TJPI - 0801819-43.2021.8.18.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 08:15
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 08:15
Baixa Definitiva
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07/05/2025 08:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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07/05/2025 08:14
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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07/05/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 01:32
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA LOPES DE SOUSA FRANCO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/04/2025 23:59.
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24/04/2025 11:25
Juntada de petição
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10/04/2025 00:37
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:37
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA LOPES DE SOUSA FRANCO em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801819-43.2021.8.18.0060 APELANTE: MARIA FRANCISCA LOPES DE SOUSA FRANCO, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARIA FRANCISCA LOPES DE SOUSA FRANCO Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: Direito do Consumidor.
Apelação Cível.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais.
Fornecimento de Energia Elétrica.
Responsabilidade Objetiva.
Recurso Parcialmente Provido.
I.
Caso em Exame 1.
Duas Apelações Cíveis interpostas pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A e Maria Francisca Lopes de Sousa Franco contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais.
II.
Questão em Discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a concessionária de energia elétrica é responsável por falha na prestação do serviço; e (ii) saber se a concessionária deve ser condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais.
III.
Razões de Decidir 3.
A relação jurídica em análise atrai a incidência das normas e princípios consumeristas, amoldando-se a autora ao conceito de destinatária final e a concessionária como prestadora de serviços. 4.
A concessionária de energia elétrica é responsável por falha na prestação do serviço, devendo realizar e concluir a substituição dos postes de madeira para concreto. 5.
A concessionária deve ser condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais, em razão da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Apelações conhecidas e parcialmente providas. "1.
A concessionária de energia elétrica é responsável por falha na prestação do serviço. 2.
A concessionária deve ser condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais)." Dispositivos Relevantes Citados: CDC, art. 14; Lei 8.987/95, art. 6º.
Jurisprudência Relevante Citada: Não há RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801819-43.2021.8.18.0060 Origem: APELANTE: MARIA FRANCISCA LOPES DE SOUSA FRANCO Advogado do(a) APELANTE: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Tratam-se de duas Apelações Cíveis interpostas pelo EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (1º Apelante) e por MARIA FRANCISCA LOPES DE SOUSA FRANCO (2º Apelante), contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/ TUTELA DE URGÊNCIA.
Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação para determinar que a concessionária de energia elétrica realize e conclua a substituição dos postes de madeira para concreto no povoado de residência da 2ª Apelante. 1º Apelação – EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A: requer, em síntese, que seja reformada a Sentença de 1º grau para retirar ou dilatar o prazo da obrigação de fazer. 2ª Apelação – MARIA FRANCISCA LOPES DE SOUSA FRANCO: requer, em suma, que a Concessionária seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões – EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A: requer não provimento do recurso apresentado pela 2ª Apelante, alegando ausência de plausibilidade dos argumentos apresentados.
A 2ª Apelante – MARIA FRANCISCA LOPES DE SOUSA FRANCO não apresentou contrarrazões.
Juízo de admissibilidade feito por este relator recebendo o 1º recurso de Apelação tão somente no efeito devolutivo.
Recebo o 2º recurso de Apelação em seu duplo efeito. É o relatório.
Passo a decidir: Inclua-se o feito em pauta de julgamento: VOTO De início, vale destacar que a relação jurídica em análise atrai a incidência das normas e princípios consumeristas, amoldando-se a 2ª Apelante ao conceito de destinatária final e a concessionária como prestadora de serviços, a teor dos artigos 2º e 3º, § 2º, ambos da Lei 8.078/90.
Ademais, toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, na forma do artigo 6º, caput, da Lei 8.987/95, in verbis: Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
Vale ressaltar que o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial e deve ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua, não sendo razoável a demora de mais de um mês para a conclusão de um serviço.
Compulsando os autos, verifico que a 2ª Apelante logrou êxito em comprovar suas alegações de má prestação do serviço da Concessionária por meio de fotografias, vídeos e depoimentos de testemunhas.
Ademais, a 1ª Apelante, em documento de id. 20232448, deixa claro que os serviços de instalação do transformador e a implantação do poste seriam realizados até 30/09/2022.
Contudo, não há no processo nenhuma comprovação de que o referido serviço tenha sido realizado.
Dessa forma, resta configurada a responsabilidade da Concessionária de Energia Elétrica por falha na prestação do serviço, devendo, portanto, ser mantida a Sentença do Magistrado a quo nesse ponto.
Quanto à condenação da Concessionária ao pagamento de indenização a título de danos morais, por tratar-se de relação consumerista, admite-se a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, do CDC.
De tal constatação surge como consequência, que para que haja o dever de indenizar, basta apenas a demonstração de que a atitude da ré possui nexo causal com os danos experimentados pela autora.
Ainda que não mais se exija a presença de sentimentos negativos, como a dor e o sofrimento, para a caracterização do dano moral, é certo também que os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia, por si sós, não ensejam a sua ocorrência.
A quantificação dos valores deve levar em conta a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes, o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima, as particularidades do caso concreto, bem como os postulados da razoabilidade e proporcionalidade.
Dessa forma, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 3.000 (três mil reais) é adequada para mitigar o desconforto por que passou a 2ª Apelante e propiciar o disciplinamento da 1ª Apelante, devendo a sentença ser reformada nesse ponto.
Ante o exposto, NÃO DOU PROVIMENTO À 1ª APELAÇÃO e DOU PROVIMENTO EM PARTE À 2ª APELAÇÃO a fim de condenar a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ao pagamento de indenização a título de danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Os demais termos da Sentença do magistrado a quo devem ser integralmente mantidos.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES RELATOR Teresina, 28/03/2025 -
31/03/2025 23:44
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 23:44
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 23:44
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:32
Conhecido o recurso de MARIA FRANCISCA LOPES DE SOUSA FRANCO - CPF: *43.***.*13-30 (APELANTE) e provido em parte
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26/03/2025 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 11:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:41
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 11:41
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801819-43.2021.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA FRANCISCA LOPES DE SOUSA FRANCO, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELANTE: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARIA FRANCISCA LOPES DE SOUSA FRANCO Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A Advogado do(a) APELADO: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Antônio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2025 10:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/11/2024 22:24
Conclusos para o Relator
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13/11/2024 03:08
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA LOPES DE SOUSA FRANCO em 12/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 31/10/2024 23:59.
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09/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/09/2024 12:23
Recebidos os autos
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25/09/2024 12:23
Conclusos para Conferência Inicial
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25/09/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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