TJPI - 0800722-79.2019.8.18.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 07:14
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 07:14
Baixa Definitiva
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02/06/2025 07:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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02/06/2025 07:13
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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02/06/2025 07:13
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 23/04/2025 23:59.
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02/04/2025 13:07
Juntada de manifestação
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28/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800722-79.2019.8.18.0059 APELANTE: MARIA DE FATIMA CASTRO RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MARCO INICIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da ação de repetição de indébito, com fundamento no prazo de 3 (três) anos, a contar da data do primeiro desconto indevido. 2.
A parte autora alega descontos indevidos relacionados a contrato de empréstimo consignado, sendo a relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). 3.
Sentença que, com base no art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil, entendeu pela prescrição trienal, a contar do primeiro desconto indevido, extinguindo o processo com resolução de mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A controvérsia reside no prazo prescricional aplicável ao caso: se é o prazo trienal previsto no Código Civil ou o prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, a partir do último desconto indevido, em razão de se tratar de relação de consumo e de trato sucessivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5. (I) O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do STJ. (II) o prazo prescricional aplicável à ação de repetição de indébito, em se tratando de relação de consumo e de trato sucessivo, é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, com início a partir do último desconto indevido. (III) há entendimento do Tribunal de Justiça, em sede de IRDR nº 3, que corrobora a tese de que o prazo para ajuizamento é de 5 anos, considerando a persistência dos descontos. (IV) no caso, a alegação de que o contrato ainda está ativo e os descontos continuam, afasta a prescrição, devendo a sentença ser reformada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: 1.
O prazo prescricional para ação de repetição de indébito, em relação de consumo com instituições financeiras, é de 5 anos, conforme art. 27 do CDC, a contar do último desconto indevido. 2.
A extinção do processo com resolução de mérito, por prescrição, é incabível quando o prazo não se consumou, dado que os descontos continuam. _____________ Dispositivos relevantes citados: art. 27 do CDC, art. 206, §1º, II, "b", do CC/2002.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do STJ; IRDR nº 3 do TJ-PI (sem trânsito em julgado).
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800722-79.2019.8.18.0059 Origem: APELANTE: MARIA DE FATIMA CASTRO RODRIGUES Advogados do(a) APELANTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interpostas por MARIA DE FÁTIMA CASTRO RODRIGUES, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Luis Correia/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ora apelado.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau, extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 332, § 1º, do CPC, pela ocorrência da prescrição, aduzindo que o prazo prescricional da ação ajuizada é o previsto no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, ou seja, 3 (três) anos, não havendo que se falar na aplicação do prazo geral previsto do art. 27 do CDC, cujo marco inicial é a data do primeiro desconto indevido.
Irresignado, a autora, apelante, nas suas razões, alega, em síntese, que a prescrição não está configurada, já que os descontos ainda persistem e o contrato está ativo.
Na decisão de ID 19563142, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
VOTO No presente recurso o ponto controvertido é o fato de o magistrado de primeiro grau ter reconhecido a prescrição e extinto o processo, com resolução de mérito, aduzindo que o prazo prescricional da ação ajuizada, tem como marco inicial, a data do primeiro desconto indevido.
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula N.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, tendo em vista que o caso vertente trata de relação de consumo, o prazo previsto para ajuizamento da ação, é o previsto no art. 27 do CDC (5 anos) e não a regra, prevista no art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil brasileiro (3 anos).
A propósito, oportuno destacar que há entendimento deste E.
Tribunal de Justiça, sobre a matéria, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 3), vejamos: “Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.” Portanto, versando a matéria sobre relação de trato sucessivo, a contagem do prazo prescricional deve ser realizada a partir do último desconto efetuado, e não do primeiro.
Compulsando os autos, verifica-se a a alegação da parte autora de que os descontos ainda persistem e o contrato está ativo.
Assim, não há que se falar em prescrição, devendo a sentença de primeiro grau ser reformada.
Lado outro, verifica-se a impossibilidade de julgamento de mérito da ação originária (aplicação do Princípio da Causa Madura), uma vez que o processo não entrou na fase de produção de provas (art. 1.013, §4º, do CPC/2015).
DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO PELO PROVIMENTO DO RECURSO, a fim de anular a sentença vergastada, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito.
Sem verbas sucumbenciais, pois não houve a triangulação da relação processual. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 19/03/2025 -
26/03/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 08:14
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA CASTRO RODRIGUES - CPF: *10.***.*41-89 (APELANTE) e provido
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06/03/2025 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 11:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/02/2025 09:30
Juntada de manifestação
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14/02/2025 04:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
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14/02/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/02/2025 11:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800722-79.2019.8.18.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DE FATIMA CASTRO RODRIGUES Advogados do(a) APELANTE: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 21/02/2025 a 28/02/2025 - Des.
Antônio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 11:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/10/2024 20:41
Conclusos para o Relator
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19/10/2024 03:02
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CASTRO RODRIGUES em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 15/10/2024 23:59.
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18/09/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/08/2024 13:43
Recebidos os autos
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28/08/2024 13:43
Conclusos para Conferência Inicial
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28/08/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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