TJPI - 0800807-62.2021.8.18.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800807-62.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDA BORGES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única de Marcos Parente PI, cumprindo determinação deste Juízo, intima as partes do retorno dos autos, pós julgamento do recurso nele interposto.
MARCOS PARENTE, 21 de maio de 2025.
FRANCISCA MARIA ALVES RODRIGUES GUIMARAES Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800807-62.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDA BORGES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única de Marcos Parente PI, cumprindo determinação deste Juízo, intima as partes do retorno dos autos, pós julgamento do recurso nele interposto.
MARCOS PARENTE, 21 de maio de 2025.
FRANCISCA MARIA ALVES RODRIGUES GUIMARAES Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
21/05/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 15:35
Baixa Definitiva
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21/05/2025 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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21/05/2025 15:35
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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21/05/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de RAIMUNDA BORGES DOS SANTOS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/04/2025 23:59.
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09/04/2025 10:15
Juntada de petição
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28/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800807-62.2021.8.18.0102 APELANTE: RAIMUNDA BORGES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO, NEWTON LOPES DA SILVA NETO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONFIGURAÇÃO DE COISA JULGADA AFASTADA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO E COMPROVAÇÃO DE REPASSE DOS VALORES.
NULIDADE DA AVENÇA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Para o reconhecimento da coisa julgada, o art. 485, V, do CPC exige identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Inexistindo comprovação de ação anterior ou de identidade entre elas, não se configura a coisa julgada. 2.
Na ausência de contrato e de comprovação do repasse dos valores pactuados, a relação contratual não se perfectibiliza, impondo-se a declaração de nulidade da avença e o cancelamento dos descontos indevidos. 3.
A repetição do indébito será realizada de forma simples para os valores descontados até 30/03/2021 e em dobro para os descontos realizados após essa data, conforme entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS), com correção monetária desde o desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a contar da citação. 4.
O dano moral em casos de descontos indevidos é presumido (in re ipsa), dispensando prova do efetivo prejuízo.
O valor de R$ 2.000,00 para a indenização por danos morais observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, segundo a jurisprudência deste Tribunal. 5.
Recurso provido para declarar a nulidade do contrato, condenar à repetição do indébito, ao pagamento de danos morais e aos ônus sucumbenciais.
ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA BORGES DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, movida pela própria apelante em face de BANCO BRADESCO S.A., que extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada.
Na sentença impugnada (Id. 18512510), o juízo a quo entendeu pela extinção do feito com fundamento no art. 485, V, do CPC, considerando a identidade entre as partes, causa de pedir e pedido com outro processo já julgado.
Nas razões recursais (Id. 18512512), a apelante sustentou que a sentença merece reforma, pois os contratos questionados são distintos daqueles abordados no processo anterior, inexistindo a identidade exigida para a configuração de coisa julgada.
Alegou, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pleiteando a inversão do ônus da prova.
Nas contrarrazões (Id. 18512515), o apelado defendeu a manutenção da sentença, reiterando a identidade entre os processos e destacando a improcedência dos argumentos apresentados pela apelante.
O Ministério Público, na sua manifestação (Id. 19583809), informou que o caso concreto não exige intervenção ministerial, devolvendo os autos sem pronunciamento sobre o mérito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO O Exmo.
Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II.
FUNDAMENTO Inicialmente, é imprescindível analisar a alegação de coisa julgada.
Conforme dispõe o art. 485, inciso V, do CPC, o reconhecimento da coisa julgada exige a verificação de identidade de partes, causa de pedir e pedido entre ações.
Contudo, ao consultar o sistema processual, constatou-se que o processo nº 0000337-69.2017.8.18.0081, mencionado como fundamento, não existe.
Ademais, o apelado não apresentou qualquer documentação que comprove a existência do referido processo ou a identidade entre as ações, de modo que inexiste suporte jurídico para o reconhecimento da coisa julgada.
Assim, a o reconhecimento da preliminar de litispendência deve ser afastado.
Superado esse ponto, estando o processo apto a julgamento, passo à análise do mérito da demanda.
Trata-se de relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, que impõem à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da contratação e o cumprimento das formalidades legais.
Em detida análise, a instituição financeira não colacionou contrato do negócio juridico discutido, tampouco apresentou comprovante válido de repasse dos valores, em desatenção à súmula 18 deste e.
Tribunal: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Por óbvio, sem contrato e sem comprovação de repasse dos valores, afasta-se a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e à indenização por danos morais.
A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível n.º 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).
Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Assim, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021).
Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor/recorrido até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data, caso existam.
Pelo exposto, demonstrada a ocorrência dos descontos indevidos na conta da recorrida, eis que despidos de autorização, daí resulta o dever de indenizar, dispensando a prova do efetivo prejuízo sofrido em face do evento danoso, na forma da súmula n.º 18 deste e.
Tribunal de Justiça. 4.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para afastar a litispendência reconhecida na origem, e, no mérito, declarar a inexistência do contrato e o imediato cancelamento dos descontos indevidos; condenar a instituição financeira apelada à devolução de forma simples dos descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma, 30/03/2021, e, após essa data, caso existam, que sejam restituídos dobradamente (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9), corrigido monetariamente a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); acrescentando-se, por fim, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Invertido o ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
26/03/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:50
Conhecido o recurso de RAIMUNDA BORGES DOS SANTOS - CPF: *74.***.*94-91 (APELANTE) e provido
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23/03/2025 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/03/2025 16:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/03/2025 15:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/03/2025 17:22
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:41
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 11:41
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800807-62.2021.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDA BORGES DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - PI10449-A, NEWTON LOPES DA SILVA NETO - PI12534-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Costa Neto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2025 22:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/09/2024 12:51
Conclusos para o Relator
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20/09/2024 03:18
Decorrido prazo de RAIMUNDA BORGES DOS SANTOS em 19/09/2024 23:59.
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11/09/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/09/2024 23:59.
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29/08/2024 18:19
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 08:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/07/2024 07:52
Recebidos os autos
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12/07/2024 07:52
Conclusos para Conferência Inicial
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12/07/2024 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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