TJPI - 0800558-15.2021.8.18.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:48
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 00:48
Baixa Definitiva
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16/05/2025 00:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/05/2025 00:48
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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16/05/2025 00:48
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:40
Decorrido prazo de MANOEL DA CRUZ DOS SANTOS em 13/05/2025 23:59.
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21/04/2025 01:04
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800558-15.2021.8.18.0037 APELANTE: MANOEL DA CRUZ DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação cível interposta por Manoel da Cruz dos Santos contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com o Banco Bradesco S/A, condenando a instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.000,00.
A parte autora pleiteia a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00. 2.
A análise dos autos revela que a instituição financeira não comprovou o repasse do valor do empréstimo consignado, uma vez que não juntou o comprovante de TED, necessário para demonstrar a efetiva disponibilização do montante ao apelante.
Dessa forma, restou configurada a inexistência do contrato e a nulidade da contratação, impondo-se a condenação do banco à repetição do indébito em dobro. 3.
A indenização por danos morais, nos casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários, é presumida (in re ipsa) e independe de comprovação específica de prejuízos.
Considerando as circunstâncias do caso concreto e a jurisprudência consolidada deste Tribunal, o valor de R$ 1.000,00 fixado na sentença mostra-se insuficiente para atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Precedente desta 4ª Câmara Especializada Cível indica que o valor adequado para situações semelhantes é de R$ 2.000,00. 4.
Assim, impõe-se a majoração do quantum indenizatório para R$ 2.000,00, com juros de mora desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento definitivo, conforme a Súmula 362 do STJ. 5.
Recurso provido.
Valor da indenização por danos morais majorado para R$ 2.000,00, acrescido de juros de mora desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento definitivo.
ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL DA CRUZ DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0800558-15.2021.8.18.0037), em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
Na sentença (ID. 15666064), o d.
Juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verbas que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigidas monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Nas suas razões recursais (id 15666069), a parte autora pleiteia, em suma, pela majoração do quantum indenizatório para a ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nas contrarrazões (ID. 15666073), a instituição financeira aduz a impossibilidade da majoração dos danos morais, tendo em vista a inexistência de qualquer conduta do apelado capaz de ensejar a condenação em danos morais.
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção. É o relatório.
VOTO O Exmo.
Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que o apelado não juntou aos autos cópia do instrumento contratual, como também não juntou documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado ao autor.
Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).
Ressalte-se que não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.
A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024) Por conseguinte, impõe-se a majoração da indenização a título de danos morais arbitrada na origem.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para majorar o quantum indenizatório para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento definitivo (data da presente decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Sem majoração dos honorários advocatícios, conforme tese 1.059, do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
12/04/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:19
Conhecido o recurso de MANOEL DA CRUZ DOS SANTOS - CPF: *28.***.*87-34 (APELANTE) e provido
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23/03/2025 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/03/2025 15:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/03/2025 15:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/03/2025 17:22
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 11:38
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800558-15.2021.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MANOEL DA CRUZ DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Costa Neto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2025 21:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/08/2024 19:25
Conclusos para o Relator
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26/07/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 20:44
Juntada de petição
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25/06/2024 11:29
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 08:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/03/2024 13:48
Recebidos os autos
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04/03/2024 13:48
Conclusos para Conferência Inicial
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04/03/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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