TJPI - 0806404-75.2023.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 14:10
Baixa Definitiva
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30/04/2025 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/04/2025 14:10
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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30/04/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:29
Decorrido prazo de ANTONIA MARCOLINO DE MORAIS em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806404-75.2023.8.18.0026 APELANTE: ANTONIA MARCOLINO DE MORAIS Advogado(s) do reclamante: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Ausência de comprovante de endereço atualizado.
Error in procedendo.
Documentos suficientes para a regularidade da petição inicial.
Anulação da sentença.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC, por ausência de comprovante de endereço atualizado.
A parte autora sustenta, em suas razões, que os documentos apresentados são suficientes para demonstrar a relação jurídica, e pleiteia a anulação da sentença.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se a extinção do processo sem resolução do mérito, devido à ausência de comprovante de endereço atualizado, é válida, considerando os documentos apresentados; e (ii) saber se a sentença deve ser anulada, tendo em vista o erro in procedendo do magistrado ao não considerar os documentos suficientes já juntados aos autos.
III.
Razões de decidir 3.
O juiz de primeiro grau cometeu error in procedendo ao extinguir o processo sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial estava em conformidade com o artigo 319 do CPC, que exige apenas a indicação do endereço, não sendo essencial a apresentação do comprovante de residência atualizado. 4.
A parte apelante já havia juntado documentos suficientes, como procuração, extrato bancário e comprovante de endereço atualizado, o que demonstra a existência da relação jurídica e a verossimilhança das alegações, não havendo necessidade de novos documentos neste momento processual.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Pedido de anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
Tese de julgamento: “1.
O comprovante de endereço atualizado não é essencial à propositura da ação, desde que o endereço seja indicado na petição inicial, conforme art. 319, II, do CPC.” “2.
A extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de documentos não essenciais caracteriza error in procedendo, sendo passível de anulação da sentença.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 319, II e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0800964-16.2019.8.18.0034, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 22/07/2022.
TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.277187-1/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, julgamento em 18/09/2024.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806404-75.2023.8.18.0026 Origem: APELANTE: ANTONIA MARCOLINO DE MORAIS Advogado do(a) APELANTE: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS - PI15257-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIA MARCOLINO DE MORAIS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da ação proposta em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora apelado.
A sentença recorrida extinguiu o processo, sem resolução do mérito, fundamentada nos arts. 320, 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC por não ter a parte apresentado comprovante de endereço atualizado.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação.
Em suas razões, alega, em síntese, que os documentos que instruíram a exordial são suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja anulada.
Intimado, a parte apelada apresentou contrarrazões requerendo o não provimento do recurso.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
VOTO No presente recurso, o ponto controvertido é a discussão sobre a extinção do processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a ação proposta é predatória.
Não há dúvida da necessidade de cautela do juiz singular, na prevenção de lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ante o crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos consignados, nas quais se verifica, com frequência, a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora.
Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de demanda predatória, previsto na Nota Técnica nº 06/2023: “As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias” Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.
No mesmo sentido, destaque-se que o E.
TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: Súmula 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Em outras palavras, a análise de demandas predatórias deve ser feitas caso a caso e não de forma genérica, em abstrato, sob pena de violação do princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição (Art. 5º, XXXV, da CF).
Analisando os autos, verifica-se que no Despacho (ID. 19216775), o juízo de primeiro grau determinou a seguinte apresentação de documentos, in literis: “01.
Procuração com poderes específicos no mandato, referente ao contrato-objeto da ação, devendo ser mediante escritura pública em caso de analfabeto; 02.
Apresentação de comprovante de endereço em nome próprio, atualizado, ou contrato de aluguel/cessão/uso/usufruto em caso de endereço em nome de terceiro; 03.
Apresentação de extrato bancário do período pertinente, a fim de comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; 04.
Declaração de Hipossuficiência 05.
Apresentação do instrumento contratual.” Contudo, em uma breve análise dos documentos anexados a Petição Inicial, a parte apelante apresentou: procuração contendo assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas (ID. 19216514 fl. 1), instrumento contratual (ID. 19216767) e comprovante de endereço (ID. 19216514 fl. 4).
Assim, deve ser reconhecido o error in procedendo.
Destaco que o error in procedendo, por tratar-se de causa de nulidade absoluta, pode ser reconhecido de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, ainda que exista preclusão processual para as partes da demanda, ou seja, ainda que não alegada por uma das partes.
Uma vez reconhecido o error in procedendo cometido no exercício de sua atividade jurisdicional, a nulidade da Sentença é medida que se impõe.
Nesse sentido, o julgador a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL ANEXANDO EXTRATOS BANCÁRIOS.
DESATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
DESCABIMENTO.
DOCUMENTO QUE PODERÁ SER APRESENTADO NA FASE INSTRUTÓRIA.
PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC.
ERROR IN PROCEDENDO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I- Examinando-se os requisitos da petição inicial, constata-se que a exordial declina os fatos com clareza e os pedidos formulados com precisão, atendendo os requisitos previstos no art. 319, do CPC.
II- Constata-se, também, que o Apelante colacionou documentos que comprovam a existência de empréstimo consignado realizado no seu benefício previdenciário, restando, portanto, caracterizada a verossimilhança das suas afirmações quanto à existência do fato constitutivo do seu direito, atendendo, assim, ao comando do art. 333, I do CPC.
III - Com efeito, o Banco/Apelado possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, inclusive com a juntada do instrumento pactuado, para o fim de analisar a sua validade e eficácia jurídica, em consonância à delimitação da lide, no caso, contratação com analfabeto sem observância das prescrições dispostas no art. 595, do CC.
IV - Logo, diante de manifesto error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, i. é, o processo não está em condições de imediato julgamento.
V - Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800964-16.2019.8.18.0034, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 22/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Diante do exposto, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que restou comprovado que a parte juntou aos autos todos os documentos solicitados pelo magistrado, há que se dar o regular prosseguimento à ação.
Ressalto que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, o que impede a incidência do instituto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, e no mérito, DOU PROVIMENTO, para anular a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Sem honorários sucumbenciais recursais, pois o acórdão limita-se a anular a sentença. É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 27/03/2025 -
31/03/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:09
Conhecido o recurso de ANTONIA MARCOLINO DE MORAIS - CPF: *91.***.*70-72 (APELANTE) e provido
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26/03/2025 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 11:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 11:38
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0806404-75.2023.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIA MARCOLINO DE MORAIS Advogado do(a) APELANTE: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS - PI15257-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Antônio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/02/2025 09:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/11/2024 11:40
Conclusos para o Relator
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13/11/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 03:23
Decorrido prazo de ANTONIA MARCOLINO DE MORAIS em 12/11/2024 23:59.
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09/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/08/2024 12:01
Recebidos os autos
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13/08/2024 12:01
Conclusos para Conferência Inicial
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13/08/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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