TJPI - 0800724-50.2017.8.18.0049
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
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13/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800724-50.2017.8.18.0049 EMBARGANTE: MARIA DE FATIMA VIEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA EMBARGADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO ACOLHIDO. 1.
O julgador não está obrigado a examinar todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que a decisão esteja suficientemente fundamentada, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2.
O acórdão embargado analisou expressamente a matéria, concluindo pela inexistência do contrato e pela ausência de prova do repasse do montante supostamente pactuado, afastando, assim, qualquer direito à compensação. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no caso concreto. 4.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí (TJ/PI) reafirma que embargos declaratórios não são meio adequado para rejulgamento da causa. 5.
Recurso não acolhido.
ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO VOTORANTIM S.A. contra acórdão (ID n.º 18473490) proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, ementado nos seguintes termos: “APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSOS IMPROVIDOS. 1 – Verifico que o referido contrato não foi acostado aos autos, nessa medida, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como da dívida questionada e o cancelamento dos descontos que então sendo realizados no benefício previdenciário percebido pela autora. 2 – Pela má prestação dos serviços mantenho a condenação do banco apelante à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).
No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. 3 – Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com a orientação jurisprudencial desta 4ª Câmara Especializada Cível, mantenho o quantum indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4 – Recursos improvidos.” Em apertada síntese, nas razões dos embargos (ID n.º 19252226), o embargante afirma que o acórdão vergastado é omisso quanto ao direito de compensação, ou seja, quanto repasse à apelante do valor referente ao contrato de empréstimo debatido nos autos.
Requer o provimento dos embargos com a consequente reforma do acórdão, no sentido de eliminar a omissão apontada.
Nas contrarrazões (ID n.º 19689409), a embargada se manifestou pugnando pelo não acolhimento dos embargos, com a consequente manutenção do acórdão recorrido. É o relatório.
VOTO O Exmo.
Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II – MÉRITO O ponto controverso nestes embargos de declaração se refere à existência, ou não, de omissão no acórdão embargado, no tocante ao eventual direito de compensação do embargante ao valor supostamente repassado à parte embargada referente ao contrato de empréstimo objeto dos autos.
Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. - grifou-se.
Nesse contexto, analisando o acórdão embargado (ID n.º 18473490), verifico que o presente recurso pretende tão somente rediscutir a matéria de mérito, tendo em vista que este órgão colegiado fundamentou o decisium na jurisprudência pátria, adequando-a ao caso concreto e expressamente tratou sobre a matéria alegada. É certo que o julgador não está obrigado a apreciar todos os argumentos suscitados pelas partes quando encontrar fundamento suficiente para subsidiar sua decisão.
Nesse sentido é a orientação jurisprudencial do STJ que, analisando a força normativa do art. 489 do CPC, decidiu.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3.
Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022) – grifo nosso Ademais, analisando o acórdão impugnado, verifico que este Relator considerou pormenorizadamente os elementos fáticos e jurídicos da causa para decidir.
Confira-se: “Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pelo apelado.
Compulsando os autos, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta corrente da parte requerente, tendo em vista que não apresentou o TED.
Igualmente não se vislumbra nos autos a juntada do instrumento contratual debatido.
Portanto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como da dívida questionada e o cancelamento dos descontos que então sendo realizados no benefício previdenciário percebido pela autora.” Dessa forma, inexistindo nos autos elementos probatórios idôneos a demonstrar o efetivo repasse do montante supostamente pactuado à parte embargante pela instituição financeira, resta afastada qualquer pretensão ao direito de compensação de valores.
Por conseguinte, demonstrada a preterição do embargante, os presentes aclaratórios visam apenas rediscutir a análise da causa, repetindo as matérias já exaradas em sede nas razões da apelação, fato este vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, inclusive vale trazer o entendimento deste Egrégio Tribunal (TJ/PI) acerca da matéria: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2.
Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3.
Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC). 4.
Recurso improvido. (TJ/PI, AC 201100010024531 Relator: Des.
José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 06/06/2013) – grifos nossos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2.
A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório.
Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016). – grifo nosso Tendo em vista que o acórdão embargado se encontra suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o não acolhimento destes aclaratórios.
III – DISPOSITIVO Com esses fundamentos, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
06/09/2023 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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06/09/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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27/08/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 01:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:24
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:24
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:24
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/05/2023 23:59.
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10/05/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 23:39
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 23:38
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 23:38
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 23:36
Juntada de Outros documentos
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09/02/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 00:36
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/02/2023 23:59.
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27/01/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 22:35
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 22:35
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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30/03/2022 11:11
Conclusos para despacho
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30/03/2022 11:10
Juntada de Certidão
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28/01/2022 00:21
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VIEIRA DA SILVA em 27/01/2022 23:59.
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28/01/2022 00:20
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VIEIRA DA SILVA em 27/01/2022 23:59.
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28/01/2022 00:19
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VIEIRA DA SILVA em 27/01/2022 23:59.
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25/01/2022 01:32
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 01:32
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 01:32
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/01/2022 23:59.
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07/01/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 11:24
Ato ordinatório praticado
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17/12/2021 00:27
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VIEIRA DA SILVA em 16/12/2021 23:59.
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17/12/2021 00:27
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VIEIRA DA SILVA em 16/12/2021 23:59.
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17/12/2021 00:27
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VIEIRA DA SILVA em 16/12/2021 23:59.
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06/12/2021 19:55
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 06:01
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 21:06
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 21:06
Julgado procedente em parte do pedido
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08/06/2021 00:39
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/06/2021 23:59.
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03/06/2021 05:32
Conclusos para julgamento
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02/06/2021 18:42
Juntada de Petição de petição
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25/05/2021 08:58
Juntada de Petição de procuração
-
25/05/2021 08:56
Juntada de Petição de petição
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13/05/2021 22:26
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2021 07:20
Conclusos para despacho
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22/01/2021 19:07
Juntada de Petição de manifestação
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07/01/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2020 08:31
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2020 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2020 00:38
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/11/2020 23:59:59.
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14/11/2020 00:47
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VIEIRA DA SILVA em 02/10/2020 23:59:59.
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13/11/2020 22:49
Conclusos para despacho
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12/11/2020 18:03
Juntada de Petição de petição
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24/10/2020 09:43
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2020 09:42
Ato ordinatório praticado
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23/10/2020 18:40
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2020 15:22
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2020 15:39
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2020 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2020 18:56
Conclusos para despacho
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30/09/2020 12:10
Juntada de Petição de petição
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30/09/2020 11:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/09/2020 21:06
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2020 21:04
Ato ordinatório praticado
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04/09/2020 09:31
Juntada de Certidão
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28/05/2020 10:19
Juntada de Certidão
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19/03/2020 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2018 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2018 11:12
Conclusos para despacho
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21/03/2018 08:42
Juntada de Petição de petição
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27/02/2018 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2018 21:32
Conclusos para despacho
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07/12/2017 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2017
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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