TJPI - 0801229-16.2022.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801229-16.2022.8.18.0033 APELANTE: JOAQUIM GONCALO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, CLERISTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
CONTRATOS DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Apelação Cível interposta por Joaquim Gonçalo dos Santos contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, em razão da ocorrência de prescrição, envolvendo contrato de empréstimo consignado supostamente fraudulento firmado com o Banco Itaú Consignado S.A.
O autor pleiteava a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. 2.
Há uma única questão em discussão: verificar se ocorreu ou não a prescrição do fundo de direito, considerando o prazo de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e a data de ciência do último desconto indevido. 3.
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações jurídicas firmadas entre consumidores e instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ. 4.
O art. 27 do CDC estabelece que o prazo prescricional para reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço é de cinco anos, contado a partir da ciência do dano e de sua autoria. 5.
Nas hipóteses de contratos de trato sucessivo, como o de empréstimo consignado, o prazo prescricional deve ser contado a partir da data do último desconto indevido, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 6.
No caso concreto, o último desconto considerado indevido ocorreu em 7 de março de 2017, conforme demonstrado nos autos.
Como a ação foi ajuizada apenas em 21 de março de 2022, resta configurada a prescrição da pretensão. 7.
Recurso não provido.
ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOAQUIM GONÇALO DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Na sentença (id. 17439819), o d. juízo de origem julgou improcedente a ação, em razão da ocorrência da prescrição.
Nas razões recursais (id. 17439820), o recorrente alega, em síntese, a inocorrência da prescrição, pois o autor ingressou com a ação quando teve conhecimento dos empréstimos “fraudulentos”.
Ressalta que deve ser considerado a data de ciência da lesão.
Nas contrarrazões (id. 17439824), a instituição financeira apelada pugna pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença de origem, especialmente considerando a ocorrência da prescrição.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO O Exmo.
Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifico que o recurso foi interposto tempestivamente e de forma regular.
Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.
II.
MÉRITO O mérito recursal incide sobre a (in) ocorrência da prescrição do fundo de direito.
A ação pugna pela nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda supostamente firmado pelas partes litigantes, como pela devolução em dobro (repetição do indébito) das quantias descontadas em benefício previdenciário e indenização por danos morais.
Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro.
Nesse sentido, eis o julgado a seguir: EMENTA: CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO CDC.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nas demandas envolvendo contratos bancários de empréstimo consignado, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos por ausência de contratação com a instituição financeira, na forma do Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Levando em consideração que a pretensão de reparação pelo dano sofrido renova-se mês a mês, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser tido como sendo a data do último desconto sofrido. [...] (TJPI | Apelação Cível Nº 0801911-36.2022.8.18.0076 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/05/2024) Ao analisar os autos, verifica-se que o último desconto considerado indevido ocorreu em 07 março de 2017, consoante extrato colacionado aos autos pelo próprio autor (id. 17439740).
Assim, considerando que o prazo prescricional iniciou na referida data e que a ação foi ajuizada somente em 21 de março de 2022, conclui-se que houve a configuração da prescrição.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença incólume.
Por consequência, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% sobre o valor da causa.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
22/05/2024 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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22/05/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 04:50
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 12/03/2024 23:59.
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08/03/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 10:40
Juntada de Certidão
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15/11/2023 06:05
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 14/11/2023 23:59.
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24/10/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 16:43
Declarada decadência ou prescrição
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31/05/2023 09:47
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 09:47
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 09:44
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 07:35
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 15/02/2023 23:59.
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03/02/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 12:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/11/2022 10:09
Conclusos para decisão
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29/11/2022 10:09
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 13:55
Expedição de Certidão.
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07/06/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 14:45
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 17:48
Juntada de contrafé eletrônica
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04/04/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 12:58
Conclusos para despacho
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04/04/2022 12:57
Juntada de Certidão
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21/03/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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