TJPI - 0835912-15.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:51
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 00:51
Baixa Definitiva
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16/05/2025 00:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/05/2025 00:50
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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16/05/2025 00:50
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:41
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA DA CONCEICAO em 13/05/2025 23:59.
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21/04/2025 01:12
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 01:12
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0835912-15.2023.8.18.0140 APELANTE: MARIA ANGELICA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
ANULAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta pela autora (apelante) contra sentença que anulou contrato de empréstimo consignado e condenou a instituição financeira (apelada) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A apelante requer a majoração do valor indenizatório. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o valor de R$ 2.000,00 fixado a título de danos morais deve ser majorado, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3.
O valor de R$ 2.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que não resulta em onerosidade excessiva para a instituição financeira (apelada), tampouco em enriquecimento indevido para a autora (apelante). 4.
A majoração do quantum indenizatório não se justifica, pois o montante fixado está em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos similares, observando a gravidade do dano e as circunstâncias do caso. 5.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ANGELICA DA CONCEICAO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0835912-15.2023.8.18.0140), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença (ID. 14831504), o magistrado a quo, considerando a irregularidade do negócio jurídico impugnado, julgou procedente da demanda, nos seguintes termos: “Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE a demanda, CONDENANDO O RÉU nos seguintes termos: I.
DECLARO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO N.º 812036767.
II.
DETERMINO A SUSPENSÃO IMEDIATA E DEFINITIVA DOS DESCONTOS no benefício do autor com relação ao mencionado contrato.
III.
DETERMINO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, com correção monetária pelo índice da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados mensalmente, a cada desconto efetuado na conta.
IV.
DETERMINO O PAGAMENTO A TÍTULO DE DANO MORAL NO VALOR DE R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo índice da Justiça Federal a contar deste arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (primeiro desconto).
V.
Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da condenação”.
Nas razões recursais (ID. 14831506), a apelante pleiteia, em suma, a majoração do quantum indenizatório.
Nas contrarrazões (ID. 14831512), a instituição financeira sustenta inexistir motivos para a majoração dos danos morais.
Requer o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO O Exmo.
Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
II.
MATÉRIA DE MÉRITO Versa o caso acerca do exame do quantum indenizatório fixado na origem, quando da anulação do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda.
Na sentença, o magistrado a quo, entendendo pela nulidade do negócio jurídico impugnado, condenou a instituição financeira requerida (apelada) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil e quinhentos reais).
Irresignado, a autora (apelante) interpôs o presente recurso, por meio do qual pugna pela majoração do valor fixado a título de danos morais.
Contudo, conforme o entendimento desta 4ª Câmara Especializada Cível, o montante de fixado na origem (R$ 2.000,00), atende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, eis que não gera onerosidade excessiva à instituição financeira requerida (apelada) ou enriquecimento indevido ao autor (apelante).
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024) Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença impugnada.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem majoração de honorários advocatícios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
13/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:45
Conhecido o recurso de MARIA ANGELICA DA CONCEICAO - CPF: *84.***.*64-53 (APELANTE) e não-provido
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23/03/2025 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/03/2025 16:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/03/2025 15:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/03/2025 17:22
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 11:42
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0835912-15.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA ANGELICA DA CONCEICAO Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Costa Neto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2025 22:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/09/2024 07:31
Conclusos para o Relator
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05/09/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/04/2024 14:09
Conclusos para o Relator
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01/04/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 00:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 18:48
Recebidos os autos
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15/01/2024 18:48
Conclusos para Conferência Inicial
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15/01/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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