TJPI - 0758737-40.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Antonio Soares dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 20:41
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 20:41
Baixa Definitiva
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25/04/2025 20:41
Juntada de Certidão
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25/04/2025 20:40
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 20:40
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de JS 135 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA NATIVIDADE COSTA NETA em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:36
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758737-40.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: MARIA NATIVIDADE COSTA NETA Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES AGRAVADO: JS 135 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA Advogado(s) do reclamado: ALICE MACHADO PINHEIRO E SILVA RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Pedido de Gratuidade da Justiça.
Concessão.
Recurso Provido.
I.
Caso em Exame 1.
Agravo de Instrumento interposto por Maria Natividade Costa Neta contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante tem direito à gratuidade da justiça, considerando sua condição econômico-financeira.
III.
Razões de Decidir 3.
O art. 99, §3º, do CPC estabelece que as alegações de insuficiência financeira apresentadas por pessoas naturais são presumidamente verdadeiras. 4.
No entanto, o art. 99, §2º, do CPC permite que o juiz afaste a presunção de veracidade se houver elementos de prova em sentido contrário. 5.
A documentação anexada ao feito demonstra que a parte agravante recebe valor inferior a três salários-mínimos, o que indica sua hipossuficiência.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. "1.
A parte agravante tem direito à gratuidade da justiça. 2.
A decisão agravada é reformada para conceder os benefícios da gratuidade da justiça para a parte agravante." Dispositivos Relevantes Citados: CPC, art. 99, §2º e §3º.
Jurisprudência Relevante Citada: Não há jurisprudência citada.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA NATIVIDADE COSTA NETA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais (processo nº 0814955-56.2024.8.18.0140) movida pela agravante em desfavor de JS 135 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, ora agravado.
Na decisão agravada, o juízo a quo, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, argumentando que os documentos juntados pela parte autora/agravante não demonstraram a presunção de hipossuficiência estabelecida.
Por fim, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas, sob pena de extinção do processo.
Insatisfeita, a parte agravante interpôs o presente recurso, no qual alega que a decisão fere a legislação processual cível, argumentando que restou devidamente comprovada a insuficiência de recursos da parte recorrente.
Nesses termos, requer o provimento do recurso, a fim de que seja desconstituída a decisão recorrida.
Apresentou documentos em ID. 19163649.
Intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões pugnando, em síntese, pelo improvimento do presente recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO É certo que as alegações de insuficiência financeira apresentadas por pessoas naturais são, nos termos do art. 99, §3º, presumidamente verdadeiras.
No entanto, o art. 99, §2°, do CPC, fixa que a presunção de veracidade sobre a alegação de hipossuficiência pode ser afastada pelo Juiz quando houver elementos de prova em sentido contrário e desde que oportunizada à parte a comprovação dos requisitos necessários para concessão da benesse.
Assim, a aplicação do direito à assistência judiciária gratuita deve ser feita de forma ponderada, sob pena de subverter a finalidade do instituto, que é de garantir a todos o irrestrito acesso à justiça.
Logo, a elaboração de pedido de justiça gratuita pressupõe que o magistrado investigue a real condição econômico-financeira do requerente, pessoa natural, devendo, em caso de indício de suficiência de recurso para custear as despesas do processo, determinar que seja demonstrada a hipossuficiência.
No caso em apreço, conforme documentação anexada ao feito (Carteira de Trabalho Digital ID. 19163649), verifica-se que a parte agravante recebe, em média, valor inferior a três salários-mínimos, valor este tido como base para o atendimento pela Defensoria Pública do Estado do Piauí.
Diante desta situação, constata-se, ao menos neste juízo perfunctório, que a parte agravante não possui condições de arcar com o pagamento das custas de ingresso da ação sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO PELO PROVIMENTO DO RECURSO, para conceder os benefícios da gratuidade da justiça para a parte Agravante. É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES RELATOR Teresina, 27/03/2025 -
27/03/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 07:48
Conhecido o recurso de MARIA NATIVIDADE COSTA NETA - CPF: *64.***.*87-15 (AGRAVANTE) e provido
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26/03/2025 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 11:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 11:38
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0758737-40.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA NATIVIDADE COSTA NETA Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - PI20201-A AGRAVADO: JS 135 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: ALICE MACHADO PINHEIRO E SILVA - CE38528 RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Antônio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/02/2025 08:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/11/2024 12:42
Conclusos para o Relator
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18/11/2024 12:40
Decorrido prazo de JS 135 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 27/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:28
Decorrido prazo de MARIA NATIVIDADE COSTA NETA em 16/09/2024 23:59.
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06/09/2024 07:09
Juntada de entregue (ecarta)
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14/08/2024 12:32
Juntada de Certidão
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14/08/2024 12:29
Expedição de intimação.
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14/08/2024 12:29
Expedição de intimação.
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14/08/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:34
Deferido o pedido de
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14/08/2024 09:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA NATIVIDADE COSTA NETA - CPF: *64.***.*87-15 (AGRAVANTE).
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12/08/2024 18:59
Conclusos para o Relator
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09/08/2024 20:01
Juntada de petição
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08/08/2024 20:58
Juntada de documento comprobatório
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22/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 18:02
Conclusos para Conferência Inicial
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09/07/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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