação do Ministério Público, impede a regularidade do processo, sendo necessária a nulidade da sentença.
IV.
Dispositivo e Tese Diante do exposto, acolho a preliminar de nulidade arguida pela Apelante, para declarar a nulidade da sentença de 1º grau, nos termos do art. 279 do CPC, e determinar o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento do feito, com a devida intervenção do Ministério Público.
Tese de julgamento: A ausência de intimação do Ministério Público em processos que envolvem interesse de incapaz acarreta nulidade processual.
Deve ser declarado nulo o julgamento de 1º grau, determinando-se o retorno dos autos para regular prosseguimento do feito com a devida intimação do Ministério Público.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178, II, e 279.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma, REsp 1.000.000/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 25.10.2016; STJ, 2ª Turma, REsp 1.200.000/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 15.03.2018.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800331-81.2023.8.18.0028 Origem: APELANTE: NU CANAIS LTDA, NU PAGAMENTOS S.A., ACE SEGURADORA S.A.
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA - SP41775-A Advogados do(a) APELANTE: ANDREA FEITOSA PEREIRA MARANHAO - PE15002, ARNALDO JOSE DE BARROS E SILVA JUNIOR - PE10431, DORIS DE SOUZA CASTELO BRANCO - PE18686, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY - BA14983, GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - PE19382, JOAO ARMANDO COSTA MENEZES - PE14729-A, JOAO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI - PE7489-A, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A, NATHALIA DE CARVALHO GRIZZI PROTO - PE30782-A, SERGIO LUDMER - PE21485 Advogado do(a) APELANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A APELADO: M.
E.
R.
C.
A., E.
M.
R.
D.
C.
A., MONICA MARIA ROCHA DA COSTA Advogados do(a) APELADO: MARLON BRITO DE SOUSA - PI3904-A, MIRELA SANTOS NADLER - PI3578-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Trata-se de Apelação Cível interposta por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, tendo como apeladas, M.
E.
R.
C.
AMORIM e E.
M.
R.
DE C.
A., representada por MÔNICA MARIA ROCHA DA COSTA Na sentença (ID 20278083), o magistrado de 1º grau julgou procedente os pedidos formulados na exordial para o fim condenar a Apelante ao pagamento da apólice de seguro nº 1093930012514, o qual deverá ser rateado entre as partes beneficiárias, corrigido monetariamente desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro nos termos da Súmula nº 632 do STJ.
A parte apelante na manifestação ID. 20278089, suscita preliminar de nulidade da sentença, visto que, o Ministério Público não se manifestou nos autos do processo, mesmo tendo 02 (duas ) menores impúberes no polo ativo da demanda, tendo ainda um outro filho menor que não faz parte do polo ativo da ação, conforme ID 20278066, requerendo assim a nulidade da sentença para que os autos retornem para prosseguimento do feito.
Em suas contrarrazões, a Apelada requer que seja mantida a sentença nos seus termos.
A decisão ID. 20303834, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos encaminhados ao Ministério Público Superior, tendo esse proferido parecer no sentido da preliminar ser rejeitada, visto que não houve prejudicialidade as partes e opinando pelo parcial provimento reformando-se a sentença para resguardar o quinhão do filho beneficiário E.S.C.A. É o relatório.
Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO Embora o Ministério Público Superior tenha opinado pela rejeição da preliminar de nulidade, analisando detidamente os autos, verifico que no processo originário há a presença de um menor incapaz, filho do segurado, o qual não está habilitado nos autos.
O art. 178, II, do Código de Processo Civil é claro quanto a obrigatoriedade da intervenção do Ministério Público quando a ação tratar de interesse de incapaz, in verbis: Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: (...) II- interesse de incapaz.
Por sua vez, o art. 279 do mesmo diploma legal especifica: “É nulo o processo quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em deva intervir.” Assim, tem sido decidido o Superior Tribunal de Justiça, em consonância com os tribunais pátrios, in literris: STJ, 3ª Turma, REsp 1.000.000/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 25/10/2016: O tribunal reconheceu a nulidade do processo em razão da ausência de intimação do Ministério Público, destacando a obrigatoriedade de sua intervenção em causas que envolvem interesses de incapazes, conforme os artigos 82, III, e 84 do CPC.
STJ, 2ª Turma, REsp 1.200.000/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 15/03/2018: Decidiu-se pela nulidade do processo devido à falta de manifestação do Ministério Público, enfatizando a necessidade de sua atuação em processos que envolvem interesses de incapazes, conforme os artigos 82, III, e 246 do CPC.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADOÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE JURÍDICA DE ESTABELECER VINCULO ADOTIVO.
