TJPI - 0800724-50.2017.8.18.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:44
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VIEIRA DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:44
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800724-50.2017.8.18.0049 EMBARGANTE: MARIA DE FATIMA VIEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA EMBARGADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO ACOLHIDO. 1.
O julgador não está obrigado a examinar todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que a decisão esteja suficientemente fundamentada, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2.
O acórdão embargado analisou expressamente a matéria, concluindo pela inexistência do contrato e pela ausência de prova do repasse do montante supostamente pactuado, afastando, assim, qualquer direito à compensação. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no caso concreto. 4.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí (TJ/PI) reafirma que embargos declaratórios não são meio adequado para rejulgamento da causa. 5.
Recurso não acolhido.
ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO VOTORANTIM S.A. contra acórdão (ID n.º 18473490) proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, ementado nos seguintes termos: “APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSOS IMPROVIDOS. 1 – Verifico que o referido contrato não foi acostado aos autos, nessa medida, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como da dívida questionada e o cancelamento dos descontos que então sendo realizados no benefício previdenciário percebido pela autora. 2 – Pela má prestação dos serviços mantenho a condenação do banco apelante à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).
No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. 3 – Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com a orientação jurisprudencial desta 4ª Câmara Especializada Cível, mantenho o quantum indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4 – Recursos improvidos.” Em apertada síntese, nas razões dos embargos (ID n.º 19252226), o embargante afirma que o acórdão vergastado é omisso quanto ao direito de compensação, ou seja, quanto repasse à apelante do valor referente ao contrato de empréstimo debatido nos autos.
Requer o provimento dos embargos com a consequente reforma do acórdão, no sentido de eliminar a omissão apontada.
Nas contrarrazões (ID n.º 19689409), a embargada se manifestou pugnando pelo não acolhimento dos embargos, com a consequente manutenção do acórdão recorrido. É o relatório.
VOTO O Exmo.
Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II – MÉRITO O ponto controverso nestes embargos de declaração se refere à existência, ou não, de omissão no acórdão embargado, no tocante ao eventual direito de compensação do embargante ao valor supostamente repassado à parte embargada referente ao contrato de empréstimo objeto dos autos.
Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. - grifou-se.
Nesse contexto, analisando o acórdão embargado (ID n.º 18473490), verifico que o presente recurso pretende tão somente rediscutir a matéria de mérito, tendo em vista que este órgão colegiado fundamentou o decisium na jurisprudência pátria, adequando-a ao caso concreto e expressamente tratou sobre a matéria alegada. É certo que o julgador não está obrigado a apreciar todos os argumentos suscitados pelas partes quando encontrar fundamento suficiente para subsidiar sua decisão.
Nesse sentido é a orientação jurisprudencial do STJ que, analisando a força normativa do art. 489 do CPC, decidiu.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3.
Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022) – grifo nosso Ademais, analisando o acórdão impugnado, verifico que este Relator considerou pormenorizadamente os elementos fáticos e jurídicos da causa para decidir.
Confira-se: “Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pelo apelado.
Compulsando os autos, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta corrente da parte requerente, tendo em vista que não apresentou o TED.
Igualmente não se vislumbra nos autos a juntada do instrumento contratual debatido.
Portanto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como da dívida questionada e o cancelamento dos descontos que então sendo realizados no benefício previdenciário percebido pela autora.” Dessa forma, inexistindo nos autos elementos probatórios idôneos a demonstrar o efetivo repasse do montante supostamente pactuado à parte embargante pela instituição financeira, resta afastada qualquer pretensão ao direito de compensação de valores.
Por conseguinte, demonstrada a preterição do embargante, os presentes aclaratórios visam apenas rediscutir a análise da causa, repetindo as matérias já exaradas em sede nas razões da apelação, fato este vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, inclusive vale trazer o entendimento deste Egrégio Tribunal (TJ/PI) acerca da matéria: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2.
Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3.
Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC). 4.
Recurso improvido. (TJ/PI, AC 201100010024531 Relator: Des.
José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 06/06/2013) – grifos nossos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2.
A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório.
Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016). – grifo nosso Tendo em vista que o acórdão embargado se encontra suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o não acolhimento destes aclaratórios.
III – DISPOSITIVO Com esses fundamentos, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
12/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:20
Juntada de petição
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31/03/2025 12:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/03/2025 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/03/2025 16:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/03/2025 15:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/03/2025 17:22
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 11:39
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800724-50.2017.8.18.0049 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MARIA DE FATIMA VIEIRA DA SILVA Advogados do(a) EMBARGANTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A, ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A EMBARGADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogados do(a) EMBARGADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A Advogado do(a) EMBARGADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Costa Neto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/02/2025 10:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/02/2025 10:31
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/02/2025 22:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/09/2024 10:28
Conclusos para o Relator
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10/09/2024 03:27
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VIEIRA DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 12:53
Juntada de petição
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30/08/2024 03:27
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/08/2024 23:59.
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14/08/2024 12:40
Juntada de petição
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06/08/2024 06:29
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 06:29
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:22
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA VIEIRA DA SILVA - CPF: *37.***.*92-68 (APELANTE) e não-provido
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10/07/2024 17:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 17:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/06/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 08:45
Expedição de Intimação de processo pautado.
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18/06/2024 10:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2024 14:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/03/2024 01:32
Conclusos para o Relator
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17/02/2024 03:03
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VIEIRA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:31
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/02/2024 23:59.
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12/01/2024 13:00
Juntada de Petição de manifestação
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07/01/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 15:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/09/2023 09:18
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000085990-7]
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06/09/2023 11:51
Recebidos os autos
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06/09/2023 11:51
Conclusos para Conferência Inicial
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06/09/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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