TJPI - 0804031-66.2022.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 22:42
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 22:42
Baixa Definitiva
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05/05/2025 22:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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05/05/2025 22:42
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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05/05/2025 22:42
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 15:50
Juntada de petição
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de ROMANA MARIA DA CONCEICAO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2025 23:59.
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17/04/2025 10:33
Juntada de petição
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31/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804031-66.2022.8.18.0039 APELANTE: ROMANA MARIA DA CONCEICAO, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: JULIO CESAR MAGALHAES SILVA, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ROMANA MARIA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, JULIO CESAR MAGALHAES SILVA RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: Direito do Consumidor.
Ação revisional de contrato bancário.
Inversão do ônus da prova.
Repetição do indébito.
Indenização por danos morais.
I.
Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto por ambas as partes em face de sentença que reconheceu a nulidade do contrato bancário em razão da ausência de prova da sua existência, determinando a repetição simples dos valores descontados e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
O banco recorrente pleiteia a reforma da decisão para afastar sua responsabilidade, enquanto a parte autora busca a majoração da indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em (i) saber se a ausência de contrato escrito é suficiente para afastar a presunção de regularidade da contratação; (ii) definir se há elementos para a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) estabelecer o quantum indenizatório adequado para os danos morais sofridos pela parte autora.
III.
Razões de decidir 3.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações entre consumidores e instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, permitindo a inversão do ônus da prova quando constatada a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança de suas alegações (Art. 6º, VIII, do CDC). 4.
A ausência de contrato escrito implica no reconhecimento da inexistência da contratação, transferindo ao banco o ônus de comprovar a regularidade do vínculo obrigacional e a efetiva transferência dos valores pactuados, conforme o Art. 373, II, do CPC. 5.
A repetição em dobro dos valores indevidamente descontados só é cabível quando há má-fé do credor, sendo que, no caso concreto, restou demonstrado que o banco efetuou o pagamento do valor de R$ 600,00 na conta da parte autora, afastando a presunção de conduta abusiva e permitindo apenas a repetição simples dos valores descontados indevidamente. 6.
O dano moral decorre in re ipsa, dada a frustração e a angústia geradas pelos descontos indevidos em verba de natureza alimentar.
Considerando o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, majorou-se a indenização por danos morais para R$ 3.000,00. 7.
Os juros moratórios sobre os danos morais fluem a partir do evento danoso, e a correção monetária incide a partir da data do arbitramento da indenização, conforme as Súmulas 54 e 362 do STJ.
IV.
Dispositivo e Tese 8.
Apelação do Banco parcialmente provida para determinar a repetição do indébito na forma simples, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária desde o efetivo prejuízo. 9.
Apelação da parte autora parcialmente provida para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00. 10. "1.
A ausência de contrato firmado entre as partes implica na inversão do ônus da prova em favor do consumidor, impondo à instituição financeira a obrigação de demonstrar a validade da contratação." 11. "2.
A repetição do indébito na forma simples é cabível quando não demonstrada conduta abusiva ou contrária à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira." 12. "3.
A indenização por danos morais é devida quando os descontos indevidos incidirem sobre verba alimentar, sendo fixada conforme critérios de razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, Art. 5º, XXXII; CDC, Arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, Art. 373, II; CC, Art. 368.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJPI, Súmula 26.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804031-66.2022.8.18.0039 Origem: APELANTE: ROMANA MARIA DA CONCEICAO, BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELANTE: JULIO CESAR MAGALHAES SILVA - PI15918-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ROMANA MARIA DA CONCEICAO Advogados do(a) APELADO: JULIO CESAR MAGALHAES SILVA - PI15918-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS RELATÓRIO Tratam-se de Apelações cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S/A e ROMANA MARIA DA CONCEIÇÃO, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS.
Na sentença recorrida (ID. 19005216), o juízo a quo, julgou procedentes os pedidos veiculados na inicial, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Decretou a nulidade do contrato de empréstimo discutido nos autos, condenou o banco a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício da autora e pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais).
Por fim, fixou a condenação em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (Dez por cento) sobre o valor da condenação.
O 1º apelante, Banco Bradesco S.A, em suas razões recursais (ID. 19005217), alega que a autora celebrou o contrato por livre e espontânea vontade.
