TJPI - 0800551-35.2021.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800551-35.2021.8.18.0033 APELANTE: MARIA DO AMPARO DA SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO VÁLIDO.
TED APRESENTADO.
REGULARIDADE DO CONTRATO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Analisando todo o conjunto fático probatório, se desincumbiu a instituição financeira ré ao apresentar o contrato e o comprovante de transferência válido, portanto, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato. 2.
A condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80, do CPC. 3.
Ausentes quaisquer um dos elementos acima referidos, impõe-se a exclusão da multa por litigância de má-fé 4.
Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800551-35.2021.8.18.0033 Origem: APELANTE: MARIA DO AMPARO DA SILVA SANTOS Advogados do(a) APELANTE: CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - PI7075-S, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DO AMPARO DA SILVA SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -PI, nos autos da ação proposta em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A , ora apelado.
A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Ademais, condenou a parte autora a imposição de multa por litigância de má-fé no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa em benefício da parte contrária, bem como ao pagamento de indenização para a parte demandada, no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo.
Inconformada, a parte apelante alega, em síntese, pela invalidade do negócio jurídico, ante a ausência do contrato.
Afirma pele cabimento de danos morais e repetição do indébito.
Pugna pelo afastamento da multa por litigância de má-fé.
Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho.
Pede, portanto, a manutenção da sentença.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir.
VOTO Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Consultando os autos, verifico que, em sede de contestação, o banco juntou o contrato devidamente assinado pela parte, bem como cópia dos seus documentos pessoais (ID. 18569543) e comprovante de Transferência Eletrônica de Valores – TED (ID. 18569546).
Com efeito, analisando todo o conjunto fático probatório, verifico que se desincumbiu a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada.
Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI-Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18.0140, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Assim sendo, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença quanto ao ponto.
Sobre a multa por litigância de má-fé, sabe-se que esta não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No caso, em que pese o respeitável entendimento do Magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da parte Apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.
Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé, bem como para afastar o pagamento de indenização para a parte ré/apelada, mantendo a sentença quanto aos demais pontos.
Sem majoração em honorários advocatícios, conforme Tema nº 1059 do STJ. É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 19/03/2025 -
15/07/2024 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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15/07/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 20:14
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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15/05/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 10:34
Juntada de Certidão
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14/05/2024 03:46
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/05/2024 23:59.
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29/04/2024 10:54
Juntada de Petição de apelação
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18/04/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 20:08
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2024 13:48
Conclusos para despacho
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04/04/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 10:41
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2023 11:28
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 16:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/04/2023 12:40
Conclusos para despacho
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28/04/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 00:50
Decorrido prazo de RYCHARDSON MENESES PIMENTEL em 03/10/2022 23:59.
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09/09/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 11:45
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 11:48
Determinada Requisição de Informações
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28/04/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 12:43
Conclusos para despacho
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12/04/2022 12:42
Juntada de Certidão
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12/04/2022 12:41
Juntada de Certidão
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11/12/2021 00:57
Decorrido prazo de RYCHARDSON MENESES PIMENTEL em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 00:57
Decorrido prazo de RYCHARDSON MENESES PIMENTEL em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 00:57
Decorrido prazo de RYCHARDSON MENESES PIMENTEL em 10/12/2021 23:59.
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09/11/2021 08:32
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 11:38
Juntada de Certidão
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24/08/2021 00:12
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 23/08/2021 23:59.
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18/08/2021 17:06
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2021 11:09
Juntada de Petição de certidão
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12/04/2021 19:47
Juntada de Certidão
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23/03/2021 09:10
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2021 21:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2021 21:52
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 21:51
Juntada de contrafé eletrônica
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08/03/2021 20:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2021 12:54
Conclusos para despacho
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05/03/2021 12:54
Juntada de Certidão
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02/03/2021 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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