TJPI - 0800515-27.2021.8.18.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 11:05
Baixa Definitiva
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27/05/2025 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
27/05/2025 11:04
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
27/05/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 01:41
Decorrido prazo de MARIA ALVES DA CRUZ SOUSA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800515-27.2021.8.18.0054 APELANTE: MARIA ALVES DA CRUZ SOUSA Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CANCELAMENTO DO CONTRATO SEM DESCONTOS REALIZADOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito em face de instituição financeira, ao reconhecer a ausência de descontos no benefício previdenciário da autora e o cancelamento do contrato de empréstimo consignado antes da cobrança de qualquer parcela.
O juízo de primeiro grau também condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o cancelamento do contrato de empréstimo consignado, sem a realização de descontos, configura ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais e repetição de indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato de empréstimo consignado foi excluído antes da realização de qualquer desconto, conforme demonstrado pelo extrato previdenciário da autora, inexistindo retenção indevida de valores.
Embora a responsabilidade do fornecedor seja objetiva nos termos do art. 14 do CDC, não há demonstração de prejuízo efetivo à parte autora que justifique a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o mero lançamento de empréstimo consignado posteriormente cancelado, sem prejuízo financeiro ao consumidor, não configura ato ilícito indenizável.
Mantém-se a improcedência dos pedidos iniciais, bem como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, com majoração para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Tema 1059 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O cancelamento de contrato de empréstimo consignado antes da realização de qualquer desconto não configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais ou repetição de indébito.
A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do CDC, não exime o consumidor do dever de demonstrar a ocorrência de prejuízo efetivo para fins de reparação civil.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código de Processo Civil, art. 85, §2º; Tema 1059 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível nº 0050103-12.2021.8.06.0170, Rel.
Des.
Durval Aires Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 19/10/2021.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800515-27.2021.8.18.0054 Origem: APELANTE: MARIA ALVES DA CRUZ SOUSA Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Alves da Luz Sousa, contra sentença proferida pelo d. juízo de 1º grau, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, na qual contente contra Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A, ora apelado.
Na sentença, o d. juízo de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, conforme artigo 487, inciso I, do CPC.
Condenou o autor em custas processuais e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais, o apelante requer o integral provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
A parte apelada em contrarrazões, alega acerca do descabimento dos danos e afirma pela legalidade do negócio jurídico celebrado.
Pede, por fim, o improvimento do recurso para que seja mantido a sentença a quo.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, prorrogo a gratuidade judiciária deferida em 1º grau, para efeito de conhecimento do recurso.
VOTO Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado pelas integrantes da lide.
Em relação ao contrato nº 207606611, como se verifica da análise do extrato do INSS colacionado aos autos (id. 6260006 – Página 06), consta a informação que já fora excluído, data do início (10/09/2020) e data do fim (16/09/2020), não tendo sido efetuado nenhum desconto no benefício da parte autora.
Quanto ao serviço defeituoso, o CDC estabelece no art. 14, caput, que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Por se tratar de relação de consumo, não há dúvidas que prevalece a responsabilidade objetiva do banco.
Todavia, não há nos autos nada que demonstre que o ocorrido foi capaz de gerar prejuízo ao recorrente.
Em igual sentido, a jurisprudência assevera: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE DESCONTO.
CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DE OUTROS TRIBUNAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, 19 de outubro de 2021 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - AC: 00501031220218060170 CE 0050103-12.2021.8.06.0170, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 19/10/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2021).
Portanto, ausente fundamento que justifique a condenação da ré ao pagamento de indenização, considerando que a consignação foi excluída 06 (seis) dias depois de ter sido incluída.
Com estes fundamentos, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter a sentença a quo em todos os seus termos.
Fixo os honorários advocatícios para 10% (dez por cento), conforme Tema nº 1059 do STJ, sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora, sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça.
Teresina, 15/03/2025 -
29/04/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:28
Conhecido o recurso de MARIA ALVES DA CRUZ SOUSA - CPF: *35.***.*09-04 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2025 21:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 21:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 11:37
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800515-27.2021.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA ALVES DA CRUZ SOUSA Advogados do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 13:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/01/2025 20:29
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIA ALVES DA CRUZ SOUSA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIA ALVES DA CRUZ SOUSA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIA ALVES DA CRUZ SOUSA em 04/12/2024 23:59.
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22/11/2024 11:19
Juntada de petição
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01/11/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 18:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/10/2024 18:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ALVES DA CRUZ SOUSA - CPF: *35.***.*09-04 (APELANTE).
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07/08/2024 10:03
Conclusos para o Relator
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25/04/2024 10:00
Recebidos os autos
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25/04/2024 10:00
Processo Desarquivado
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25/04/2024 10:00
Juntada de Certidão
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15/03/2024 11:40
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 24.0.000020061-8]
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19/07/2022 20:29
Arquivado Definitivamente
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19/07/2022 20:29
Baixa Definitiva
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19/07/2022 20:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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19/07/2022 20:29
Transitado em Julgado em 22/06/2022
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19/07/2022 20:29
Expedição de Certidão.
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15/07/2022 17:18
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 10/06/2022 23:59.
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15/07/2022 17:18
Decorrido prazo de MARIA ALVES DA CRUZ SOUSA em 21/06/2022 23:59.
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20/05/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 11:41
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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17/05/2022 17:11
Conhecido o recurso de MARIA ALVES DA CRUZ SOUSA - CPF: *35.***.*09-04 (APELANTE) e provido
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14/05/2022 22:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2022 22:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/04/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 15:40
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
18/04/2022 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2022 15:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/03/2022 13:45
Conclusos para o Relator
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25/03/2022 00:06
Decorrido prazo de MARIA ALVES DA CRUZ SOUSA em 24/03/2022 23:59.
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17/03/2022 00:04
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 16/03/2022 23:59.
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24/02/2022 10:40
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 12:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/02/2022 11:30
Recebidos os autos
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15/02/2022 11:29
Conclusos para Conferência Inicial
-
15/02/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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