TJPI - 0804489-05.2022.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0804489-05.2022.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA LAUREANO DE OLIVEIRA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARIA LAUREANO DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO, ambas as partes devidamente qualificadas.
No decorrer do presente cumprimento de sentença, as partes apresentaram de livre e espontânea vontade, acordo para dar fim a lide de forma amigável, conforme termo de ID 74319517.
Breve o relatório.
Decido.
Versando a demanda exclusivamente sobre direito patrimonial de cunho privado e, portanto, de direito disponível, não há óbice à autocomposição, sendo a homologação do acordo medida que se impõe.
O ajuste entabulado encontra-se formalmente regular, é subscrito por procuradores legalmente constituídos, não havendo notícia de vício de vontade ou qualquer outro elemento que comprometa sua validade.
Outrossim, consoante dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, o que se verifica no presente caso diante do cumprimento voluntário do acordo pelas partes.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 924, II, 925, e 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (ID nº 74319517), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Em homenagem ao princípio da conciliação, declaro as partes isentas de custas processuais, salvo disposição diversa constante no próprio acordo.
Cada parte arcará com os honorários de seu respectivo patrono, salvo se convencionado de forma diversa.
Considerando que o valor acordado foi integralmente transferido à conta bancária do patrono da parte exequente, o qual possui poderes específicos para tanto, determino a intimação do referido advogado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o repasse integral da quantia à parte exequente (70%, de acordo com a procuração acostada aos autos ID 31299118), mediante a juntada aos autos de comprovante bancário idôneo de depósito ou transferência eletrônica.
Ressalto que a simples juntada de declaração de quitação assinada pela parte, ainda que com firma reconhecida, não será admitida como prova suficiente do repasse.
Advirto, ainda, que qualquer retenção de valores sem amparo em contrato escrito poderá configurar infração disciplinar ou mesmo ilícito penal, a ser apurado na esfera competente.
Após a comprovação da prestação de contas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Decorrido o prazo sem manifestação, cumpra-se conforme acima determinado.
Certifico, por fim, que esta sentença transita em julgado na presente data, tendo em vista a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
30/07/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 07:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 13:42
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2025 02:51
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0804489-05.2022.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA LAUREANO DE OLIVEIRA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARIA LAUREANO DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO, ambas as partes devidamente qualificadas.
No decorrer do presente cumprimento de sentença, as partes apresentaram de livre e espontânea vontade, acordo para dar fim a lide de forma amigável, conforme termo de ID 74319517.
Breve o relatório.
Decido.
Versando a demanda exclusivamente sobre direito patrimonial de cunho privado e, portanto, de direito disponível, não há óbice à autocomposição, sendo a homologação do acordo medida que se impõe.
O ajuste entabulado encontra-se formalmente regular, é subscrito por procuradores legalmente constituídos, não havendo notícia de vício de vontade ou qualquer outro elemento que comprometa sua validade.
Outrossim, consoante dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, o que se verifica no presente caso diante do cumprimento voluntário do acordo pelas partes.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 924, II, 925, e 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (ID nº 74319517), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Em homenagem ao princípio da conciliação, declaro as partes isentas de custas processuais, salvo disposição diversa constante no próprio acordo.
Cada parte arcará com os honorários de seu respectivo patrono, salvo se convencionado de forma diversa.
Considerando que o valor acordado foi integralmente transferido à conta bancária do patrono da parte exequente, o qual possui poderes específicos para tanto, determino a intimação do referido advogado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o repasse integral da quantia à parte exequente (70%, de acordo com a procuração acostada aos autos ID 31299118), mediante a juntada aos autos de comprovante bancário idôneo de depósito ou transferência eletrônica.
Ressalto que a simples juntada de declaração de quitação assinada pela parte, ainda que com firma reconhecida, não será admitida como prova suficiente do repasse.
Advirto, ainda, que qualquer retenção de valores sem amparo em contrato escrito poderá configurar infração disciplinar ou mesmo ilícito penal, a ser apurado na esfera competente.
Após a comprovação da prestação de contas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Decorrido o prazo sem manifestação, cumpra-se conforme acima determinado.
Certifico, por fim, que esta sentença transita em julgado na presente data, tendo em vista a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
28/06/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 08:32
Determinado o arquivamento
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28/06/2025 08:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/06/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 09:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:08
Determinada Requisição de Informações
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19/05/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:56
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/04/2025 23:44
Recebidos os autos
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16/04/2025 23:44
Juntada de Petição de decisão
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13/09/2024 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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13/09/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/04/2024 23:59.
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18/03/2024 08:16
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:42
Julgado procedente em parte do pedido
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13/11/2023 12:15
Conclusos para julgamento
-
13/11/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 20:41
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 12:12
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2023 08:34
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 14:58
Conclusos para despacho
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26/01/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 15:53
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
30/08/2022 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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