TJPI - 0801065-21.2022.8.18.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 14:38
Juntada de petição
-
25/04/2025 07:38
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 07:38
Baixa Definitiva
-
25/04/2025 07:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
25/04/2025 07:38
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
25/04/2025 07:38
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA OLIMPIO NASCIMENTO em 24/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:06
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA OLIMPIO NASCIMENTO em 07/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
29/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
29/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
29/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801065-21.2022.8.18.0043 APELANTE: MARIA FRANCISCA OLIMPIO NASCIMENTO, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: BANCO PAN S.A., MARIA FRANCISCA OLIMPIO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DUAS APELAÇÕES CÍVEIS.
NULIDADE DO CONTRATO.
INSTRUMENTO DO CONTRATO SEM AS FORMALIDADES LEGAIS E SEM TED.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS INDEVIDA.
AMBOS RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de duas apelações interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos, na ação que questionava a validade de contrato de empréstimo consignado, sob o fundamento de que não fora demonstrada a origem, restando indevidos os descontos efetivados no benefício previdenciário da autora.
Recurso interposto pelo primeiro apelante, aduz: regularidade do contrato entabulado entre as partes e comprovação da transferência dos valores avençados para a conta da apelada.
Recurso interposto pela segunda apelante, aduz: o valor arbitrado a título de danos morais pelo juízo de primeiro grau é irrisório devendo ser majorado.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o contrato entabulado entre as partes é válido e se foi comprovada a disponibilização do crédito avençado, em favor do autor/contratante.
Saber se o valor da indenização a título de danos morais, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional ao dano.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato entabulado entre as partes é nulo, ante a juntada de instrumento contratual firmado por pessoa não alfabetizada, sem as formalidades legais (art. 595, do CC) e a não comprovação da disponibilização do crédito avençado, em favor da autora/contratante, nos termos da Súmula nº 18, deste E.
TJPI.
Atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, foi justo o valor desta verba indenizatória, arbitrado pelo juízo de primeiro grau, devendo ser mantido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Ambos recursos conhecidos e não providos.
Teses de julgamento: 1.“O contrato entabulado entre as partes é nulo, ante a juntada de instrumento contratual firmado por pessoa não alfabetizada, sem as formalidades legais (art. 595, do CC) e a não comprovação da disponibilização do crédito avençado, em favor da autora/contratante, nos termos da Súmula nº 18, deste E.
TJPI”. 2.“Atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, foi justo o valor desta verba indenizatória, arbitrado pelo juízo de primeiro grau, devendo ser mantido”. _______________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII; Código Civil, art. 595.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas 18 e 30.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801065-21.2022.8.18.0043 Origem: APELANTE: MARIA FRANCISCA OLIMPIO NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Trata-se de duas Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.
A primeira, interposta pela parte ré – BANCO PAN S/A - doravante chamado de primeiro apelante.
A segunda, interposta pela parte autora – MARIA FRANCISCA OLIMPIO NASCIMENTO - doravante denominada segunda apelante.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que não fora demonstrada a origem, restando indevidos os descontos efetivados no benefício previdenciário da autora.
Com isso, declarou a nulidade do contrato objeto da ação; condenou o banco réu, a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, bem como lhe condenou ao pagamento de indenização a título de danos morais, cujo valor arbitrado foi de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Na apelação interposta pelo primeiro apelante (ID20167355), este, inicialmente, suscitou a prejudicial de mérito da prescrição e, no mérito, aduziu, em síntese: se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, trazendo aos autos cópia do contrato objeto da lide, devidamente assinado pela recorrida; restou comprovada a liberação do crédito em favor da parte recorrida, o que afasta o dever de reparação civil; inexistência de danos materiais nem morais.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Nas contrarrazões (ID20167369), a parte autora/apelada, em síntese, reafirmou a nulidade do contrato entabulado entre as partes, pois não entabulado dentro das formalidades previstas no art. 595, do CC e a não comprovação da disponibilidade do crédito avençado em seu favor, através de TED.
Ao final, pugnou pelo improvimento do recurso.
Na apelação interposta pela segunda apelante (ID20167368), esta aduz, em síntese, que uma vez comprovada a invalidade do contrato bem como os descontos indevidos, o arbitramento dos danos morais mostrou-se irrisório devendo ser majorado.
Também requereu a majoração dos honorários sucumbenciais.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Embora intimada a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões.
