TJPI - 0801075-96.2022.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 12:59
Baixa Definitiva
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27/05/2025 12:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/05/2025 12:58
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:58
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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27/05/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 08:21
Juntada de manifestação
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06/05/2025 01:47
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 01:47
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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03/05/2025 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
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03/05/2025 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801075-96.2022.8.18.0065 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR EMBARGADO: DOMINGOS BARBOSA DOS SANTOS, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
MODULAÇÃO DE EFEITOS DO STJ.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
ACOLHIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deixou de se manifestar sobre a forma de devolução dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário em contrato de empréstimo consignado. 2.
A questão em discussão consiste em definir se a devolução dos valores deve ocorrer de forma simples ou em dobro, à luz do entendimento do STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS e da respectiva modulação de efeitos. 3.
Os embargos de declaração encontram fundamento no art. 1.022 do CPC, sendo cabíveis para suprir omissão no julgado quanto à forma de devolução dos valores descontados. 4.
O STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, fixou que a restituição em dobro do indébito independe do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Contudo, modulou os efeitos da decisão para aplicar a tese somente a débitos cobrados a partir de 30/03/2021. 5.
No caso concreto, os descontos no benefício previdenciário ocorreram antes da data fixada na modulação de efeitos, razão pela qual a devolução deve ser realizada na forma simples, conforme previsto no entendimento consolidado. 6.
Embargos de declaração acolhidos parcialmente para determinar que a devolução dos valores seja feita na forma simples.
ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra acórdão nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0801075-96.2022.8.18.0065), movida por DOMINGOS BARBOSA DOS SANTOS, ora embargado.
No acórdão embargado (Id. 15715909), foi negado provimento ao recurso interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., mantendo a sentença em todos os seus termos.
Nas razões recursais (Id. 15930476), o banco embargante alega que o acórdão restou omisso, já que não determinou a devolução de forma simples.
Requer o provimento do recurso para sanar a referida omissão.
Devidamente intimada, a embargada não apesentou contrarrazões (Id. 19181918).
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO O Exmo.
Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração.
Passo à análise do mérito.
II.
MÉRITO Previamente, conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são espécie de recurso cuja fundamentação vincula-se à demonstração de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.
Transcrevo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No presente caso, alega o embargante que o acórdão restou omisso por não determinar a devolução dos valores na forma simples.
Pois bem.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Contudo, em razão da modulação de efeitos, o entendimento alhures mencionado apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021.
Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Com efeito, a restituição deverá ser realizada de forma simples, já que todos os descontos realizados no benefício previdenciário do autor ocorreram antes de 30/03/2021 (Id. 11191687.
Fl. 08).
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos declaratórios, para retificar em parte o acórdão, determinando que a restituição dos valores descontados do benefício do embargado seja feita na forma simples (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9), mantendo-se os demais termos do acórdão embargado.
Intime-se as partes para ciência da decisão.
Publique-se.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
01/05/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:41
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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23/03/2025 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/03/2025 16:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/03/2025 15:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/03/2025 17:22
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/02/2025 10:10
Juntada de manifestação
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20/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 11:39
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 15:07
Juntada de manifestação
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18/02/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/02/2025 10:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/02/2025 10:29
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/02/2025 22:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/08/2024 11:18
Conclusos para o Relator
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12/08/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 17:08
Conclusos para o Relator
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04/04/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/04/2024 23:59.
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15/03/2024 15:20
Juntada de Petição de outras peças
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11/03/2024 08:52
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 09:45
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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02/03/2024 23:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/03/2024 23:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/02/2024 14:45
Juntada de Petição de outras peças
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06/02/2024 08:31
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/02/2024 11:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 09:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/09/2023 09:18
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000085990-7]
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12/09/2023 15:42
Conclusos para o Relator
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18/08/2023 21:11
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2023 21:09
Juntada de Petição de manifestação
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13/08/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
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29/06/2023 17:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/05/2023 00:02
Recebidos os autos
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06/05/2023 00:02
Conclusos para Conferência Inicial
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06/05/2023 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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