TJPI - 0801028-19.2023.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Antonio Soares dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 13:20
Baixa Definitiva
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25/04/2025 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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25/04/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/04/2025 23:59.
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21/04/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801028-19.2023.8.18.0088 APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA APELADO: MARIA DE LOURDES PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO.
COMPROVANTE DE TED APRESENTADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela Autora, declarando a inexistência do contrato discutido e condenando o Banco a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais).
O Banco interpôs Embargos de Declaração, que foram rejeitados.
No apelo, alega a validade da contratação, inexistência de ilicitude e pleiteia a reforma da sentença para afastar as condenações ou, subsidiariamente, reduzir o valor dos danos morais e determinar a repetição do indébito na forma simples.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em determinar: (i) se é válido o contrato bancário firmado entre as partes; (ii) se há direito à repetição do indébito em dobro ou na forma simples; (iii) se é devido o pagamento de indenização por danos morais e qual o quantum indenizatório adequado.
III.
Razões de decidir 4.
O contrato bancário foi considerado nulo, pois a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, especialmente a observância dos requisitos do art. 595 do Código Civil para pessoas analfabetas. 5.
A repetição do indébito foi determinada na forma simples, pois não restou configurada a má-fé do Banco. 6.
O dano moral foi reconhecido, pois os descontos indevidos no benefício previdenciário da Apelada configuram ofensa aos seus direitos da personalidade, justificando a manutenção da indenização fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais).
IV.
Dispositivo e Tese 7.
Apelação parcialmente provida.
Reforma da sentença para determinar a repetição do indébito na forma simples, mantendo-se os demais termos da decisão recorrida. 8. "1.
A nulidade de contrato bancário firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e duas testemunhas implica a devolução dos valores indevidamente descontados. 2.
A repetição do indébito será simples se não demonstrada a má-fé da instituição financeira. 3.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 368 e 595; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas 26, 30 e 37; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe de 30/03/2021.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801028-19.2023.8.18.0088 Origem: APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELANTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A APELADO: MARIA DE LOURDES PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS - PI6460-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO PAN S.A., contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por MARIA DE LOURDES PEREIRA DOS SANTOS, ora Apelada.
Na sentença recorrida, ID nº 20308064, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela Autora, declarando a inexistência do contrato discutido nos autos.
Condenou o Banco a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Autora, observando o lapso prescricional de 5 (cinco) anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação; condenou, também, a Instituição Financeira ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Determinou a compensação com os valores a serem repetidos com aqueles recebidos pela consumidora, conforme comprovação de disponibilização de valores juntado aos autos pela Instituição Financeira.
Por fim, condenou a parte Ré, ora Apelante, nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
A parte Ré/Banco PAN S.A interpôs Embargos de Declaração com efeitos infringentes, ID nº 20308066, da sentença do MM.
Juiz a quo alegando omissão.
A parte Embargada apresentou contrarrazões aos Embargos, ID nº 20308068, pugnando pelo seu não conhecimento e requerendo que seja desprovido o recurso.
Embargos julgados, através da sentença de ID nº 20308072, no qual rejeitou os embargos, mantendo a sentença ora declarada.
Inconformado, o Banco/Apelante nas suas razões recursais, ID nº 20308075, alega, em síntese, que não praticou qualquer ato ilícito, sustentando que todas as suas ações foram realizadas em estrita observância às normas que regem o sistema financeiro.
Arguiu as preliminares de ausência de interesse de agir da parte Apelada e necessidade de apresentação de extrato bancário que demonstre o não recebimento do valor referente a empréstimo discutido, pleiteando a extinção da ação sem resolução do mérito, na forma do art. 485, incisos I e VI do CPC.
Requereu por fim, o conhecimento e provimento do recurso para acolher as preliminares suscitadas e, superadas as preliminares, requereu a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais, diante da legitimidade e validade da contratação, afastando qualquer responsabilidade civil do Banco/Apelante.
Pleiteou a reforma da sentença para afastar o dano moral e material arbitrado, diante da ausência de comprovação do abalo da parte Apelada.
E, subsidiariamente, que seja reduzido o valor arbitrado a título de danos morais, consoante os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com incidência de juros a partir do seu arbitramento.
E, no que tange a restituição dos valores descontados do benefício da Apelada, que seja essa determinada na forma simples; que seja mantida a devolução do valor depositado em favor da parte Apelada, ou a compensação nos autos, para que não seja fomentado nenhum enriquecimento sem causa, entretanto, que se defira a devida atualização monetária, com fulcro no artigo 884 do Código Civil.
Requereu, ainda, a penalidade por litigância de má-fé e com a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção PI, para apuração e sanção da conduta do profissional.
E, por fim, a condenação da parte recorrida nas custas processuais e nos honorários de sucumbência.
Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte Apelada manteve-se inerte, não se manifestando no prazo legalmente estabelecido, conforme Certidão de ID nº 20308079.
Na Decisão de ID nº 20314928, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO DAS PRELIMINARES No que refere a preliminar de falta de interesse de agir, ante a inexistência de prévia reclamação administrativa junto ao Banco, esta não prospera, eis que não se trata de uma condicionante ao exercício do direito de ação a prévia negativa por parte do fornecedor.
Do mesmo modo, não prospera a preliminar de alegação do Apelante quanto à inépcia da petição inicial, no sentido de que, a exordial estaria desacompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação, qual seja os extratos bancários.
Posto tratar-se de matéria de mérito, sendo os extratos um meio de prova, e não documento indispensável à propositura da ação.
DA INVALIDADE DO CONTRATO Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula N.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, descrito no seguinte enunciado: TJPI/SÚMULA 26 - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Destarte, é ônus processual da instituição financeira, demonstrar a regularidade do contrato.
No caso vertente, verifica-se que a instituição financeira recorrida não se desincumbiu de seu ônus, pois não juntou aos autos cópia do contrato contendo assinatura a rogo e assinatura de 2 (duas) testemunhas, requisito essencial por se tratar de pessoa analfabeta, conforme dispõe o art. 595 do Código Civil, que assim estabelece: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” A exigência de assinatura a rogo e de 2 (duas) testemunhas se mostra de acordo com a jurisprudência consolidada deste E.
Tribunal de Justiça, nos termos das Súmulas n.º 30 e 37, in verbis: TJPI/SÚMULA 30 – “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.
TJPI/SÚMULA 37 – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil”.
Assim, é de se reconhecer a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais.
Tendo em vista, que o Banco apresentou contrato constando apenas a selfie da Autora.
Acrescente-se que é desnecessária a comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Em conclusão, ante a ausência de prova da assinatura do contrato a rogo e da subscrição de duas testemunhas, nos termos exigidos pela legislação, impõe-se a declaração de nulidade do negócio jurídico, com a consequente devolução dos valores indevidamente descontados da conta bancária da Apelada.
Acertadamente julgou o Juízo de 1º grau.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que se refere à devolução em dobro do montante do valor das parcelas descontadas, o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato nulo, é imperiosa a repetição do indébito, todavia, na forma simples, porquanto o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe comportamento contrário a boa-fé objetiva, que não é o caso dos autos.
Nesta linha, havendo a comprovação inequívoca nos autos do recebimento do crédito contratado, conforme TED juntado pela Instituição Financeira no ID nº 20308032, conclui-se que a parte Apelada recebeu e utilizou os valores disponibilizados em sua conta bancária, afastando a má-fé da instituição financeira e, consequentemente, a condenação na repetição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Por outro lado, o direito à compensação entre pessoas reciprocamente credoras vem disposto no Código Civil: “Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”.
Uma vez que no presente caso houve o depósito da quantia de R$ 6.102,48 (seis mil, cento e dois reais e quarenta e oito centavos) na conta bancária da parte Apelada, para evitar enriquecimento sem causa, e em consonância com o art. 368 do Código Civil Brasileiro, deve ser realizada a compensação destes valores, já transferidos pela Instituição Financeira para a conta da Apelada, com o valor da condenação.
DOS DANOS MORAIS A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da aposentada como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado. É que a privação do uso de determinada importância, subtraída do parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da Apelada, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo Banco/Apelante, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.
Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação pelo Juízo a quo da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e, com fundamento nas Súmulas 26, 30 e 37 deste Egrégio Tribunal de Justiça, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença, no tocante a condenação do Banco/Apelante a restituir, de FORMA SIMPLES, os valores indevidamente descontados dos proventos da Apelada, devidamente atualizados, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.
Registre-se que, do montante da condenação, deverá ser deduzido o valor comprovadamente creditado em conta de titularidade da Apelada.
Deixo de majorar as verbas sucumbenciais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 14/03/2025 -
27/03/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 07:47
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido em parte
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06/03/2025 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 11:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/02/2025 09:03
Juntada de Petição de memória de cálculo
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20/02/2025 11:57
Juntada de petição
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18/02/2025 16:21
Juntada de petição
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13/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/02/2025 11:23
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801028-19.2023.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELANTE: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A APELADO: MARIA DE LOURDES PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS - PI6460-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 21/02/2025 a 28/02/2025 - Des.
Antônio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 09:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/11/2024 09:48
Conclusos para o Relator
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06/11/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 03:01
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEREIRA DOS SANTOS em 04/11/2024 23:59.
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11/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 23:07
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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30/09/2024 11:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/09/2024 08:16
Recebidos os autos
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30/09/2024 08:16
Conclusos para Conferência Inicial
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30/09/2024 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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