TJPI - 0802031-19.2020.8.18.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 20:13
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 20:13
Baixa Definitiva
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30/05/2025 20:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/05/2025 20:12
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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30/05/2025 20:12
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:39
Decorrido prazo de LUIS MARTINS DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:22
Decorrido prazo de LUIS MARTINS DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802031-19.2020.8.18.0054 APELANTE: LUIS MARTINS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: JOSE ALTAIR RODRIGUES NETO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 2.000,00.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta por LUIS MARTINS DOS SANTOS contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo cumulada com repetição de indébito e danos morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. 2.
A sentença declarou nulo o contrato objeto da lide por ausência de comprovação de sua perfectibilidade, condenando o banco a suspender os descontos no benefício previdenciário do autor, restituir os valores descontados de forma simples, e pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. 3.
A questão em discussão consiste em analisar: (i) a ausência de comprovação da existência e validade do contrato de empréstimo; (ii) o cabimento da repetição de indébito e da indenização por danos morais; e (iii) a adequação do valor arbitrado a título de indenização moral. 4.
Compete à instituição financeira, em observância ao art. 6º, VIII, do CDC, provar a existência e validade do contrato de empréstimo consignado, demonstrando a efetiva transferência dos valores à parte autora. 5.
Não tendo o banco réu juntado aos autos o contrato nem comprovado o repasse dos valores, afasta-se a existência da relação contratual, nos termos da Súmula 18 do TJPI. 6.
A restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme jurisprudência do STJ (EAREsp 676.608/RS).
Contudo, em razão da modulação dos efeitos desse precedente, aplica-se a devolução simples aos valores descontados até 30/03/2021, que é o caso dos autos. 7.
Quanto aos danos morais, a ausência de contratação válida e os descontos indevidos configuram violação in re ipsa, sendo devido o valor fixado em R$ 2.000,00, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 8.
A jurisprudência desta Corte reconhece que tal quantia é adequada para reparar o abalo sofrido, sem representar enriquecimento sem causa. 9.
Com base no exposto, voto por CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau.
ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO interposta por LUIS MARTINS DOS SANTOS em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0802031-19.2020.8.18.0054), ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora apelado.
Na sentença (ID 15503793), o d.
Juízo de 1º grau considerou a irregularidade da contratação e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Segue o dispositivo: Por todo o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes em partes os pedidos deduzidos na inicial para DECLARAR NULO O CONTRATO OBJETO DA AÇÃO, em questão, suspendendo os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, referente ao contrato de Nº 0123348975673, CONDENANDO o requerido a restituir as parcelas descontadas no benefício da parte autora no presente contrato, de forma simples, corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo ou desembolso para custeio do dano (Súmula 43 do STJ), bem como CONDENAR o requerido a pagar a autora a título de danos morais a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo os valores serem corrigidos monetariamente pelo IGP-M/FGV a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir desta data, eis que tal valor já foi arbitrado levando-se em conta a correção a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), até a data de hoje, além das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (STJ - REsp: 1723947 RS 2018/0032585-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 05/03/2018).
Nas suas razões recursais (ID 15503796), o apelante sustenta a invalidade da contratação.
Alega que não foi acostado instrumento contratual e nem TED.
Requer o provimento do recurso com a majoração do valor fixado de danos morais e restituição em dobro dos valores descontados.
Nas contrarrazões (ID 15503800), o banco apelado argumenta pela regularidade da contratação.
Defende inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los.
Requer o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção. É o relatório.
VOTO O Exmo.
Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Justiça gratuita deferida.
Preparo dispensado.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.
MATÉRIA PRELIMINAR Ausente.
III.
MATÉRIA DE MÉRITO Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada.
Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora.
Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não foi juntado aos autos.
Ademais, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à devolução do indébito e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021).
Grifou-se.
Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e em dobro após a referida data, o caso destes autos comporta apenas a forma de devolução simples (Contrato de número 0123348975673 finalizado em 05/2020).
No tocante à fixação do montante indenizatório, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 ) Diante do exposto, a sentença recorrida não merece reparos, impondo-se o desprovimento do presente apelo.
IV.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, conheço do presente e recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida.
Sem majoração dos ônus sucumbenciais.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
25/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:17
Conhecido o recurso de LUIS MARTINS DOS SANTOS - CPF: *95.***.*60-78 (APELANTE) e não-provido
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23/03/2025 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/03/2025 15:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/03/2025 15:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/03/2025 17:22
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 11:38
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802031-19.2020.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIS MARTINS DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALTAIR RODRIGUES NETO - PI5009-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Costa Neto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2025 22:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/09/2024 09:27
Conclusos para o Relator
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19/08/2024 03:08
Decorrido prazo de LUIS MARTINS DOS SANTOS em 15/08/2024 23:59.
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06/08/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/08/2024 23:59.
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23/07/2024 10:28
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/03/2024 14:38
Juntada de Petição de outras peças
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26/02/2024 12:40
Recebidos os autos
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26/02/2024 12:40
Conclusos para Conferência Inicial
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26/02/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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