TJPR - 0011714-36.2020.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2022 10:44
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 16:10
Recebidos os autos
-
22/09/2022 16:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/09/2022 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2022 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/08/2022 16:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2022
-
04/08/2022 15:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/08/2022 13:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/08/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
13/07/2022 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
29/06/2022 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/06/2022 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/06/2022 18:16
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 03:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 12:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2022
-
02/06/2022 12:54
Recebidos os autos
-
02/06/2022 12:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2022
-
02/06/2022 12:54
Baixa Definitiva
-
02/06/2022 12:54
Baixa Definitiva
-
01/06/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE DANIELE DA SILVA MARQUES HOGAHA
-
24/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS EMPRESÁRIOS DA FOZ DO RIO ITAJAÍ-AÇU - CREDIFOZ
-
11/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE DANIELE DA SILVA MARQUES HOGAHA
-
02/05/2022 03:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2022 10:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/04/2022 19:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/04/2022 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 12:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 13:30 ATÉ 29/04/2022 19:00
-
11/04/2022 13:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/04/2022 13:45
Recebidos os autos
-
11/04/2022 13:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/04/2022 13:45
Distribuído por dependência
-
11/04/2022 13:45
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2022 09:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2022 09:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2022 04:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2022 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2022 08:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/04/2022 19:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/03/2022 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 03:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 17:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 13:30 ATÉ 01/04/2022 19:00
-
09/11/2021 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 12:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/11/2021 12:35
Recebidos os autos
-
08/11/2021 12:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/11/2021 12:35
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
08/11/2021 12:31
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/10/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 14:36
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
22/09/2021 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2021 07:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/07/2021 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 07:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 15:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/05/2021 16:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
21/05/2021 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2021 07:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011714-36.2020.8.16.0130 Processo: 0011714-36.2020.8.16.0130 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$1.894,24 Embargante(s): Cooperativa de Crédito dos Empresários da Foz do Rio Itajaí-Açu - CREDIFOZ Embargado(s): DANIELE DA SILVA MARQUES HOGAHA SENTENÇA 1.Relatório Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação Cinge-se a controvérsia acerca do direito do Reclamante em ter afastada a restrição judicial das quotas parte de capital social referente à conta nº 37.087-8– Posto de Atendimento 03, de titularidade da Executada MARIA APARECIDA CELIS BARBOSA DOS SANTOS (CPF n. *24.***.*03-22), executada nos autos de origem (nº 0013719-41.2014.8.16.0130), cujos valores pertenceriam à Cooperativa Embargante. 2.1.
Do julgamento antecipado Primeiramente, cumpre destacar que o feito comporta julgamento antecipado, na medida em que embora a matéria agitada seja de direito e de fato, perfazem-se dispensáveis a realização de outras provas, notadamente em audiência (CPC, art. 355, inciso I). É que nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, “o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”.
Tal providência evidencia-se como verdadeiro dever processual do juiz, comprometido com a celeridade processual constitucional e boa-fé, não se apresentando, ao contrário do que possa parecer, como mera faculdade do julgador.
Basta lembrar que de acordo com o art. 139, inciso II, do CPC, “o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] II - velar pela duração razoável do processo; [...]”, o que ainda vem reforçado pelo art. 370, ao prenunciar que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
As medidas encontram sustentação no vértice constitucional previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Lei Maior, já que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são asseguradas a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Permitido assim o julgamento antecipado, uma vez que presentes todos os elementos necessários ao convencimento deste juízo, sendo dispensáveis outras providências, porquanto manifestamente protelatórias. 2.2.
Do mérito De acordo com a narrativa da inicial, a Embargante teve penhoradas e bloqueadas as quotas representativas de valores que compõe seu capital social tornando o ato ilegal e, consequentemente, nulo.
Contudo, razão não assiste à Embargante, uma vez que admitida a penhora de quotas pertencentes a sócio de cooperativa por dívida particular, pois responde o devedor para o cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens, presentes e futuros, nos termos do artigo 789 do Código de Processo Civil[1].