Na decisão de ID 20167711, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento de ambos apelos nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
VOTO No que se refere à Apelação interposta pelo primeiro apelante (ID20167355), em relação a preliminar de prescrição, considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, o prazo prescricional é de 5 anos e não de 3 anos, como sustenta o apelante.
No caso vertente, os descontos indevidos continuavam sendo feitos na data do ajuizamento da ação, qual seja, 24.08.2022, portanto dentro do prazo legal.
Assim, não há falar em prescrição.
Em relação ao mérito, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da presente ação, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.
No caso vertente, deste ônus a instituição financeira recorrida não se desincumbiu, pois juntou instrumento do contrato entabulado por pessoa analfabeta, em desacordo com as formalidades previstas no art. 595, do CC (sem assinatura a rogo), conforme se verifica no ID20167321.
Aliás, a exigência de assinatura a rogo em contratos entabulados por pessoas analfabetas, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste E.
Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula n.º 30, in verbis: TJPI/Súmula nº 30 – “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” Ademais, verifica-se que a instituição financeira deixou de juntar TED, ou outro documento equivalente, necessário à comprovação da disponibilidade do crédito avençado.
Limitou-se a requerer, na petição de ID20167341, a expedição de ofício Banco Caixa Econômica Federal, agencia 0030, para fornecer comprovante de depósito relativo ao dia 30/01/2019 por meio de microfilmagem, a fim de se demonstrar a disponibilização do valor contratado em favor da parte autora, providência que não pode ser atendida, haja vista que o ônus da prova é da instituição bancária, ante a inversão deste, em favor do consumidor/ apelado.
Destarte, também por esse motivo, o contrato será declarado nulo.
Neste sentido, vejamos a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, assentada no seguinte enunciado: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Em conclusão, inexistindo a prova do pagamento do valor supostamente contratado, a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelante, deve ser em dobro, ante a caracterização da má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Acrescente-se a desnecessidade de comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, pois esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Em suma, impende-se reconhecer a nulidade da avença e invalidade dos descontos efetuados na conta bancária da autora/apelada, com a produção de todas as consequências legais, reconhecidas na sentença de primeiro grau.
Referente à Apelação interposta pela segunda apelante (ID20167368), o ponto de controvérsia é a majoração do valor da indenização a título de danos morais.
Neste ponto, sabe-se que esta verba indenizatória além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para evitar a reincidência do causador do dano.
No caso vertente, considerando que está comprovado o ato ilícito praticado pela instituição financeira, na medida em que formalizou instrumento de contrato com pessoa analfabeta sem as formalidades previstas no art. 595 do CC, bem como não comprovou a disponibilidade do crédito avençado em favor da parte apelante, entendo suficientemente evidenciados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais.
Lado outro, em relação ao quantum indenizatório, malgrado inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, pois doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse diapasão, o arbitramento do valor, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entendo como justo o valor desta verba indenizatória, arbitrado pelo juízo de primeiro grau, devendo ser mantido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço os recursos e VOTO PELO NÃO PROVIMENTO de ambos, mantendo a sentença vergastada.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, pois já fixados no percentual máximo previsto em lei, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 26/03/2025 -
27/03/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:50
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e não-provido
-
26/03/2025 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/03/2025 11:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
20/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
20/02/2025 11:39
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801065-21.2022.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA FRANCISCA OLIMPIO NASCIMENTO, BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELANTE: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A APELADO: BANCO PAN S.A., MARIA FRANCISCA OLIMPIO NASCIMENTO Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a) APELADO: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Antônio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/02/2025 09:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/11/2024 10:39
Conclusos para o Relator
-
13/11/2024 03:15
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA OLIMPIO NASCIMENTO em 12/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/09/2024 09:20
Recebidos os autos
-
23/09/2024 09:20
Conclusos para Conferência Inicial
-
23/09/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802019-66.2023.8.18.0032
Joana Paulinia de Melo
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/05/2023 12:18
Processo nº 0801821-15.2023.8.18.0069
Jose Ribamar da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/06/2023 17:16
Processo nº 0801672-46.2023.8.18.0060
Luiza Alves Martins
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/10/2023 21:41
Processo nº 0825501-78.2021.8.18.0140
Benedita de Aquino Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/07/2021 11:49
Processo nº 0825501-78.2021.8.18.0140
Banco Bradesco S.A.
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/08/2024 11:43