TJPI - 0800788-06.2019.8.18.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Antonio Soares dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 10:41
Baixa Definitiva
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29/04/2025 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/04/2025 10:41
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 01:33
Decorrido prazo de DOMINGOS PEREIRA FRANCA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:33
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800788-06.2019.8.18.0109 APELANTE: DOMINGOS PEREIRA FRANCA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA APELADO: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamado: JULIANO RICARDO SCHMITT RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
TERMO INICIAL NA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida extinguiu o feito com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão da parte autora.
O apelante sustenta que o contrato de empréstimo consignado caracteriza-se como relação de trato sucessivo, tendo em vista que os descontos indevidos ainda estavam em curso à época do ajuizamento da ação.
O banco apelado apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional aplicável à demanda e seu termo inicial, considerando a natureza sucessiva dos descontos indevidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ.
O prazo prescricional da ação é de cinco anos, nos termos do artigo 27 do CDC. 4.
O Tribunal de Justiça do Estado firmou entendimento em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 3) de que, em ações como a presente, o prazo prescricional de cinco anos tem como termo inicial a data do último desconto indevido. 5.
No caso concreto, os descontos tiveram início em 27 de maio de 2016 e continuavam ativos no momento do ajuizamento da ação, em 12 de novembro de 2019, evidenciando que o prazo prescricional ainda não havia transcorrido. 6.
Verifica-se a impossibilidade de julgamento de mérito pelo tribunal, diante da ausência de fase instrutória no juízo de origem, o que impede a aplicação do princípio da causa madura (art. 1.013, § 4º, do CPC/2015).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Sentença anulada.
Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.
Tese de julgamento: “1.
O prazo prescricional para o ajuizamento de ação declaratória de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, é de cinco anos, conforme o art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto indevido.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC/2015, art. 1.013, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJ/PI, IRDR nº 3.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800788-06.2019.8.18.0109 Origem: APELANTE: DOMINGOS PEREIRA FRANCA Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A APELADO: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Trata-se de Apelação Cível interposta por DOMINGOS PEREIRA FRANÇA, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá-PI, nos autos da AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de CCB BRASIL S.A.
CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, ora apelado.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau, reconheceu o decurso do prazo prescricional, julgando o feito extinto com resolução do mérito.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que o contrato de empréstimo consignado em questão configura ato de trato sucessivo, uma vez que os descontos permaneciam ativos à época do protocolo da presente ação.
Diante disso, requer o provimento do recurso e o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento.
O banco apelado apresentou contrarrazões, alegando não merecer reforma a sentença de primeiro grau.
Requer seja negado provimento ao recurso interposta pela parte autora.
Na decisão de ID. 19742894, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir: Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO DA PRESCRIÇÃO No presente recurso o ponto controvertido é o fato de o magistrado de primeiro grau ter reconhecido a prescrição e extinto o processo, com resolução de mérito, aduzindo que o prazo prescricional da ação ajuizada, tem como marco inicial, a data do primeiro desconto indevido.
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula N.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, tendo em vista que o caso vertente trata de relação de consumo, o prazo previsto para ajuizamento da ação, é o previsto no art. 27 do CDC (5 anos) e não a regra, prevista no art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil brasileiro (3 anos).
A propósito, oportuno destacar que há entendimento deste E.
Tribunal de Justiça, sobre a matéria, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 3), vejamos: “Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.” Portanto, versando a matéria sobre relação de trato sucessivo, a contagem do prazo prescricional deve ser realizada a partir do último desconto efetuado, e não do primeiro.
Compulsando os autos, verifica-se, no documento de ID 18057205, que os descontos tiveram início em 27 de maio de 2016, sem data de exclusão, permanecendo ativos no momento do protocolo da ação.
Considerando que a demanda foi ajuizada em 12 de novembro de 2019, conclui-se que o ingresso da ação ocorreu antes do transcurso do prazo prescricional de cinco anos.
Lado outro, verifica-se a impossibilidade de julgamento de mérito da ação originária (aplicação do Princípio da Causa Madura), uma vez que o processo não entrou na fase de produção de provas (art. 1.013, §4º, do CPC/2015).
DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO PELO PROVIMENTO DO RECURSO, a fim de anular a sentença vergastada, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito.
Sem verbas sucumbenciais, pois não houve a triangulação da relação processual. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 26/03/2025 -
31/03/2025 23:21
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:52
Conhecido o recurso de DOMINGOS PEREIRA FRANCA - CPF: *21.***.*60-31 (APELANTE) e provido
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26/03/2025 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 11:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 11:39
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800788-06.2019.8.18.0109 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DOMINGOS PEREIRA FRANCA Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A APELADO: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS Advogado do(a) APELADO: JULIANO RICARDO SCHMITT - PR58885-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Antônio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2025 10:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2025 08:56
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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07/11/2024 11:45
Conclusos para o Relator
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02/11/2024 03:24
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 03:24
Decorrido prazo de DOMINGOS PEREIRA FRANCA em 01/11/2024 23:59.
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30/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/09/2024 11:30
Conclusos para o Relator
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01/08/2024 16:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/08/2024 16:23
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Desembargador 21ª Cadeira
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01/08/2024 16:23
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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18/07/2024 14:16
Declarada incompetência
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17/07/2024 12:36
Conclusos para o relator
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17/07/2024 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/07/2024 12:36
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
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16/07/2024 15:29
Juntada de Certidão
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05/07/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 13:41
Recebidos os autos
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20/06/2024 13:41
Conclusos para Conferência Inicial
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20/06/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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