Quanto a alegação de impenhorabilidade das cotas de capital social junto às sociedades cooperativas, lembro que, a orientação jurisprudencial segue no sentido de que não há qualquer vedação a tentativa de penhora de cotas sociais, eis que não caracteriza afronta ao princípio da menor onerosidade do devedor, conforme se vê: “(...). É possível a penhora recair sobre cotas sociais dos devedores, sem que tal providência importe ofensa ao princípio da menor onerosidade para o devedor (...)”. (STJ - AgInt no AREsp 1058128/SP - Rel.: Min.
Maria Isabel Gallotti - quarta turma - J. 07.11.2017).
Sobre o tema já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO EMPRESARIAL.
DIREITO SOCIETÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DE COTAS DE SOCIEDADE COOPERATIVA.
COTAS DO COOPERADO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO REJEITADOS. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendido que: “1.
A penhora de cotas sociais, em geral, não é vedada por lei, ex vi da exegese dos arts. 591, 649, I, 655, X, e 685-A, § 4º, do CPC.
Precedentes. 2. É possível a penhora de cotas pertencentes a sócio de cooperativa, por dívida particular deste, pois responde o devedor, para o cumprimento de suas obrigações, com todos seus bens presentes e futuros (art. 591, CPC). 3.
O óbice de transferência a terceiros imposto pelo art. 1.094, inc.
IV, do CC/02 e pelo art. 4º, inc.
IV, da Lei n 5.764/71 não impede a penhora pretendida, devendo os efeitos desta serem aplicados em consonância com os princípios societários e características próprias da cooperativa. 4.
Dada a restrição de ingresso do credor como sócio e em respeito à afecctio societatis, deve-se facultar à sociedade cooperativa, na qualidade de terceira interessada, remir a execução (art. 651, CPC), remir o bem (art. 685-A, § 2º, CPC) ou concedê-la aos demais sócios a preferência na aquisição das cotas (art. 685-A, § 4º, CPC), a tanto por tanto, assegurando-se ao credor, não ocorrendo solução satisfatória, o direito de requerer a dissolução parcial da sociedade, com a exclusão do sócio e consequente liquidação da respectiva cota. 5.
Em respeito ao art. 1.094, inc.
I e II, do CC/02, deve-se avaliar eventual dispensa de integralização de capital, a fim de garantir a liquidez da penhora e, ainda, a persistência do número mínimo de sócios na hipótese de exclusão do sócio-devedor, em quantitativo suficiente à composição da administração da sociedade. 6.
Recurso improvido”. (STJ – 3ª Turma – REsp n. 1.278.715/PR – Rel.: Min.
Nancy Andrighi – j. em 11/06/2013 – DJe 18/06/2013) 2.
Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido.VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS. (TJPR - 17ª C.Cível - 0005667-27.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 14.09.2020).
Com efeito, fica assegurado a faculdade à sociedade cooperativa, na qualidade de terceira interessada, remir a execução, remir o bem ou concedê-la aos demais sócios a preferência na aquisição da cota, ou não sendo estes o caso, pela exclusão do sócio endividado, com a liquidação da respectiva quota, nos termos do artigo 21, inciso II, da Lei 5.764/71 e artigo 1.031 do Código Civil, sem prejuízo à penhora realizada.
Portanto, não há que se falar em impenhorabilidade das cotas de capital social junto às sociedades cooperativas. 3.
Dispositivo Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão inicial.
Deixo de fixar a sucumbência em custas processuais e honorários advocatícios, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 51, § 2º, 54 e 55, todos da Lei nº. 9.099/95.
Cumpram-se as disposições aplicáveis do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça.
Tratando-se de processo eletrônico a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada no sistema.
Intimem-se.
Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). JOSIANE PAVELSKI BORGES Juíza de Direito [1] Art. 789.
O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. -
29/04/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 18:23
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
12/03/2021 12:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/03/2021 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 16:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
04/02/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 13:32
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 09:11
Recebidos os autos
-
02/12/2020 09:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/12/2020 18:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 18:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/12/2020 18:32
Recebidos os autos
-
01/12/2020 18:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2020 18:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/12/2020 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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