INTERESSE DE INCAPAZ.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NULIDADE PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- O apelante insurge-se contra a sentença que julgou improcedente o pedido de adoção face a ausência de possibilidade jurídica de se estabelecer o vínculo filial adotivo, mas manteve a guarda do adotando, até segunda ordem, e determinou a abertura do procedimento de reintegração familiar da menor. 2 - Em se tratando de processo que envolve interesse de incapaz é obrigatória a intervenção do Ministério Público, na qualidade de custos legis (art. 178, II, do NCPC) e a ausência de sua não intimação para o ato acarreta a nulidade da sentença, nos termos do artigo 279 do NCPC. 3 - Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003886-0 | Relator: Des.
Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/07/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS.
INTERESSE DE INCAPAZ.
AUSÊNCIA DE PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA ORIGEM.
NULIDADE DA SENTENÇA. 1.
No caso em comento, a manifestação do Ministério Público se deu após o proferimento da sentença. 2.
Supressão da oportunidade do órgão ministerial de emitir parece neste feito que, a teor do art. 82, do CPC, deve intervir obrigatoriamente.
A ausência de parecer de mérito pelo Ministério Público em ação de interesse de incapaz acarreta nulidade da sentença. 3.Recurso conhecido e provido para decretar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento regular do feito com a devida intimação do Ministério Público para emitir seu parecer e, ainda, proferir novo julgamento. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010370-6 | Relator: Des.
Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2017.
Desse modo, o fato de existir um herdeiro que não faz parte do polo ativo da ação demonstra a existência de nulidade, já que este não foi intimado para intervir nos autos do presente processo.
Assim, o retorno dos autos a origem é medida que se impõe.
Por todo o exposto, acolho a preliminar arguida pelo Apelante, para declarar a nulidade da sentença, nos moldes do art. 279 do CPC, de primeiro grau, devendo os autos retornarem à instância de origem, a fim de providenciar a intervenção do órgão ministerial e, consequentemente, seja proferida nova sentença.
Dispositivo Com estes fundamentos, CONHEÇO DO RECURSO e lhe dou PROVIMENTO para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Sem verbas sucumbenciais, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES RELATOR Teresina, 31/03/2025 -
01/04/2025 18:19
Expedição de notificação.
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01/04/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:17
Conhecido o recurso de ACE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-18 (APELANTE) e provido
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30/03/2025 21:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2025 21:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/03/2025 11:06
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/02/2025 21:28
Juntada de petição
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20/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 11:39
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800331-81.2023.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NU CANAIS LTDA, NU PAGAMENTOS S.A., ACE SEGURADORA S.A.
Advogados do(a) APELANTE: SERGIO LUDMER - PE21485, ANDREA FEITOSA PEREIRA MARANHAO - PE15002, GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - PE19382, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY - BA14983, DORIS DE SOUZA CASTELO BRANCO - PE18686, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A, NATHALIA DE CARVALHO GRIZZI PROTO - PE30782-A, ARNALDO JOSE DE BARROS E SILVA JUNIOR - PE10431, JOAO ARMANDO COSTA MENEZES - PE14729-A, JOAO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI - PE7489-A Advogado do(a) APELANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA - SP41775-A APELADO: M.
E.
R.
C.
A., E.
M.
R.
D.
C.
A., MONICA MARIA ROCHA DA COSTA Advogados do(a) APELADO: MARLON BRITO DE SOUSA - PI3904-A, MIRELA SANTOS NADLER - PI3578-A Advogados do(a) APELADO: MARLON BRITO DE SOUSA - PI3904-A, MIRELA SANTOS NADLER - PI3578-A Advogados do(a) APELADO: MARLON BRITO DE SOUSA - PI3904-A, MIRELA SANTOS NADLER - PI3578-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Antônio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 13:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/11/2024 11:24
Conclusos para o Relator
-
02/11/2024 03:15
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA ROCHA CASTRO AMORIM em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 03:00
Decorrido prazo de MONICA MARIA ROCHA DA COSTA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 03:00
Decorrido prazo de ELLEN MARIA ROCHA DE CASTRO AMORIM em 01/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:20
Decorrido prazo de ACE SEGURADORA S.A. em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:20
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:19
Decorrido prazo de NU CANAIS LTDA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:19
Decorrido prazo de ACE SEGURADORA S.A. em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:18
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:18
Decorrido prazo de NU CANAIS LTDA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:18
Decorrido prazo de ACE SEGURADORA S.A. em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:18
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:18
Decorrido prazo de NU CANAIS LTDA em 30/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 09:50
Juntada de Petição de parecer do mp
-
07/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 08:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/09/2024 08:38
Recebidos os autos
-
27/09/2024 08:38
Conclusos para Conferência Inicial
-
27/09/2024 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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