Requer o provimento do recurso e reforma total da sentença julgando-a totalmente improcedente.
Sem contrarrazões da parte autora.
A 2º Apelante, Romana Maria da Conceição, apresentou recurso de apelação (ID. 190052240), requerendo, em suma, o provimento do recurso e reforma da sentença apenas para majorar a condenação por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais).
Em contrarrazões (ID. 20969116), a parte Banco Bradesco S/A alega que não houve falha na prestação de serviços por parte do banco.
Requer o improvimento do recurso e manutenção da sentença.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3).
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO VOTO Da ausência do contrato Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJ/PI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do contrato de serviço, por ele ofertado ao cliente.
Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da parte autora.
Assim, atento ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores, máxime por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).
Da análise do conjunto probatório, observa-se que o banco não apresentou instrumento contratual, portanto, verifico que a suposta contratação não é válida.
Da repetição do indébito No que se refere à devolução em dobro do montante do valor das parcelas descontadas, o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
A instituição financeira juntou aos autos extrato da conta-corrente do autor (ID. 19004706) comprovando o recebimento do valor R$ 600,00 (Seiscentos reais) a título de contratação de empréstimo supostamente solicitado pelo autor.
O documento comprobatório afasta a alegação de má-fé por parte da instituição financeira.
Sendo assim, é devida a repetição simples dos valores descontados indevidamente, bem como a compensação do valor depositado pelo Banco.
O direito à compensação entre pessoas reciprocamente credoras vem disposto no Código Civil: “Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.” Assim, uma vez que houve o depósito da quantia de R$ 600,00 (Seiscentos reais) na conta bancária da parte autora e para evitar enriquecimento sem causa, mantém-se a compensação destes valores, já transferidos pela instituição financeira para a conta do Apelante, com a repetição do indébito de forma simples.
Dos danos morais Relativamente aos danos morais, assevere-se que a hipótese não traduz mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que os fatos geraram angústia e frustração no autor, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar.
De tal modo, respeitado posicionamento em sentido contrário, não há necessidade de prova do dano moral, que ocorre in re ipsa, bastando, para o seu reconhecimento e consequente condenação ao pagamento de indenização, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.
A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado, causado pelos descontos indevidos de seus parcos proventos, como mero aborrecimento, ante se tratar de beneficiário previdenciário, indispensável para o seu sustento.
Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, hei por bem majorar a condenação por danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (Três mil reais).
Dos Juros e da Correção Monetária Importa reconhecer que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual. À vista disso, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.
Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da sessão de julgamento deste Acórdão (Súmula n.º 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI).
Do julgamento monocrático Por fim, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, via juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) omissis III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Por conseguinte, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado nas Súmulas N.º 30 e N.º 37 deste TJPI.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, CONHEÇO dos presentes recursos de Apelação Cível interpostos e, no mérito, quanto a apelação interposta por Banco Bradesco S/A, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença vergastada nos seguintes termos: Determino a repetição do indébito na forma simples, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, bem como, correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), mantendo a sentença quanto aos demais pontos; Ante a comprovação da transferência do valor R$ 600,00 (Seiscentos reais), referente ao suposto empréstimo para a conta bancária da autora, determino a compensação destes valores, já transferidos pela instituição financeira, com o valor da condenação.
Quanto a apelação interposta por Romana Maria da Conceição, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença a fim de majorar a condenação por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais).
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em razão do Tema 1059 do STJ. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 27/03/2025 -
27/03/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:11
Conhecido o recurso de ROMANA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *42.***.*29-20 (APELANTE) e BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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26/03/2025 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 11:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 11:38
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804031-66.2022.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROMANA MARIA DA CONCEICAO, BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELANTE: JULIO CESAR MAGALHAES SILVA - PI15918-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ROMANA MARIA DA CONCEICAO Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A Advogados do(a) APELADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, JULIO CESAR MAGALHAES SILVA - PI15918-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Antônio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/02/2025 13:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/11/2024 08:16
Conclusos para o Relator
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31/10/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 05:37
Juntada de petição
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07/10/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/08/2024 23:10
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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05/08/2024 08:18
Recebidos os autos
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05/08/2024 08:18
Conclusos para Conferência Inicial
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05/08/2024 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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