TJPR - 0000793-20.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2022 16:59
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2022 16:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/09/2022 16:32
Recebidos os autos
-
26/09/2022 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PALOMA JEISIANE ALVES
-
05/08/2022 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 18:59
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
25/07/2022 13:45
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 13:44
Juntada de REQUERIMENTO
-
22/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE PALOMA JEISIANE ALVES
-
30/06/2022 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
27/06/2022 09:55
Recebidos os autos
-
27/06/2022 09:55
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
27/06/2022 09:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 09:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/05/2022 18:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/05/2022 13:29
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 16:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PALOMA JEISIANE ALVES
-
13/05/2022 17:09
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
20/04/2022 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2022 10:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 21:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/02/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 17:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
11/02/2022 17:11
Expedição de Mandado
-
27/01/2022 18:20
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
20/01/2022 13:52
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
15/12/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE PALOMA JEISIANE ALVES
-
25/11/2021 13:03
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
23/11/2021 18:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
23/11/2021 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 13:23
Juntada de COMPROVANTE
-
29/10/2021 15:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/10/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 13:50
Expedição de Mandado
-
14/10/2021 16:44
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
23/09/2021 15:53
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
25/08/2021 18:31
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
02/08/2021 17:38
Recebidos os autos
-
02/08/2021 17:38
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
02/08/2021 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/07/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR PADILHA DE LIMA
-
22/06/2021 17:26
Recebidos os autos
-
22/06/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
20/06/2021 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2021 17:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/06/2021 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2021 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 14:01
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 14:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/06/2021
-
11/06/2021 14:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/06/2021
-
11/06/2021 13:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2021
-
11/06/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE PALOMA JEISIANE ALVES
-
27/05/2021 13:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/05/2021 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 14:16
Alterado o assunto processual
-
17/05/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Processo nº: 0000793-20.2021.8.16.0021 Polo Ativo(s): PALOMA JEISIANE ALVES Polo Passivo(s): VALDIR PADILHA DE LIMA
Vistos.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido indenizatório que Paloma Jeisiane Alves move em face de Valdir Padilha de Lima.
Conciliação rejeitada (ref. 15.1).
Relatório dispensado (artigo 38 da Lei nº 9.099/95).
Os documentos que instruem os autos e a revelia são suficientes para que se proceda ao julgamento antecipado do mérito (artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
DECIDO Os fundamentos da sentença, ainda mais no sistema dos Juizados Especiais, devem primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir a celeridade na resolução dos conflitos (artigo 2° da Lei n° 9.099/95), sem prejuízo do enfrentamento das questões importantes suscitadas pelas partes e da exposição do convencimento motivado do juiz (artigo 371 do Código de Processo Civil combinado com artigos 5° e 6° da Lei n° 9.099/95).
Norteando-se por tais preceitos, passa-se a decidir. 1.
MÉRITO O réu, apesar de ter sido devidamente citado e intimado (ref. 13.1), deixou de comparecer virtualmente à audiência de conciliação designada por este Juízo.
Cumpre mencionar a plena validade da citação efetivada pelos Correios, tendo em vista o Enunciado nº 5 do FONAJE, segundo o qual: “A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor”.
De acordo com o artigo 20 da Lei n° 9.099/95 "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz".
Feitas essas considerações, conclui-se que a pretensão da autora deve ser acolhida, em parte.
Isso porque o contrato e o recibo alusivos à compra e ao pagamento de móveis sob medida (ref. 1.7), assinado pelo réu – empresário individual – são meios eficazes de prova da obrigação negocial assumida pelas partes. À vista disso, inexistindo prova da entrega dos móveis à autora, ônus do réu (artigo 389 do Código Civil), impositivo é reconhecer a ocorrência dos fatos como narrado na exordial e, consequentemente, a rescisão da compra e venda sucedida da restituição da quantia indevidamente por aquele recebida.
Em contrapartida, no que se refere ao pleito de danos morais, não se verifica, na perspectiva dos direitos da personalidade, a presença de todos os requisitos necessários para responsabilidade civil do réu (artigo 11 e seguintes do Código Civil).
Mesmo tendo sido admitida a ocorrência de falha contratual na conduta do réu (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor), não se está diante,
por outro lado, de um dano presumido.
E aqui, não há demonstração de que a inadimplência contratual tenha causado consequências para além daquelas naturais e frequentes de qualquer rescisão obrigacional (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil).
Em reforço, vejamos a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) – AÇÃO DE COBRANÇA POR RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS EXTRAPATRIMONIAIS – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – MERO ABORRECIMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE. (…). 3.
O simples inadimplemento contratual não gera, em regra, dano morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável.
No caso em exame, não se vislumbra nenhuma excepcionalidade apta a tornar justificável essa reparação. “Não cabe indenização por dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem humilhação, perigo ou abalo à honra e à dignidade do autor”. (REsp 1.329.189/RN, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/12, DJe 21/11/12. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 844.643/PB, Rel.
Ministro Marco Buzzi) Quarta Turma, julgado em 26/04/16, DJe 05/05/16). gn. 2.
DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, para os fins de: Declarar rescindida a compra e venda firmada entre as partes (ref. 1.5), para o fim de condenar o réu a restituir à autora o valor de R$ 700,00 (setecentos reais), a ser corrigido monetariamente pela média do IGP-DI/FGV e do INPC/IBGE, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (artigo 405 do Código Civil).
Rejeitar o pedido de danos morais.
Incumbirá à autora, na hipótese de vir a requerer o cumprimento da sentença, instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do débito, haja vista que a determinação do valor da condenação depende apenas de cálculo aritmético (artigo 524 do Código de Processo Civil).
Havendo interesse em recorrer, a parte recorrente e não beneficiária da gratuidade da justiça deverá pagar, a título de custas recursais, o equivalente a 4,31% do valor da causa, observados os limites mínimos correspondentes a R$ 405,40 e máximo de R$ 1.175,66 (Decreto Judiciário nº 611/2020).
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cascavel-PR, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito -
23/04/2021 18:47
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/04/2021 11:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/04/2021 17:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2021 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2021 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/01/2021 16:47
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 13:14
Recebidos os autos
-
15/01/2021 13:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/01/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 17:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/01/2021 17:46
Recebidos os autos
-
14/01/2021 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/01/2021 17:46
Distribuído por sorteio
-
14/01/2021 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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